Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAMIC SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA Advogado do(a)
APELANTE: VIVIAN CICCI RAMOS CARBONELL - SP286908-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019456-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LAMIC SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA Advogado do(a)
APELANTE: VIVIAN CICCI RAMOS CARBONELL - SP286908-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LAMIC SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA Advogado do(a)
APELANTE: VIVIAN CICCI RAMOS CARBONELL - SP286908-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registre-se que está assente na Jurisprudência o entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de empresa estatal exploradora do serviço postal, em regime de exclusividade, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal (TRF3, AC 0000116-91.2008.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Sexta Turma, e-DJF3: 16/08/2013; AC 0005815-87.2008.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Sexta Turma, e-DJF3: 09/05/2014; AC 0004621-21.2010.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Sexta Turma, e-DJF3: 16/08/2013). Cumpre consignar, ainda, que o serviço postal rege-se, precipuamente, pela Lei n° 6.538/1978, que prevê sua remuneração através de tarifas, preços, e prêmios "ad valorem", sendo estes fixados em função do valor declarado nos objetos postais, in verbis: Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais. Evidentemente, isto não afasta a incidência das normas consumeristas quando caracterizado o uso do serviço por pessoa física ou jurídica como destinatário final (art. 2° do Código de Defesa do Consumidor). Há que se registrar, ainda, que a lei postal dispõe que a empresa exploradora do serviço postal responde por perda ou danificação do objeto postal na forma do regulamento, in verbis: Art. 17 - A empresa exploradora do serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de: I - força maior; II - confisco ou destruição por autoridade competente; III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento. Quanto a isto, o Manual de Comercialização e Atendimento da ECT estabelece que a indenização por extravio ou espoliação de objeto postal se dará no valor declarado pelo remetente, bem como prevê o ressarcimento do preço postal na hipótese de atraso na entrega, nos seguintes termos: MÓDULO 7: SERVIÇOS POSTAIS ADICIONAIS CAPÍTULO 5: VALOR DECLARADO 1.DEFINIÇÃO É o serviço adicional pelo qual o cliente declara o valor de um objeto postado sob registro, para fins de ressarcimento, em caso de extravio ou espoliação. (...) 2.3.1 A importância a ser indenizada, a título de "ad valorem", terá como base de cálculo o valor declarado pelo remetente. (...) MÓDULO 10 - PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS CAPÍTULO 8 - INDENIZAÇÕES E/OU RESTITUIÇÃO DE PREÇOS POSTAIS (...) 2. DIREITO AO RECEBIMENTO 2.1 Remetente: a) Atraso na entrega (exceto reembolso postal ou SEDEX a cobrar, quando os preços postais forem pagos pelo destinatário); (...) 3.VALOR 3.8 No caso de objetos postais entregues ao destinatário em prazo superior ao estabelecido pela Empresa, por erro do serviço, o montante a ser pago corresponderá ao valor dos preços postais correspondentes à execução equivalente na data da solicitação do pagamento da indenização. Não obstante, não se pode admitir que a responsabilidade civil da ECT fique limitada ao preço pago pelo serviço postal, no caso de remessa de objeto sem declaração de valor, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). E, nos casos em que se faz uso do serviço postal sem declaração de conteúdo ou valor, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem se firmado no sentido de que cabe ao usuário do serviço a comprovação do conteúdo do objeto postal em questão, para fins de reparação civil do dano advindo de eventual falha na prestação do serviço pela ECT, consoante os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CORREIOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DEVER DE INDENIZAR APENAS O VALOR DA POSTAGEM. 1. A alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo autor, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios. 2. À falta da prova de existência do dano, é improcedente o pedido de indenização. (STJ, REsp n° 730.855/RJ. Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros. Terceira Turma, DJ: 20/11/2006). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO POSTAL. EXTRAVIO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. POSTAGEM SEM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO OU VALOR. PROVA DO CONTEÚDO DO OBJETO POSTAL QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor a condenação da ECT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de um objeto postal. 2. O serviço postal rege-se, precipuamente, pela Lei n° 6.538/1978, que prevê sua remuneração através de tarifas, preços, e prêmios "ad valorem", sendo estes fixados em função do valor declarado nos objetos postais. 3. Evidentemente, isto não afasta a incidência das normas consumeristas quando caracterizado o uso do serviço por pessoa física ou jurídica como destinatário final (art. 2° do Código de Defesa do Consumidor). 4. Não se pode admitir que a responsabilidade civil da ECT fique limitada ao preço pago pelo serviço postal, no caso de remessa de objeto sem declaração de valor, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 5. Nos casos em que se faz uso do serviço postal sem declaração de conteúdo ou valor, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem se firmado no sentido de que cabe ao usuário do serviço a comprovação do conteúdo do objeto postal em questão, para fins de reparação civil do dano advindo de eventual falha na prestação do serviço pela ECT. Precedentes. 6. A detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela que, embora não seja impossível que o objeto extraviado seja mesmo um terno que o autor pretendia usar num baile de formatura, as provas são insuficientes para que se conclua neste sentido. 7. Correta, portanto, a sentença de improcedência do pedido, por não ter o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil de 2015), devendo ser mantida. 8. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação não provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0000326-37.2015.4.03.6006/MS, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 16/10/2020, e-DJF3: 22/10/2020) (destaquei). (...) Embora a declaração do valor do objeto postado sirva de parâmetro para a fixação dos prêmios postais "ad valorem" e dos preços postais que devem ser restituídos pela ECT em caso de atraso na entrega, a sua ausência não afasta o dever da empresa estatal de indenizar o cliente em valor superior e complementar na hipótese de se comprovar que a extensão do dano supera estas importâncias, prova esta que incumbe ao requerente. (...) (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0000501-39.2013.4.03.6123/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 30/08/2018) (destaquei). PROCESSO CIVIL. ECT. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. ROUBO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. OBJETO POSTADO SEM DECLARAÇÃO DE VALOR E CONTEÚDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA APENAS PELO VALOR DA POSTAGEM. NOTA FISCAL DA SUPOSTA MERCADORIA EMITIDA EM DATA POSTERIOR À DA POSTAGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rejeitada a preliminar de deserção da apelação, suscitada em contrarrazões. Considerando a situação fática de conhecimento de recurso, aplicável, por analogia, o entendimento firmado nos Autos do REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.361.811/RS, no sentido de que "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". 3. A relação estabelecida entre a pessoa jurídica e a ECT, tendo por objeto a entrega postal por SEDEX, caracteriza-se como relação de consumo, nos moldes da concepção finalista adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º), atraindo, portanto, a sua aplicação. 4. A ECT reconhece, administrativa e judicialmente, o extravio do objeto SZ848101420BR, alvo de roubo, bem como se dispôs a efetuar o ressarcimento do valor da postagem, a título de indenização, consoante se infere dos autos. 5. Não comporta provimento o pleito da Apelante, de ressarcimento integral da mercadoria extraviada, bem como indenização por danos morais. 6. Restou evidenciado que a Apelante, usuária assídua e de longa data dos serviços dos correios para fins comerciais, contratou o serviço sem declarar o valor e o conteúdo da encomenda. 7. A nota fiscal supostamente relativa à transação comercial foi emitida em data posterior à postagem da encomenda. 8. Destarte atribui-se à ECT apenas a responsabilidade pelo extravio da encomenda, ensejando o ressarcimento apenas do valor dispendido com a postagem, devidamente atualizado. 9. Não houve abuso por parte da ECT (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). 10. Ônus sucumbenciais conforme fixados em sentença, pelas razões declinadas pelo Juízo de Primeiro Grau. 11. Rejeitada a matéria preliminar suscitada em contrarrazões, recurso de apelação conhecido e desprovido. (TRF3, Apelação Cível n° 0000519-18.2012.4.03.6116. Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira. Primeira Turma, e-DJF3: 16/04/2018). ADMINISTRATIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - SERVIÇO PÚBLICO - CONTEÚDO E VALOR NÃO DECLARADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. 1- No caso concreto, a correspondência extraviada foi postada como Sedex, sem declaração de conteúdo ou valor. 2- O contratante do serviço não diligenciou no sentido de declarar o conteúdo da correspondência. 3- O pedido de indenização por dano moral não é cabível. 4- A autora alega que a correspondência extraviada continha a 2ª via do documento de seu veículo, necessário para a venda do bem e o recebimento do preço. No entanto, não houve declaração do conteúdo da correspondência. 5- Diante da ausência de prova a respeito do conteúdo efetivamente extraviado, não há como aferir o suposto dano moral. 6- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 7- Apelação dos Correios provida. (TRF3, Apelação Cível n° 0000492-18.2010.4.03.6112. Rel. Des. Fed. Fábio Prieto. Sexta Turma, e-DJF3: 15/02/2018) (destaquei). Com isto, é inafastável a conclusão de que, embora a declaração do valor do objeto postado sirva de parâmetro para a fixação dos prêmios postais "ad valorem" e dos preços postais que devem ser restituídos pela ECT em caso de atraso na entrega, a sua ausência não afasta o dever da empresa estatal de indenizar o cliente em valor superior e complementar na hipótese de se comprovar que a extensão do dano supera estas importâncias, prova esta que incumbe ao requerente. Bem estabelecidas estas premissas, cumpre analisar o mérito da causa. Alega a autora ter comprado junto a terceiro mais de 300 (trezentas) chaves magnéticas, que seriam utilizadas no hotel por ela operado, e que lhe teriam sido remetidas pelos correios sob o código PX247092098BR, mas que nunca chegaram ao seu destino. Lado outro, a ECT alega que esse objeto postal foi entregue à autora em 19/02/2020, juntamente com o objeto de código OD743771986BR, e que o carteiro apenas colheu assinatura nesse último objeto, como é praxe nesses casos. Pois bem. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: - extrato de rastreamento do código PX 247092098BR, dando conta de que o objeto teria sido entregue à autora em 19/02/2020 (ID 201655153 - pág. 01); - documento emitido pela ECT, intitulado "comprovante de baixa", segundo o qual aquele objeto teria sido mesmo entregue em 19/02/2020, mas com foto apenas do comprovante de entrega do objeto OD743771986BR (ID 201655153 - pág. 02); - comprovante de pagamento da autora em favor de "R.I. Com. Imp. Exp. Equip. Hoteis" na importância de R$ 1.216,35 (hum mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) em 14/02/2020 (ID 201655153 - pág. 05/06); - extrato de tela com descrição de uma "fechadura por aproximação" (ID 201655153 - pág. 07/08). Com efeito, entendo que a efetiva entrega do objeto identificado pelo código PX 247092098BR não foi devidamente demonstrada pela ECT. Embora seja plausível a sua argumentação de que esse objeto teria sido entregue juntamente com outro, a falta de um comprovante específico em relação a ele não permite concluir que, de fato, o carteiro tenha entregado dois objetos e colhido assinatura em apenas um deles. ] Nada obstante, mesmo se admitido que houve o extravio desse objeto, não é possível acolher o pleito autoral. Ocorre que a parte autora não demonstrou, sequer minimamente, o conteúdo desse objeto postal, prova que lhe incumbia, como exaustivamente fundamentei até aqui. Seria possível, ao menos em tese, que a parte trouxesse aos autos documentos com as tratativas havidas entre ela e a vendedora dos produtos, que demonstrasse que o código PX 247092098BR referia-se, de fato, à alegada encomenda de chaves magnéticas. Além disso, a parte alega ter filmagens que demonstrariam o momento em que o objeto de código OD743771986BR foi recebido na recepção de seu hotel e que essas filmagens demonstrariam que não houve o recebimento do objeto de código PX 247092098BR. A produção dessa prova estava ao alcance exclusivamente da parte autora, que deixou de trazê-la aos autos com a inicial. Ainda, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte quedou-se inerte (ID 201655180). Correta, portanto, a sentença de improcedência do pedido, por não ter o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil de 2015), devendo ser mantida. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019456-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por LAMIC SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM LTDA. contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ela em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Narra a autora em sua inicial que é empresa prestadora de serviços de hospedagem e que, em razão da alta demanda de hóspedes quando da abertura do empreendimento (10/01/2020), realizou a compra de mais de 300 (trezentas) unidades de chaves magnéticas junto à empresa R. I. Comércio Importação e Exportação de Equipamentos de Automação de Hotéis LTDA. em 11/01/2020. Afirma que a vendedora postou a encomenda em 14/02/2020, mas elas não chegaram ao destino. Diz que procurou a ECT em 21/02/2020, vindo a receber um "comprovante de baixa" com os seguintes dizeres: “(o) Objeto PX247092098BR foi baixado como Entregue na data 2020-02-19 e na hora 12:42:58, conforme imagem ao lado”. Afirma que, no entanto, naquela data e hora foi recebido um outro objeto postal, de código OD743771986BR, que são "correspondências em pequenos envelopes de papel", e não a encomenda de chaves magnéticas (ID 201655151). Contestação pela ECT (ID 201655158 - pág. 01/10). Inicialmente distribuído o feito ao Juizado Especial Federal em São Paulo/SP, houve declínio da competência e redistribuição do processo à 8ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP (ID 201655160 - pág. 04 e ID 201655161). A ECT ofertou nova contestação (ID 201655175). Em sentença datada de 11/08/2021, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 201655283). A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial (ID 201655289). Contrarrazões pela requerida (ID 201655293). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019456-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO POSTAL. EXTRAVIO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. POSTAGEM SEM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO OU VALOR. PROVA DO CONTEÚDO DO OBJETO POSTAL QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Embora a declaração do valor do objeto postado sirva de parâmetro para a fixação dos prêmios postais "ad valorem" e dos preços postais que devem ser restituídos pela ECT em caso de extravio, a sua ausência não afasta o dever da empresa estatal de indenizar o cliente em valor superior e complementar na hipótese de se comprovar que a extensão do dano supera estas importâncias, prova esta que incumbe ao requerente. 2. A parte autora não demonstrou, sequer minimamente, o conteúdo do objeto postal que alega ter sido extraviado, nada trazendo aos autos que permita concluir que se tratava, de fato, de uma encomenda de chaves magnéticas para fechaduras de portas de hotel. 3. Correta, portanto, a sentença de improcedência do pedido, por não ter o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil de 2015), devendo ser mantida. 4. 8. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.