Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 S E N T E N Ç A NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA movem ação de mandado de segurança em fase de cumprimento de sentença contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP e a UNIAO FEDERAL. A parte autora requereu a desistência da execução. Fundamento e decido. A desistência em processo de execução está prevista no art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Em suma, nos casos em que não há discussão material sobre a cobrança, a desistência não depende da concordância do executado; já nos casos em que há discussão sobre a materialidade da cobrança, a aquiescência do executado é necessária. A desistência da execução alcança eventuais impugnações e embargos (mesmo que em autos apartados). Ausente impugnações e embargos, não haverá condenação em honorários. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) Do caso concreto. No caso dos autos, o pedido de desistência se dá para que os exequentes promovam a devida compensação administrativa dos créditos tributários obtidos na forma do art. 102 da IN RFB nº 2055/21. Nos autos não há qualquer discussão material sobre a execução nem há qualquer processo dependente deste.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação deduzido. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 485, VIII, e 775 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da lei 12.016/09). Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SANTO ANDRé, 26 de março de 2024.05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 D E S P A C H O Dê-se ciência da baixa dos autos. Id 311625391:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André defiro a expedição da certidão requerida, que ficará à disposição do requerente para impressão. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo permanente. Intime-se. SANTO ANDRÉ, 25 de janeiro de 2024.30/01/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)13/12/2023, 11:43
Remessa (em grau de recurso)31/05/2023, 14:09
Publicação17/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003188-11.2021.4.03.612616/05/2023, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)12/05/2023, 10:56
Publicação09/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO MATERNIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. 1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 2. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 5. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, à compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 6. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 7. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação interposta pelo SESI/SENAI prejudicada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, os Recorrentes alegam, em síntese, violação ao art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46, ao art. 49 do Decreto n.º 57.375/1965, aos arts. 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42, ao artigo 50 do Decreto 494/1962, ao art. 1º, § 1º e § 5º e 3º da Lei 6.246/44, aos arts. 119 e 15 e §2º do art. 1.046 do CPC, ao argumento de legitimidade dos Recorrentes para integrar o polo passivo da demanda, especialmente porque, em razão da celebração de Termo de Cooperação Técnica e Financeira, a Recorrida é contribuinte do SESI e do SENAI, na modalidade arrecadação direta, ou seja, recolhe diretamente aos cofres destas entidades as contribuições compulsórias sobre a folha de salários que lhes são destinadas. Assim, sendo os Recorrentes titulares do direito subjetivo em discussão nos autos, a eficácia da sentença nele proferida depende de sua citação, evidenciando-se inevitável formação do litisconsórcio passivo necessário. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. No tocante à alegada contrariedade ao art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46, ao art. 49 do Decreto n.º 57.375/1965, aos arts. 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42, ao artigo 50 do Decreto 494/1962, ao art. 1º, § 1º e § 5º e 3º da Lei 6.246/44, aos arts. 119 e 15 e §2º do art. 1.046 do CPC, a análise dos autos revela que a tese ventilada pelos Recorrentes quanto à sua legitimidade passiva em razão da arrecadação direta das contribuições que lhes são destinadas, decorrente da celebração de Termo de Cooperação Técnica e Financeira firmado com a Recorrida, não foi expressamente considerada na fundamentação do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Para alterar as conclusões do órgão julgador, no tocante à redução do valor da multa contratual, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.769.226/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)(Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. No caso, a Corte estadual concluiu pela improcedência dos pedidos autorais relacionados à cláusula penal e demais encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual com base nas premissas fáticas atinentes ao acordo de quitação firmado pelas partes e no conteúdo das cláusulas do contrato de compra e venda, o que é inviável de ser revisto em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.810.465/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)(Grifei).
No caso vertente, o acórdão recorrido considerou pela ilegitimidade dos Recorrentes para figurar no polo passivo da demanda, pelos seguintes fundamentos, in verbis: As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991. Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457/2007, que, em seus arts. 2º e 3º, assim estabeleceu: 'Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (...). Art. 3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.' (...) De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassada pela União. Entretanto, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Sobre o debate dos autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (Grifei). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em sintonia com entendimento consolidado pelo STJ.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 4 de maio de 2023.
Expedida/certificada05/05/2023, 05:52
Recurso Especial04/05/2023, 12:55
Conclusão (para admissibilidade recursal)06/09/2022, 14:48
Publicação16/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pelo SESI/SENAI quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003188-11.2021.4.03.612615/08/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)04/08/2022, 12:47
Petição (Recurso especial)28/07/2022, 13:24
Publicação13/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/1973) (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem vícios de omissão no acórdão. A discordância da embargante quanto à conclusão da Turma julgadora não traduz vício sanável por embargos. No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Por fim, saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição ou omissão, conforme artigo 1.022 do novo CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SESI/SENAI contra acórdão (ID 254562646), assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO MATERNIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. 1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 2. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 5. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, à compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 6. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 7. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação interposta pelo SESI/SENAI prejudicada. A parte embargante postula que, embora o acórdão embargado tenha reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam do SESI e do SENAI, as aludidas entidades possuem legitimidade para protestarem o seu ingresso. Justifica, ainda, a oposição dos declaratórios para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada11/07/2022, 07:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração08/07/2022, 18:22
Para julgamento de mérito17/05/2022, 12:13
Conclusão (para julgamento)02/05/2022, 14:49
Petição (Embargos de declaração)18/03/2022, 11:07
Publicação17/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A, MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo DL n. 2.318/86 e pelo § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90 sob a forma de adicionais à contribuição previdenciária. Não obstante instituídas a título de "adicionais" à contribuição previdenciária,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo SESI/SENAI em face de sentença que, integrada pelos declaratórios, concedeu a segurança para excluir da base de cálculo da contribuição patronal e da destinada a terceiros os valores pagos pela parte impetrante a título de salário-maternidade, aviso prévio indenizado e nos quinze dias que antecedem a concessão de benefício previdenciário por invalidez que “abrange o auxílio-doença e o auxílio-acidente, pleiteados na inicial” (ID 251367953). A sentença reconheceu, ainda, o direito à repetição/compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, artigo 26-A, Lei n. 11.457/2007 e artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, até o prazo de cinco anos contados da propositura desta ação, atualizados nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n. 9.250/1995. Apelam o SESI e o SENAI, postulando, em síntese, a expressa previsão legal e constitucional para que incidam as contribuições devidas aos Apelantes SESI/SENAI sobre as rubricas contrariadas pela Apelada. Requerem que a ação seja julgada inteiramente improcedente, denegando a segurança postulada. Com as contrarrazões de ID 251367967, vieram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de relevância social a justificar a intervenção do parquet, pugna pelo regular processamento do feito (ID 251705328). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA trata-se, em verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam como fonte de custeio para o financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e pequenas empresas, à aprendizagem comercial, à industrial etc. Seu fundamento constitucional encontra-se nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal. As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991. Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457/2007, que, em seus arts. 2º e 3º, assim estabeleceu: 'Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (...). Art. 3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.' Acerca do tema, assim já decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema S" - no caso, Sesi e Senai. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito definido no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias) administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS. 5. Como se vê, a verdadeira controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados". 6. As atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira da Fazenda Pública a sua administração. 8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação", igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser parcelada no âmbito do Refis. 9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do Sistema S. 10. Recurso Especial provido." (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010) De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassada pela União. Entretanto, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Portanto, nesse aspecto, merece reforma a r. sentença para perfilhar o entendimento supracitado. Da contribuição social sobre a folha de salários O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99). Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente. Aviso prévio indenizado. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...). (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente. Terço constitucional de férias A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Salário maternidade A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Da compensação Anteriormente ao advento da Lei nº 13.670/18, o indébito tributário somente poderia ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66, da Lei nº 8.383/91. A compensação em tais moldes permaneceu válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, tendo em vista que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, excluiu do âmbito do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96, o indébito relativo às contribuições incidentes sobre a remuneração. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação, consoante o disposto no art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014) Ademais, a nova redação conferida ao art. 89, da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941/2009, não revogou o disposto no art. 26, da Lei nº 11.457/2007, mas apenas estabeleceu que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição, bem como das contribuições devidas a terceiros. Em momento algum a legislação de regência permitiu a aplicação do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96. Confira-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a título de substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 5. A intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas necessárias para o atendimento aos benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011) Não obstante, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, à compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária, in verbis: Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18. Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento firmado pela Corte Superior, na sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. Humberto Martins; 2ª Turma; DJe 23/03/2012) Deve-se observar, por fim, que a legislação de regência da compensação é aquela que estiver em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, ou seja, ao tempo do denominado “encontro dos créditos e débitos” (EREsp nº 905.288/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 06/11/2009). Por conseguinte, a compensação de débitos próprios, relativos a quaisquer tributos e contribuições, na forma do art. 74, da Lei nº 9.430/96, e do art. 26-A, da Lei 11.457/2007, será possível em relação a todos os pedidos de compensação deduzidos a partir da vigência da Lei nº 13.670/18. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SESI e do SENAI, excluindo-os da lide, julgando prejudicado o recurso interposto pelas respectivas entidades terceiras. Mantenho, no mais, a r. sentença. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO MATERNIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. 1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte. 2. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 5. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, à compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 6. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 7. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 9. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação interposta pelo SESI/SENAI prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SESI e do SENAI, excluindo-os da lide, julgando prejudicado o recurso interposto pelas respectivas entidades terceiras, mantida, no mais, a r. sentença. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada15/03/2022, 09:14
Provimento em Parte14/03/2022, 12:19
Para julgamento de mérito27/01/2022, 08:28
Remessa (outros motivos)18/01/2022, 12:54
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)12/01/2022, 14:58
Recebimento10/01/2022, 12:31
Recebimento10/01/2022, 12:30
Distribuição (sorteio)10/01/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 LITISCONSORTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 D E S P A C H O Diante da interposição de recurso de apelação,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se o impetrante para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. SANTO ANDRé, 26 de novembro de 2021.30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 LITISCONSORTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 D E S P A C H O Diante da interposição de recurso de apelação,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se o impetrado para contrarrazões. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. SANTO ANDRé, 22 de setembro de 2021.23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 LITISCONSORTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de embargos de declaração em face de sentença que concedeu a segurança. Afirma a parte embargante que há contradição na sentença, na medida em que constou “benefício previdenciário por invalidez” em vez de auxílio-acidente e auxílio-doença, bem como omissão, pois, não analisou a alegada ilegalidade do artigo 87 da IN RFB 1717/2017, o qual veda a compensação de contribuições de terceiros. Decido. A expressão “benefício por invalidez” abrange o auxílio-doença e o auxílio-acidente, pleiteados na inicial. Havendo afastamento do empregado, cujo pagamento é arcado pelo empregador, não incide a contribuição. Não há contradição. No que tange à alegada omissão, foi autorizada, no dispositivo da sentença, compensação dos referidos créditos com tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, observando-se, contudo, o previsto no artigo 26-A, Lei n. 11.457/2007 e artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Ou seja, não foi imposto qualquer óbice à compensação que não aquele previsto no artigo 26-A, da Lei 11.457/2007. Ao executar o título, devem ser observados tais parâmetros. Ademais, consta da fundamentação da sentença: “O art. 74 da Lei n. 9.430/96 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. Logo, não há omissão alguma. Havendo descumprimento da sentença por parte da autoridade coatora, tal fato deverá ser comunicado ao juízo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença como proferida. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 25 de agosto de 2021.26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 LITISCONSORTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 D E S P A C H O Considerando que o eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, dê-se vista à parte contrária para manifestação, caso queira, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se. SANTO ANDRé, 18 de agosto de 2021.19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 199900443861.
IMPETRANTE: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 LITISCONSORTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogado do(a) LITISCONSORTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 SENTENÇA NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, qualificadas nos autos, impetraram o presente mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André, objetivando afastar o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros sobre aviso prévio indenizado, auxílio-doença (primeiros 15 dias de afastamento), auxílio-acidente (primeiros 15 dias de afastamento) e salário-maternidade. Afirma, para tanto, que tais verbas não têm natureza salarial. Com a inicial vieram documentos. Intimada, a autoridade coatora prestou informações. O MPF manifestou-se sem opinar sobre o mérito. O SESI/SENAI apresentou contestação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a autoridade coatora levantou preliminar de falta de interesse em relação ao pedido formulado, tendo em vista a pacificação do entendimento perante as Cortes Superiores e da sua ausência de impugnação. Não obstante, o fato de não haver pretensão resistida no âmbito judicial não implica que haja, administrativamente, a cobrança dos débitos. Assim, a parte autora tem interesse na propositura da ação. Contribuição do empregador (art. 22, I, da Lei n. 8.212/91) A alínea a, do inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e da contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física. O artigo 28, I, da Lei n. 8.212/91, prevê que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Mais adiante, o mesmo artigo 28, elenca, no parágrafo 9º, as verbas que não integram o salário-de-contribuição para efeitos de arrecadação. O artigo 22, I, da Lei n. 8.212/91, por seu turno, atribui ao empregador a obrigação de recolher vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. O inciso II, do mesmo dispositivo legal, ao tratar contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de acidente do trabalho e aposentadoria especial, fixa o total da remuneração paga ou creditada no decorrer do mês. Como se vê, a base de cálculo das contribuições previstas no artigo 22, I e II, da Lei n. 8.212/91 é a remuneração recebida pelo empregado ou trabalhador avulso, destinada a retribuir o seu trabalho. Assim, se o pagamento feito pelo empregador não decorrer da retribuição do trabalho, a exação não tem fundamento legal de incidência sobre tal verba. O mesmo se dá em relação às contribuições a terceiros. Aviso prévio indenizado A questão restou pacificada pelo STJ, nos autos do RESp 1.230.957 – RS, decidido pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seçãodesta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cincodias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ Portanto, com base nos referidos entendimentos, não deve incidir a contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado. Salário-maternidade Em relação ao salário-maternidade, há expressa disposição legal determinando sua inclusão na base de cálculo da contribuição do empregado (art. 28, § 2º, da, decidiu que Lei n. 8.212/91), o que caracteriza sua natureza salarial por definição legal. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça era firme no sentido de considerá-lo verba de natureza salarial, como exemplificam os acórdãos que seguem: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - QUESTÃO DE FATO - SÚMULA Nº 07 DO STJ - SALÁRIO-MATERNIDADE - NATUREZA. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Sem a indicação do dispositivo de lei federal tido como vulnerado, inviável é o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". Questões de fato não podem ser objeto de apreciação na via Especial (Súmula nº 07 do STJ). Recurso improvido. (STJ, Processo: 199900443861, DJ 27/09/1999, p. 60, Relator GARCIA VIEIRA, fonte: http://www.jf.jus.br/juris/?) TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SESI/SENAI/SESC/SENAC. INCIDÊNCIA. 1. A exação referente à maternidade, originariamente cabia aoempregador, circunstância que revelava seu caráter salarial, constituindo obrigação trabalhista. 2. Posteriormente, assumiu o seu ônus a Previdência Social, com a edição da Lei 6.136/74, seguindo tendência mundial, por sugestão da OIT. Através desse diploma normativo, o salário-maternidade foi alçado à categoria de prestação previdenciária. 3. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). 4. Recurso Especial desprovido. (STJ, Processo: 200300479456, DJ 19/12/2003, p. 358 Relator LUIZ FUX, fonte: http://www.jf.jus.br/juris/?) Não obstante, o Plenário do STF, nos autos do RE 576.697, decidiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade. Confira-se a íntegra do acórdão: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 05/08/2020, Publicação: 21/10/2020) Auxílio-doença/auxílio-acidente O valor pago pelo empregador nos quinze dias que antecedem a concessão de benefício por incapacidade também não correspondem à retribuição do trabalho, na medida em que o empregado/servidor encontra-se afastado de suas funções. Trata-se, pois, de pagamento de indenização, de natureza não-salarial, portanto, sobre a qual também não incide a contribuição previdenciária aqui discutida. Nesse sentido: Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER SALARIAL. PRECEDENTES STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. Inúmeros precedentes. 2. A jurisprudência do STJ, ao entender pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verba relacionada ao afastamento do emprego por motivo de doença, durante os quinze primeiros dias, não afastou a aplicação de qualquer norma. Entendeu, entretanto, que a remuneração referida não tem caráter salarial, por inexistir prestação de serviço no período. Assim, a orientação do STJ apenas interpretou a natureza da verba recebida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Processo: 200502063844, DJE 02/03/2009, Relator Min. Mauro Campbell Marques, fonte: http://www.jf.jus.br/juris/?) Compensação Nos termos da Súmula n. 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no Recurso Especial n. 1.111.164, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, pelo rito do artigo 543-C do CPC, assentando o entendimento no sentido de que o pedido de compensação em mandado de segurança deve vir instruído com provas dos tributos recolhidos quando a matéria versar sobre elementos da própria compensação. Caso contrário, a prova pré-constituída é desnecessária. Confira-se, a respeito, o teor do acórdão proferido naqueles autos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. 1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213⁄STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer um ato da autoridade de negar a compensabilidade, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183⁄SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998). 2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367⁄SP, Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem. 3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. 4.Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08. Neste feito, a impetrante pugna, simplesmente, pelo reconhecimento de seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. O art. 74 da Lei n. 9.430/96 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Há que ser observada, contudo, a previsão constante do artigo 26-A, Lei n. 11.457/2007, o qual veda implicitamente a aplicação do artigo 74 da lei n. 9.430/1996 às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n 8.212, de 24 de julho de1991, e das contribuições instituídas a título de substituição quanto aos contribuintes que não utilizem o eSocial. Correção monetária e juros Quanto à correção monetária e juros de mora em matéria de repetição ou compensação tributária, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543, assentou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (RESP 200900188256, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 01/07/2009) Aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional Por fim, aplicável à matéria o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da ação. Dispositivo Isto posto e o que mais dos autos consta, concedo a segurança, extinguindo o feito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para excluir da base de cálculo da contribuição patronal e destinada a terceiros, os valores pagos pela exclusivamente pela autora aos seus empregados e trabalhadores avulsos, incidentes sobre o salário-maternidade, aviso prévio indenizado e nos quinze dias que antecedem a concessão de benefício previdenciário por invalidez, reconhecendo à impetrante o direito ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos até o prazo de cinco anos contados da propositura desta ação, por meio de repetição ou compensação dos referidos créditos com tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, observando-se, contudo, o previsto no artigo 26-A, Lei n. 11.457/2007 e artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Sobre os créditos tributários apurados deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir da data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação, incidindo o percentual de 1% (um por cento) no mês em que a compensação estiver sendo efetuada, nos termos do artigo 39, § 4º da Lei n. 9.250/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Condeno a União Federal ao reembolso das custas processuais. Sentença sujeita à remessa oficial. Intime-se. Santo André, 4 de agosto de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 LITISCONSORTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Nazca Cosméticos Indústria e Comércio Ltda. e Nazca Distribuidora de Cosméticos Ltda., qualificadas nos autos, propôs o presente mandado de segurança em face DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, objetivando afastar cobrança de contribuição destinada a terceiros incidentes sobre verbas de natureza indenizatória. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Não verifico presentes os requisitos a ensejar a tutela pleiteada. A simples afirmação de que o não deferimento da tutela trará sérios prejuízos e torna insuportável o encargo tributário, é sofística, tendo em vista que existem outros institutos que atendem aos interesses invocados, não havendo, por ora, fundado receio de perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, fatos esses que reputo como indispensáveis a embasar a fundamentação do deferimento da liminar, sob pena de banalizar a tutela antecipada em cognição sumária. Há que se ter provas inequívocas do perigo da demora na prestação jurisdicional do Estado, o que não verifiquei nos autos. Ressalte-se que a empresa está obrigada ao recolhimento da exação há muito tempo, indicando assim um perigo ficto, criado exclusivamente pela parte.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisite-se as informações. Após, vista ao MPF e venham conclusos para sentença. Intime-se. SANTO ANDRé, 30 de junho de 2021.02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: NAZCA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 LITISCONSORTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Preliminarmente,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003188-11.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se o impetrante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, de acordo com o artigo 1º, da Resolução PRES n.º 373 de 10/09/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SANTO ANDRé, 28 de junho de 2021.29/06/2021, 00:00