Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURILIO ZANGRANDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003821-63.2003.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURILIO ZANGRANDO, em face da decisão de fls. 968/971[1], que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, entendendo pela inexistência de saldo remanescente. Sustenta o embargante que há vício na decisão embargada (fls. 973/980). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 981). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na decisão embargada. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a decisão apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Força convir que a decisão enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC, a discordância da parte exequente deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Deste modo, entendo pela inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por MAURILIO ZANGRANDO, em face da decisão de fls. 968/971. Deixo de acolhê-los, mantendo a decisão tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de setembro de 2024. [1] Referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 12/09/2024.