Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A
APELADO: ELAINE BATISTA DE CARVALHO SANTANA, LUCIANO SANTANA JORGE Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011406-07.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A
APELADO: ELAINE BATISTA DE CARVALHO SANTANA, LUCIANO SANTANA JORGE Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A
APELADO: ELAINE BATISTA DE CARVALHO SANTANA, LUCIANO SANTANA JORGE Advogado do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A V O T O Pretende a apelante a anulação ou a reforma da sentença que declarou a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, ante a ausência de prova da intimação dos mutuários daquele ato. 1. Preliminar – Sentença extra petita Sustenta a CEF que a sentença extrapolou os limites da lide, uma vez que foi fundamentada na ausência de intimação dos leilões, quando o pedido inicial se referia à nulidade da notificação da purgação da mora. A tese, contudo, não se sustenta. É que, como sabido, o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados na inicial, cabendo-lhe analisar os fatos e pedidos deduzidos no caso concreto e aplicar-lhes a solução pertinente à luz do ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.537.996/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPOSTO DESACORDO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E A SOLUÇÃO JURÍDICA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal de origem manifesta-se adequadamente sobre a questão a ele submetida. 2. A decisão extra petita configura-se quando o juiz concede providência diferente da que foi solicitada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011406-07.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação de procedimento comum movida por ELAINE BATISTA DE CARVALHO SANTANA e LUCIANO SANTANA JORGE contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que celebraram com a ré, em 18/10/2006, contrato de financiamento tendo por objeto o imóvel de matrícula n. 280.593 do 11º CRI de São Paulo-SP. Aduzem que estão inadimplentes em razão de dificuldades financeiras e dos abusos cometidos pela credora, que se recusa a negociar a retomada dos pagamentos e designou leilão para 13/06/2015. Sustentam a inconstitucionalidade da execução extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e o descumprimento das formalidades legais pela ré, como a falta de planilha do débito na notificação para purgação da mora e a inobservância do prazo de realização do leilão. Ao final, pugnaram pela tutela antecipada para obstar a alienação do bem e autorizar o depósito das parcelas vincendas; no mérito, postularam a declaração de nulidade da notificação, da consolidação da propriedade e do leilão (f. 4-30, ID 199386493). Foi indeferida a tutela antecipada (f. 75-77). Houve contestação (f. 106-118) e réplica (f. 3-5, ID 199386495), e a CEF informou nos autos que o imóvel foi vendido (f. 58-60). Após, proferiu-se sentença nos seguintes termos: “Ante todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade do leilão extrajudicial, bem como dos seus atos subsequentes, dentre os quais a adjudicação do imóvel pela ré e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do saldo atualizado a ser quitado com os recursos do FCVS, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. Custas ex lege.” (ID 199386502). Embargos declaratórios rejeitados (ID 199386510). Apela a CEF, arguindo, preliminarmente, que a sentença é extra petita, pois os autores arguiram a nulidade na notificação para purgação da mora, e não falta de intimação dos leilões. Aduz que a alienação fiduciária está sujeita à Lei n. 9.514/1997, sendo regular o procedimento observado pelo credor. Por fim, sustenta que o imóvel foi vendido e que os autores receberam o excedente entre o valor da arrematação e a dívida em 08/04/2016, em conduta contraditória com a ação anulatória. Postulou, portanto, a reforma da sentença (ID 199386513). Contrarrazões dos autores (ID 199386521). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011406-07.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de desvio da atividade jurisdicional, pois a tarefa do julgador consiste em aplicar a norma jurídica vigente a uma determinada situação, resolvendo a controvérsia estabelecida entre as partes. 3. O julgamento da lide é, portanto, a resolução de um caso concreto. Por esse motivo, não pode a autoridade distanciar-se dos fatos narrados na petição inicial. Daí a importância da causa de pedir, da qual o próprio pedido é consequência. 4. Na hipótese, já da petição inicial, foi possível extrair as circunstâncias da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e da falta de comunicação do corte. Existindo congruência entre os fatos descritos e a solução jurídica aplicada, descabe falar-se em violação dos arts. 128 e 240 do CPC/1973. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 1.606.471/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) No caso, o juízo a quo limitou-se estritamente quanto aos fatos e pedidos formulados (nulidade do procedimento extrajudicial), não havendo, portanto, ofensa ao art. 492 do CPC, nem ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a matéria foi amplamente discutida nos autos, com defesa e produção de provas pelas partes. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2. Mérito – Execução extrajudicial No mérito, a apelante sustenta que o procedimento de execução da garantia fiduciária observou as formalidades da Lei n. 9.514/1997, não havendo nulidade. Pois bem. Da leitura dos autos, tem-se que as partes celebraram, em 18/10/2006, Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS - Utilização do FGTS dos Compradores/Devedores (f. 48-61, ID 199386493), em que os autores figuram como compradores e devedores fiduciantes e a CEF como credora fiduciária do imóvel financiado. Em razão do inadimplemento do contrato, que é incontroverso, houve a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira em 10/12/2014 (f. 68). O contrato de alienação fiduciária, como este que se discute nos presentes autos, foi celebrado segundo as regras da Lei n. 9.514/97, que assim dispõe: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (...) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Nos contratos dessa natureza, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à instituição financeira (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do bem, ao passo que, havendo inadimplemento do contrato, e desde que obedecidos os procedimentos legais, a CEF tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer sua propriedade plena. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei n. 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Neste sentido, transcrevo recente julgado proferido por esta Corte Regional: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. RETIDÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 2. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente, conforme entendimento consolidado por esta Eg. Corte. 3. O vencimento antecipado da dívida e a consequente consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, nos termos do acordado na cláusula trigésima do contrato de financiamento, nada mais são que consectários da impontualidade e inadimplência no pagamento das prestações. 4. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que ocorreu na espécie. 5. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 6. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.2017). 8. No caso dos autos, inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal contém vícios formais. 9. Ausentes quaisquer outros elementos que possam efetivamente elidir a validade da referida notificação, bem como, a legalidade do procedimento extrajudicial, a manutenção da consolidação da propriedade em favor da EMGEA é medida que se impõe. 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia ao credor fiduciário, desde que ocorra até a assinatura do auto de arrematação. 11. Contudo, na hipótese, a presente ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2018, quase um ano e meio após a arrematação do imóvel pela EMGEA, registrada na matrícula do imóvel em 05 de abril de 2017, e alguns meses antes da venda do imóvel à terceiro de boa-fé, formalizada em 16 de novembro de 2018, conforme demonstra a Proposta de Compra e Venda acostada aos autos. 12. Não se vislumbra mais a possibilidade de retomada do contrato, para a purgação da mora pelas apelantes nos termos da Lei nº 9.514/97, sob pena de configuração de abuso de direito por parte do mutuário. 13. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF3 – ApCiv n. 5020686-09.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, J. 01/12/2020, e-DJF3 10/12/2020) Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe o procedimento cuidadosamente especificado pela norma aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, os devedores devem ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de 15 dias, in verbis: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. Na espécie, os autores foram notificados pessoalmente para purgação da mora no prazo legal, conforme certidão do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (f. 39, ID 199386495). Há que se ressaltar que tal documento goza de fé pública, e, portanto, de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, inclusive, precedentes desta Eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CERTIDÃO. FÉ-PÚBLICA. NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou improcedente o pedido suscitado pela autora. Alega o autor, em síntese: I) nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação para purgação da mora uma vez que ao não ser encontrado em seu endereço, foi citado por edital; II) Clama pelo direito de purgar a mora. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de quinze dias. Há que se ressaltar que a certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé-pública, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 (12/7/2017), não mais se discute a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.Recurso a que se nega provimento. (TRF3 – ApCiv n. 5002053-32.2019.4.03.6126, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, j. 14/06/2021, e-DJEN 24/06/2021) Portanto, não havendo nos autos elementos que infirmem a veracidade dos fatos certificados pelo Oficial, tem-se que a purgação da mora foi devidamente oportunizada aos autores. E, não tendo eles quitado o débito no prazo legal, é legítima a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, não havendo ilegalidade neste ponto. Com relação aos atos subsequentes, a Lei n. 9.514/1997 (com as alterações promovidas pela Lei n. 13.465/2017), também é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação dos leilões ao devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Embora a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões tenha ocorrido somente por ocasião da Lei n. 13.465/2017, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já era firmado no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp n. 1.032.835/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.17) e, ainda, "nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial" (AgInt no AREsp n. 1.109.712, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.17). No caso, embora não haja prova da intimação pessoal acerca dos leilões designados para a venda, é certo que os autores ajuizaram a presente demanda em 12/06/2015, antes da data designada para a realização da primeira hasta (13/06/2015), citada múltiplas vezes na inicial, que também faz referência ao edital (f. 19, ID 199386493). Ademais, a procuração conferida aos advogados que os patrocinavam inicialmente foi subscrita em 10/06/2015 (f. 31), assim como as declarações de f. 70-71, fatos que evidenciam a ciência inequívoca e prévia dos mutuários sobre as datas marcadas. Ora, embora não configure intimação pessoal, ao conhecerem do edital do leilão, os devedores tiveram acesso a todas as informações necessárias ao exercício do seu direito à purgação da mora, nos termos do art. 39 da Lei n. 9.514/1997 c/c art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicável às hipóteses de consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário antes da inovação legislativa promovida pela Lei n. 13.465/2017. Nesse caso, não se verifica qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa dos mutuários. Nesse sentido, aliás, é pacífica a jurisprudência deste Regional e do C. STJ: DIREITO CIVIL. CONTRATO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AFASTADA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". RECURSO DESPROVIDO. - A juntada de documentos comprovando a prévia ciência de leilão é exigência formal e material para que o devedor exerça suas prerrogativas (dentre elas a eventual purgação da mora ou o direito de preferência). Contudo, a necessidade dessa comprovação não pode ser um fim em si mesmo, de tal modo que a juntada aos autos de documentos nesse sentido pode ser dispensada se houver inequívoca demonstração de o devedor ter sido devidamente informado pela CEF em relação aos leilões designados, notadamente quando essa conclusão for extraída da própria narrativa do devedor. - Pelas dinâmicas naturais de tempo, o ajuizamento de ação dias antes da realização de leilão induz à clara conclusão de a parte ter tido plena ciência desse ato em tempo hábil ao exercício de seu eventual direito (de purgação da mora ou de preferência). Nesses casos, o propósito material da comunicação prévia resta devidamente comprovado, razão pela qual a juntada aos autos do documento correspondente pode ser dispensada em favor da coerente avaliação do conjunto argumentativo e probatório. - A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. - A parte autora ajuizou a demanda em 14/08/2017, poucos dias antes do 1º leilão, realizado em 19/08/2017, requerendo expressamente a sua suspensão e indicando a data em que ocorreria (id 67692305). Já em sua inicial, a parte-autora trouxe o edital do mencionado leilão (id 67692316), portanto, restou demonstrado que possuía ciência inequívoca de tal data. - Apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o devedor-fiduciante não purgou a mora e nem exerceu o direito de preferência assegurado pela legislação, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos - Apelação desprovida. (TRF3 – ApCiv n. 5012299-39.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, J. 03/10/2020, e-DJF3 04/12/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO ANULATÓRIA. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA VERIFICADA. LEILÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DAS HASTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SURPRESA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO. 1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. 2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que ocorreu na espécie. 3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.2017). 6. O ajuizamento da demanda antes da realização das hastas demonstra ciência inequívoca das datas em que seriam realizadas, o que faz ruir toda a linha de argumentação da demandante acerca do elemento surpresa que estaria por inviabilizar qualquer providência de sua parte com vistas a paralisar o processo de alienação e retomar o cumprimento do contrato e que poderia, em tese, justificar a anulação do procedimento a partir desse momento. Nulidade por ausência de intimação do leilão que não se verifica. (...) (TRF3 – ApCiv n. 0015649-57.2016.4.03.6100, Rel. Des. WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 07/05/2019, D.E. 20/05/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp n. 606.517/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 25/03/2019, DJe 28/03/2019) Portanto, deve ser reformada a sentença que anulou o leilão extrajudicial, vez que a ausência de intimação na espécie não acarretou prejuízo aos mutuários. Nesse caso, são plenamente válidas a hasta realizada e a arrematação por terceiros, cujo valor excedente, aliás, foi devolvido aos devedores, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 (ID 199386515).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Com o provimento do recurso, inverte-se a sucumbência fixada na sentença, pelo que condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As verbas ficarão com a exigibilidade condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, da lei processual. Deixo de aplicar o § 11 do referido dispositivo legal, uma vez que não houve desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, consoante jurisprudência pacífica do STJ (ver: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19/10/2017). É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA DA HASTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Pretende a apelante a anulação ou a reforma da sentença que declarou a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, ante a ausência de prova da intimação dos mutuários daquele ato. 2. O juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, cabendo-lhe analisar os fatos e pedidos deduzidos no caso concreto e aplicar-lhes a solução pertinente à luz do ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. 3. A alienação fiduciária de imóvel constitui espécie de propriedade resolúvel, que se consolida em favor do credor fiduciário se inadimplida a obrigação por ela garantida. O procedimento de execução previsto pela Lei n. 9.514/1997 não se reveste de ilegalidade ou inconstitucionalidade, contudo, para que a consolidação da propriedade ocorra de forma válida, a credora deve observar o procedimento especificado pela referida lei. 4. Com efeito, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997, o devedor deve ser previamente notificado para purgar a mora no prazo de quinze dias, o que se verificou na espécie. 5. A certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública, e, portanto, de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Precedente desta Corte. 6. Quanto ao leilão promovido após a consolidação da propriedade do imóvel, antes mesmo da inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei 9.514/1997, pela Lei 13.465/2017, o entendimento do STJ já era firmado no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp n. 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.2017). 7. Embora não haja prova da intimação pessoal nos autos, é certo que os autores ajuizaram a presente ação antes da data designada para a realização da primeira hasta, evidenciando sua ciência inequívoca das datas marcadas. 8. Ao conhecer do edital do leilão, os devedores tiveram acesso a todas as informações necessárias ao exercício do seu direito à purgação da mora. Nesse caso, não se verifica qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 9. Portanto, deve ser reformada a sentença que anulou o leilão, vez que a ausência de intimação na espécie não acarretou prejuízo aos mutuários. Nesse caso, são plenamente válidas a hasta e a arrematação por terceiros, cujo excedente, aliás, foi devolvido aos devedores nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997. 10. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença, com a condenação dos autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando as verbas com a exigibilidade condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, da lei processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.