Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAIRO OLIVEIRA MACEDO - SP180580
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016906-06.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 287331574, acolho-os. Como o valor devido ao cliente apurado pela contadoria foi inferior ao apresentado pelo INSS e o montante apurado pelas partes limita a execução, com o pagamento dos valores incontroversos, entendo que não há diferenças devidas em favor da parte segurada. No que concerne aos honorários sucumbenciais, observo que a contadoria apurou o montante de R$ 25.271,31 e houve o pagamento do valor de R$ 25.162,22, remanescendo a diferença de R$ 109,09. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia). Cumpra-se. São Paulo, 5 de junho de 2023.