Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: JOAO FRANCISCO MARANHO, CELIA REGINA ZANCO MARANHO ADVOGADO do(a)
REU: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5001481-88.2020.4.03.6143 Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL ("CEF") em face de JOÃO FRANCISCO MARANHO e CÉLIA REGINA ZANCO MARANHO por meio da qual requer a reintegração de posse do imóvel localizado à Rua Guilherme Pedrini, nº. 150, Parque dos Eucaliptos, Mogi Guaçu - SP, CEP 13842-336 (Matrícula nº. 42.708), ante o inadimplemento de parcelas decorrentes do Contrato de Arrendamento Residencial firmado no contexto do Programa de Arrendamento Residencial ("PAR"). Aduz a CEF, em síntese, que os Réus deixaram de pagar a taxa de arrendamento e despesas condominiais (ID 32939779), incorrendo em infração contratual a ensejar a rescisão do negócio jurídico (ID 32939775). A Ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Federal de Limeira - SP. A decisão de ID 34442674 deferiu a tutela provisória de urgência. Citados, os Réus apresentaram Contestação, oportunidade na qual alegaram a ausência de descumprimento contratual, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 58296747). Foi certificado nos autos a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5016434-22.2021.4.03.0000, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 58365481). Posteriormente, foi certificado o acórdão proferido naqueles autos, dando provimento ao recurso (ID 140410400). A decisão de ID 240926519 declinou a competência para a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 245564027). Nos despachos de ID 335245834 e 358867120, foi determinado que as partes se manifestassem acerca de um possível acordo extrajudicial notificado nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5016434-22.2021.4.03.0000. Os Réus peticionaram informando que não houve transação entre as partes, mas que as parcelas que ensejaram o ajuizamento da Ação foram devidamente regularizadas (ID 362055352). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Nos termos dos arts. 6º e 10 do CPC/15, intime-se a CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção, manifeste se há interesse no prosseguimento da Ação, bem como comprove se houve regularização das parcelas do Contrato de Arrendamento Residencial que ensejaram a presente demanda e qual a situação atual do referido negócio jurídico. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto