Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO BACALA FERREIRA, LIVIA FAVILLA JORGE BITTENCOURT Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON FERNANDES MENDES - SP124143-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007235-33.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FERNANDO BACALA FERREIRA, LIVIA FAVILLA JORGE BITTENCOURT Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON FERNANDES MENDES - SP124143-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FERNANDO BACALA FERREIRA, LIVIA FAVILLA JORGE BITTENCOURT Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A Advogados do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON FERNANDES MENDES - SP124143-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Inicialmente, com relação ao seguro, sua contratação afigura-se obrigatória para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, apenas podendo o mutuário contratar seguradora diversa daquela que a instituição financeira indicou no momento da assinatura do contrato de financiamento, de acordo com a orientação adotada pelo E. STJ, consolidada na Súmula nº 473, cujo enunciado dispõe que "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". A corroborar a necessidade de contratação do seguro habitacional na espécie, precedente do E. STJ, paradigma da citada súmula, "verbis": (...) Anoto que cabia ao mutuário, no momento da contratação, manifestar sua vontade de contratar seguradora de sua escolha, diversa daquela com a qual efetivamente contratou, a ausência de manifestação nesse sentido permitindo concluir pela aceitação da seguradora convencionada e no caso dos autos não restando demonstrada a insatisfação do mutuário no momento próprio, manifestada, a exemplo, por meio de pedido de substituição de seguradora ou mesmo a recusa da CEF em permitir a celebração de contrato de seguro com outra seguradora à escolha do mutuário e que cumprisse os requisitos estabelecidos nas normas do SFH. Nesse sentido: (...) Com relação à pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nada havendo a objetar à sentença proferida na consideração de que “as partes contrataram expressamente (cláusula decima nona do financiamento, fl. 84)que a liquidação antecipada só poderia ser feita ‘durante a fase de retorno da dívida, ou seja,após a fase de construção’ (grifei). Não há ilegalidade alguma nessa estipulação contratual, considerando que se tratava de imóvel em construção, com valor financiado para a conclusão da obra que, uma vez finalizada, materializaria a garantia fiduciária no total avaliado, ou seja, a garantia seria o apartamento concluído no edifício que se ergueria no terreno. Assim, apesar da prova testemunhal e até de reconhecimento expresso da ré de que se negou ao fornecimento de boleto para quitação integral do financiamento em 2012, a finalização da obra, ante a previsão contratual, só ocorreria em julho de 2013, como de fato ocorreu, com a disponibilização do termo de quitação aos autores em 02/09/2013 e por eles retirado em 09/09/2013. Portanto, considerando que o distrato de fls. 101/102 foi firmadoem janeiro de 2013, bem como a testemunha se refere à tentativa de venda do imóvel em 2012, ou seja, em período anterior ao término da obra (22/07/2013), conforme relatório de ocorrências juntado pela CEF à fl. 190, verifico que não houve ilícito contratual nem legal na negativa de liquidação antecipada do financiamento”. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte ora apelante, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que proporção à complexidade do feito.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
APELANTE: FERNANDO BACALA FERREIRA, LIVIA FAVILLA JORGE BITTENCOURT Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON FERNANDES MENDES - SP124143-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007235-33.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Fernando Bacala Ferreira e outro ao acórdão de Id. 144603321, assim ementado: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, apenas sendo facultado ao mutuário contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. Inteligência da Súmula nº 473 do E. STJ. II - Alegação de conduta ilícita da ré rejeitada, porquanto houve cumprimento estrito do disposto em contrato. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Opõe a parte os presentes embargos alegando que o entendimento do Acórdão “não deve prosperar, visto que, não houve, data vênia, a observância à lei e jurisprudência aplicáveis à espécie, ocasionando a contradição acima apontada”. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007235-33.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Os embargos opostos revestem-se de caráter infringente, pretendendo a parte embargante interdita reapreciação da espécie, mostrando-se inidôneo o meio utilizado para o alcance do objetivo colimado. Nesse sentido, precedentes a seguir transcritos, extraídos da obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, 30.ª edição, art. 535, nota 3b: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 158/264, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. Este é o entendimento que se mantém no E. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016, v.u.) Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007235-33.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.