Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592
EXECUTADO: VILMAR CAMPOS DOS ANJOS - ME, VILMAR CAMPOS DOS ANJOS Nome: VILMAR CAMPOS DOS ANJOS - ME Endereço: TUPACIGUARA, 633, JD AEROPORTO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79106-190 Nome: VILMAR CAMPOS DOS ANJOS Endereço: TUPACIGUARA, 633, JD AEROPORTO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79106-190 Valor: R$ 47.932,26 kcp DECISÃO Por meio do sistema SISBAJUD, foram bloqueadas da conta bancária de VILMAR CAMPOS DOS ANJOS (CPF: 202.167.851-20), a quantia de R$ 522,47, conforme protocolo n. 20220013718325 (id. 269414903 e 272045652). O executado pede, no id. 274654752, a liberação de valores bloqueados eletronicamente pelo sistema SISBAJUD em conta bancária que possui perante a Caixa Econômica Federal. Alega que o bloqueio incidiu sobre valores impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC. A exequente manifestou-se pelo indeferimento dos valores bloqueados na poupança no id. 275310038. Decido. Os documentos bancários trazidos pelo executado não demonstram que a quantia bloqueada na CEF, conforme id. 274654756 – p. 7, decorre de valores referentes a remunerações e pensões destinadas ao sustento do executado e de sua família, pelo que não deve ser liberada. Assim,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001690-06.2017.4.03.6000 indefiro o pedido do executado VILMAR CAMPOS DOS ANJOS de desbloqueio dos valores penhorados. É possível a renovação da pesquisa de bens através dos sistemas disponíveis ao Juízo, dada a possibilidade de modificação da situação fática. Defiro o pedido da exequente (id. 275310038). Para a viabilização da medida, intime-se a exequente a apresentar novo demonstrativo de débito, considerando que já foram julgados os embargos à execução n. 5001393-62.2018.4.03.6000 (id. 274652998), os quais, inclusive, já transitaram em julgado (id. 285415622). Prazo: dez dias. Após, proceda-se ao bloqueio de valores em nome de VILMAR CAMPOS DOS ANJOS – ME (CNPJ 07.849.770/0001-52) e VILMAR CAMPOS DOS ANJOS (CPF 202.167.851-20), através do sistema SISBAJUD, utilizando o valor débito informado pela exequente. Dentre as funcionalidades associadas ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud, existe a ferramenta denominada "teimosinha", para permitir a renovação automática e diária de ordens judiciais de bloqueios de valores. Essa funcionalidade maximiza o processo de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, ou ao final do prazo estabelecido, sem necessidade de intervenção humana, reduzindo as reiteradas consultas ao sistema pelo Juízo e, assim, alcançando os princípios da celeridade, razoável duração do processo, efetividade e economia processual. Nesse passo, considerando a ausência de manifestação ou pagamento por parte da executada, reitere-se a ordem de bloqueio, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Se realizado bloqueio, proceda-se à transferência do numerário para Caixa Econômica Federal em conta à disposição deste Juízo. Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. Penhorados valores, intimem-se os executados para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, I, CPC). Indefiro o pedido de consulta ao CNIB, pois foi instituído para cumprimento de determinações relativas à indisponibilidade de bens imóveis, sendo inviável o seu uso para consulta patrimonial em nome do devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. MEDIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP. II - Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados. III - O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens. IV - Recurso desprovido. (TRF3, AI 50149841520194030000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. - O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição. Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. - Ademais, esgotadas as tentativas a cargo do exequente de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 50291643620194030000, rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Indefiro a realização de pesquisas no sistema INFOJUD, haja vista que já foi feita pesquisa recente nesses autos, consoante id. 269415731, de novembro/2022. Intimem-se. Campo Grande, 16 de junho de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL