Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JADIEL VIEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO KADECAWA - SP263507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JADIEL VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000931-65.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JADIEL VIEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO KADECAWA - SP263507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JADIEL VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JADIEL VIEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO KADECAWA - SP263507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JADIEL VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO KADECAWA - SP263507-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). No caso, assiste razão à parte autora. Dessa forma, corrijo erro material verificado no julgado embargado, para constar a data correta do trabalho enquadrado como especial, qual seja, de 17/8/2001 a 18/11/2003 (e não de 17/8/2011 a 18/11/2003, como equivocadamente constou no acórdão recorrido).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000931-65.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou as matérias preliminares e, no mérito, deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes. A parte autora sustenta a ocorrência de erro material no tocante ao período reconhecido como especial de 17/8/2001 a 18/11/2003, por não ter sido corretamente mencionado no acórdão impugnado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000931-65.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Tendo em vista a ocorrência de erro material no tocante à data do período reconhecido como especial pelo julgado embargado, é impositiva a correção do vício. - Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.