Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANIZIO RABELO PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148, FERNANDO KAZUO SUZUKI - SP158209, FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI - SP138495 D E C I S Ã O Nos autos do cumprimento de sentença, a autarquia executada apresentou seus cálculos (ID 55411109), dos quais o exequente discordou, mediante apresentação da própria apuração do quantum devido (ID 56127246). Na mesma oportunidade, o exequente pleiteou a expedição de ofício requisitório com destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), devidamente instruído com cópia do respectivo contrato (ID 56127249). Ante os documentos apresentados e face à concordância do Instituto Previdenciário com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 70212571), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte e, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000789-23.2004.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos. Deixo de fixar honorários nesta fase de liquidação, por não serem devidos quando a Fazenda Pública deixa de impugnar os cálculos, conforme artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil. Intime-se a PARTE AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” ATUALIZADA (outorgada há menos de 2 anos), com poderes especiais para “receber e dar quitação”, visto que a constante dos autos data de 2013 (p. 40- ID 40777542). Em conformidade com o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil combinado com o §3º, inciso II do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. Preclusa a presente decisão e promovida a juntada da procuração, deverá a Secretaria proceder à expedição da seguinte forma: a) um ofício PRECATÓRIO, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) MARCIA PIKEL GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF 24.913.397/0001-70, OAB/SP 18468; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF 24.913.397/0001-70, OAB/SP 18468. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao E. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos, sobrestando-se em caso de precatório. Noticiados os pagamentos de todas as requisições, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto