Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: DARLAN AFONSO DO PRADO Advogado do(a)
REU: KLEYTON RAFAEL LEITE DOS SANTOS - SP305830 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002976-67.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Conforme se verifica nos autos, as partes efetuaram acordo extrajudicial para pagamento e quitação do débito ora excutido, vindo a CEF a pugnar pela extinção da ação sem o exame do mérito. Recebo a petição da executada como pedido de desistência da execução e, por consequência, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente – ID 270469660 e 273179865, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista o acordo noticiado. Promova a Secretaria a devolução de eventuais precatórias expedidas, bem como, defiro o levantamento das eventuais constrições judiciais, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se dos autos. P.I. RIBEIRÃO PRETO, 27 de junho de 2023.