Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEFSON DE SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAOLA FURINI PANTIGA FRANCO DE GODOY - SP151460-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001400-82.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença prolatada em 22/08/2022 (Id 264010344), que julgou procedente pedido de pensão por morte, deferindo o benefício desde a data do requerimento administrativo e em caráter vitalício. Nas razões recursais, a autarquia sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que o autor não apresentou cópia integral de seu processo administrativo. No mérito, alega que o apelado não demonstrou a existência de união estável, mantida com o instituidor até a data do óbito. Pugna pela reforma do julgado, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pede que o termo final da pensão por morte seja fixado em quatro meses e que correção monetária e juros de mora sejam apurados segundo critérios que enuncia (Id 264010345). Com a apresentação de contrarrazões (Id 264010348), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema trazido à baila (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Vieram aos autos peças extraídas do procedimento administrativo relativo ao benefício postulado. Se aquele processado não veio na íntegra, importa é que a documentação juntada permite o julgamento de mérito da demanda. De qualquer forma, a não apresentação dos documentos apontados no apelo do réu pode afetar o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. Interesse e legitimidade do autor, para iniciativa judicial, não se prejudicam em função de tal ausência. A preliminar interfere, em verdade, com questão de fundo, a qual será oportunamente apreciada. Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. O apelante pleiteia pensão por morte, pelo falecimento do seu afirmado companheiro, Armando Augusto Nunes Filho. Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03). No tema, vigora o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente à época do óbito, fato que dá azo ao benefício em questão (Súmula 340 do C. STJ). No caso, demonstrou-se a morte do instituidor Armando Augusto Nunes Filho, ocorrido em 05/12/2019 (ID 264010190), na vigência da Lei nº 8.213/91, a conter, em seu artigo 74, os contornos do benefício em análise, dispondo ser ele devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. De acordo com o extrato do CNIS juntado aos autos, constata-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. O falecido detinha, portanto, a qualidade de segurado (Id 264010191, p. 16). A relação de dependência previdenciária, ditou-a o artigo 16 do mencionado compêndio, baixando rol no qual figura, para o que aqui interessa, no inciso I, o companheiro, ao qual se conferiu a presunção de dependência econômica (parágrafo 4º do citado versículo legal). Quer dizer, companheiro capta a indução legal de dependência econômica; é por isso que está dispensada de prová-la. Mas a existência da união estável precisava ficar evidenciada. Nos termos da lei civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (artigo 1.723 do Código Civil). Para efeitos previdenciários, companheira é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (artigo 16, §3º, da Lei nº 8.213/91). O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em seu § 5º, após alteração introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente (produzida em período não superior a 24 meses antecedentes ao óbito), para fins de reconhecimento de união estável, inadmitida para essa finalidade prova exclusivamente testemunhal. Na hipótese dos autos, o autor sustenta ter mantido união estável homoafetiva com o falecido Armando Augusto Nunes Filho, desde 2014. As provas coligidas dão conta de demonstrá-lo. Na Certidão de óbito do “de cujus” consta que o apelado foi o declarante do óbito; há, ainda, anotação da união estável com ele mantida (ID 264010190). Além disso, há nos autos escritura pública de união estável lavrada em 10/02/2017, por meio da qual o autor e falecido Armando declararam conviver em união homoafetiva, como entidade familiar, desde a data de 19/01/2014 (ID 264010189). Como se não bastasse, o apelado foi nomeado inventariante do espólio, no processo sucessório do “de cujus” (ID 264010196, p. 22), sendo em seguida reconhecido como único herdeiro dos bens deixados por Armando, os quais foram em favor dele adjudicados por sentença (ID 264010196, p. 47). Sobre endereço comum – indicador sem dúvida relevante, mas insuficiente para caracterizar união estável (STJ - REsp 1096324/RS e Súmula 382 do STF) –, o autor comprovou residir em apartamento de propriedade do “de cujus”, situado à Rua Aurora, 776, apto 123, Santa Efigênia, São Paulo/SP (ID 264010196, págs. 15 a 21). De sua vez, a prova oral colhida em audiência realizada em 09/08/2022 confirma a entidade familiar alegada. Deveras. Em depoimento pessoal, o autor Gefson de Santana declarou que conheceu o Armando em 2013, e que em 2014 começaram a morar juntos. Tinham muito carinho e ele era muito importante. Disse que nunca se separaram e conviveu com ele até o óbito. Falou que trabalhava, mas teve que cuidar do “de cujus”. A renda familiar advinha do benefício previdenciário do falecido. Disse que o falecido deixou um apartamento para ele (ID 264010340). A testemunha Dorgival Carneiro, vizinho do apelado, informou que morou no mesmo prédio de Gefson no período entre 2018 e 2022. Referiu que o casal se dava muito bem. Disse que quando conheceu o “de cujus”, ele já estava casado. Afirmou que quando ele sofreu o acidente, foi oferecida ajuda, mas que o falecido só queria a ajuda de Gefson, pois só confiava nele. Disse que o autor e o falecido moravam juntos no mesmo apartamento e nunca se separaram. Que quem cuidava do Armando era o Gefson (ID 264010337). A testemunha Sandra Regina asseverou que na época do óbito o casal estava junto e que nunca se separaram. Que em 2014 eles iniciaram o relacionamento e, em 2017, eles fizeram uma festa de comemoração para celebrar a união dos dois. Afirmou que, por seu pai ser primo do pai do falecido, sempre acompanhou outros relacionamentos passados, acompanhando o relacionamento com o Gefson também. A testemunha se lembra que o casal se conheceu em 2014, pois seus pais (da testemunha) faleceram em 2014 e neste mesmo ano o casal se conheceu. Disse que o Gefson parou de trabalhar para cuidar do Armando quando este teve o AVC (ID 264010338). No mesmo sentido, a testemunha Sérgio Santana afirmou que o autor e o falecido Armando ficaram juntos até o momento do óbito. Gefson trabalhava como confeiteiro, fazendo bolos, mas teve que parar para cuidar de Armando. Disse que quando o falecido foi internado no hospital, o autor ligou para a testemunha chorando. A testemunha, perguntada se tinha comparecido à festa de casamento do casal, disse que sim e que a festa se realizou em Guarulhos (ID 264010339). O conjunto da prova testifica união estável, presentes os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, e a qualidade de dependente previdenciário do autor da ação em relação ao segurado falecido. Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. III - A condição de segurada da falecida é incontroversa, tendo em vista que até o momento do óbito era beneficiária de auxílio-doença, conforme se infere do CNIS. IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.” (ApCiv 0013335-81.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2016) O mais é considerar que Armando Augusto detinha qualidade de segurado ao tempo de óbito, já que ele era aposentado por tempo de contribuição (ID 264010191, p. 16). Defere-se o benefício a partir da data do requerimento administrativo (16/12/2019 – ID 264010191 – p. 3), conforme requerido pela parte autora. Ademais, é de considerar que o apelado demonstrou união estável com o falecido desde 2014, mantendo com ele relação por mais de dois anos, e tinha mais de 44 anos (ID 264010188) ao tempo do óbito. A pensão será, pois, vitalícia, na forma do artigo 77, §2º, V, "c", da Lei 8.213/91. De resto, ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Presentes, nesta fase, os requisitos do artigo 300 do CPC, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO AO AUTOR TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante em favor dele, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte aqui deferido, calculado na forma da legislação de regência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. Comunique-se ao INSS, via sistema, para fim de cumprimento da tutela antecipada que ora se deferiu. Oportunamente, baixem os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2024.