Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MERCADINHO QUATRO IRMAOS DIAS EIRELI - ME, ANTONIO DE ALMEIDA DIAS, CINESIO DIAS, RONALDO ALMEIDA DIAS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001779-69.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MERCADINHO QUATRO IRMAOS DIAS EIRELI - ME, ANTONIO DE ALMEIDA DIAS, CINESIO DIAS, RONALDO ALMEIDA DIAS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MERCADINHO QUATRO IRMAOS DIAS EIRELI - ME, ANTONIO DE ALMEIDA DIAS, CINESIO DIAS, RONALDO ALMEIDA DIAS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, a controvérsia instalada nos autos diz respeito à citação do devedor por meio de edital, em razão de tentativa infrutífera de sua localização. O tema não é novo no Poder Judiciário. Com efeito, após ser reiteradamente submetido ao crivo do Poder Judiciário, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, consolidado em sua Súmula nº 414, de que a citação por edital exige o prévio esgotamento das outras modalidades de citação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Desta feita, apenas após fracassadas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, resta autorizada a citação por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Vale ressaltar que, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em razão do disposto no art. 256, §3º, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso em tela, verifica-se que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do executado. Como bem posto pelo magistrado de primeiro grau, no caso dos autos, não se procedeu a busca para a citação pessoal nos endereços abaixo: 1. Av. João de Oliveira e Silva, 323, Campos dos Alemães, CEP 12239-290, São Jose dos Campos/SP; 2. Rua Oliveira Braga, 441, Centro, CEP 12570-000, Aparecida/SP; 3. Rua Ricardo Edwards, 100, Vila Industrial, CEP 12220-290, São José dos Campos/SP; 4. Av. Bulevar, Villa Lobos, 56 Ap. 104, Jardim Aquarius, CEP 12242- 021, São José dos Campos/SP. É de se consignar tratar-se de endereços de sócios da empresa e que figura como avalistas. Note-se, também, que o recurso de apelação interposto se limita a alegar que “a ocorrência de diversas tentativas de citação do requerido a partir das várias pesquisas de endereço”, sem, no entanto, demonstrar o necessário esgotamento das tentativas de citação pessoal, a ensejar, assim, a nulidade da citação por edital. Confira-se precedente desta Primeira Turma a respeito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. APELAÇÃO. MESMO IMÓVEL GARANTIDOR DAS DÍVIDAS NOS TRÊS FEITOS EXECUTIVOS. CITAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL: NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela embargada Caixa Econômica Federal contra sentença nos autos dos Embargos à Execução de título extrajudicial, promovidos por Nivaldo de Seixas Mello e outros. 2. A despeito de a sentença nestes embargos ter consignado existir vício na execução, ao fundamento de desrespeito ao art. 31 do Decreto-Lei 70/66, que "confere ao mutuário a prerrogativa de intimação pessoal da purgação da mora", declarando a "nulidade da execução extrajudicial", as três execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal (autos em apenso) não constituem execução extrajudicial amparada no Decreto-Lei 70/66. 3. Execução nº 00.0056792-2 ajuizada na data de 15.05.1978 por Caixa Econômica Federal contra Nivaldo de Seixas Mello (que também assina Niwaldo de Seixas Mello), Antonio de Padua Cillo Iatauro e Malba Gil Iatauro, visando a execução de contrato de mútuo de dinheiro garantido por hipoteca (fls. 02/04 em apenso), com fundamento no art. 566, I, c.c. art. 585, III, CPC/1973, na redação original. 4. Execução nº 00.0009176-6 ajuizada na data de 17.07.1978 por Caixa Econômica Federal contra Samuel Augusto Barbosa, Vera Cruz Nery Barbosa, Antonio de Padua Cillo Iatauro e Malba Gil Iatauro, visando a execução de contrato de mútuo de dinheiro garantido por hipoteca (fls. 02/04 em apenso), com fundamento no art. 566, I, c.c. art. 585, III, CPC/1973, na redação original. 5. Execução nº 00.0009181-2 ajuizada na data de 17.07.1978 por Caixa Econômica Federal contra Roberto Alves da Costa, Antonio de Padua Cillo Iatauro e Malba Gil Iatauro, visando a execução de contrato de mútuo de dinheiro garantido por hipoteca (fls. 02/04 em apenso), com fundamento no art. 566, I, c.c. art. 585, III, CPC/1973, na redação original. 6. A exequente Caixa Econômica Federal requereu o processamento conjunto das três execuções, após frustrada a citação pessoal dos devedores/mutuários, para a expedição de um único edital de citação dos devedores/mutuários, com acatamento do pedido nos autos nº 00.0056792-2. 7. Somente os réus-garantidores hipotecários Antonio de Padua Cillo Iatauro e esposa Malba Gil Iatauro foram citados pessoalmente, nos autos nº 00.0009181-2. 8. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença e da interposição do recurso, admite-se a citação do executado por edital após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, tendo em vista que a citação editalícia é ficta, devendo ser a última forma de constituir a relação jurídica processual. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região. 9. Na hipótese, foi realizada uma única tentativa de citação dos executados por oficial de justiça, num único endereço constante dos autos, a qual restou infrutífera (fls. 25 verso e 42 verso dos autos 00.0056792-2; fls. 23 verso dos autos 00.0009176-6 e fls. 18 verso dos autos 00.000981-2). 10. Entende-se pela anulação da citação por edital para que a execução prossiga, com diligências à localização dos executados, a fim de possibilitar a citação pessoal e, após esgotadas tais providências, avaliar-se a necessidade de citação ficta. 11. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 793890 - 0020451-60.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001779-69.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra sentença em que foram julgados procedentes os embargos à execução, para reconhecer a nulidade da citação por edital promovida nos autos principais, condenando a embargada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Alega a recorrente a validade da citação editalícia, porquanto teria havido diversas tentativas de citação do requerido a partir de várias pesquisas de endereço realizadas. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença, dando prosseguimento ao feito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001779-69.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a controvérsia instalada nos autos diz respeito à citação do devedor por meio de edital, em razão de tentativa infrutífera de sua localização. 2. O tema não é novo no Poder Judiciário. Com efeito, após ser reiteradamente submetido ao crivo do Poder Judiciário, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, consolidado em sua Súmula nº 414, de que a citação por edital exige o prévio esgotamento das outras modalidades de citação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” 3. Desta feita, apenas após fracassadas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, resta autorizada a citação por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Vale ressaltar que, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em razão do disposto no art. 256, §3º, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 5. No caso em tela, verifica-se que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do executado. 6. Como bem posto pelo magistrado de primeiro grau, no caso dos autos, não se procedeu a busca para a citação pessoal em diversos endereços de sócios da empresa e que figuram como avalistas. 7. Note-se, também, que o recurso de apelação interposto se limita a alegar que “a ocorrência de diversas tentativas de citação do requerido a partir das várias pesquisas de endereço”, sem, no entanto, demonstrar o necessário esgotamento das tentativas de citação pessoal, a ensejar, assim, a nulidade da citação por edital. 8. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.