Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004964-19.2020.4.03.6114
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 10.02.2020 por MAURO ARAÚJO DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER (28.03.2017). A r. sentença, integrada por embargos declaratórios, julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária (ID 261221193 e ID 261221199). Apela o autor. Em suas razões recursais, pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A assistência judiciária gratuita coloca em tensão três princípios constitucionais: a) o da sustentabilidade orçamentário-financeira (artigo 70 da CF), na medida em que a isenção de taxa judiciária implica renúncia de receita de natureza tributária, cuja concessão deve seguir critérios razoáveis e proporcionais; b) o da capacidade contributiva (artigo 145, §1º, da CF), devido ao fato de que a taxa judiciária resulta no desembolso de recursos pelo contribuinte, sem que possa esgotar a fonte patrimonial ou colocar em risco o mínimo existencial; e c) o do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), já que a imposição de taxa para quem não dispõe de recursos financeiros pode inviabilizar o exercício do direito subjetivo à prestação da tutela jurisdicional. O CPC, na regulamentação da assistência judiciária gratuita, sob o influxo daquelas normas constitucionais e do princípio da concordância prática ou harmonização (artigo 99, § 3º), estabelece que a declaração de pobreza feita por pessoa natural tem presunção de veracidade, com a desnecessidade de prévia comprovação (garantia de acesso à jurisdição e capacidade contributiva), comportando relativização em duas hipóteses (capacidade contributiva e isenção fiscal): a) de imediato pelo juiz, quando houver indícios substanciais de rendimento incompatível, após a dedução objetiva de despesas próprias a um médio padrão de vida, como alimentação, vestuário, saúde, educação, entre outras; e b) mediante demonstração de capacidade financeira pela parte contrária, em sede de impugnação formal ao pedido de justiça gratuita. Assim, embora a presunção de veracidade oriunda da alegação de pobreza seja relativa, e o juiz possa de ofício sindicar o pedido, no exame de matéria que impacta na taxa judiciária (artigo 99, § 3º, do CPC), a simples renda mensal não é suficiente para a análise da carência de recursos, com a abstração das despesas necessárias à manutenção da pessoa. É preciso verificar os gastos condicionantes da subsistência do litigante, segundo médio padrão de vida, para se concluir se há ou não disponibilidades para o custeio do processo. A CF, no artigo 5º, LXXIV e o CPC, no artigo 98, caput, não exigem, para a concessão de justiça gratuita, miserabilidade, no sentido econômico do termo, mas miserabilidade jurídica, na forma de insuficiência de recursos, que demanda o conhecimento da situação financeira de cada litigante, sob o influxo das despesas condicionantes de um padrão razoável de vida. O Superior Tribunal de Justiça, conquanto tenha afetado controvérsia relativa à validade do uso de critérios puramente objetivos para a aferição da hipossuficiência na concessão de gratuidade da justiça (Tema 1.178), já tinha precedentes que impunham a análise da situação financeira de cada litigante, sem possibilidade de emprego da mera renda como fator de ponderação: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita. II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão. (Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021)" A Décima Turma deste Tribunal possui também precedentes na mesma direção: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) Para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente. 2) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG. 3) No caso em tela, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os documentos acostados aos autos revelam que o autor se encontra desempregado e que os rendimentos líquidos decorrentes do benefício previdenciário de que é titular não possuem valor expressivo, não havendo qualquer elemento que demonstre a inexistência da alegada insuficiência financeira para custeio da demanda, deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita. 4) Agravo de instrumento da parte autora provido. (AI 5006067-31.224.4.03.0000, DJ 26/06/2024)" Com efeito, a aferição da hipossuficiência econômica deve ser pautada por critérios que considerem não apenas a renda declarada, mas também o padrão de vida e a capacidade contributiva real do requerente, sob pena de banalizar o instituto da gratuidade de justiça e desvirtuar sua finalidade constitucional. Pois bem. Em diligência ao CNIS da parte autora, constato que a sua renda supera o patamar de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais, somados os rendimentos que aufere em seu labor junto ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, de aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e os valores percebidos junto à Associação Instrutora da Juventudade Feminina, de aproximadamente R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Trata-se de volume de renda incompatível com o benefício quando consideradas as despesas que um médio padrão de vida impõe objetivamente, mais de duas vezes superior ao valor teto do RGPS referente ao ano de 2025 (R$ 8.157,41), referência jurisprudencial desta E. Corte, conforme os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. [...] 5. No caso dos autos, a consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revela que a parte agravante efetua recolhimentos como 'contribuinte individual', agrupamento de contratantes/cooperativas, no valor de um salário-mínimo R$ 1.412,00 (12/2024) e R$ 1.518,00 (01/2025), de forma que, por ora, não há comprovação de que sua renda mensal seja superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02 - 2024 / R$ 8.157,41 - 2025), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID 313711822), bem como estar isento da apresentação da declaração de imposto de renda pessoa física - IRPF, conforme declaração firmada por Contadora (ID 340972676 - p. 1/2). 6. Extrai-se que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF3 - AI 5029754-37.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal GABRIELA ARAUJO, 10ª Turma, DJEN 28/03/2025) *** [...] as Nona e Décima Turmas desta Corte adotam, como critério para a concessão da gratuidade da Justiça, a percepção de montante equivalente ao teto legal dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (TRF3 - AI 5002651-21.2025.4.03.0000, Des. Federal JOÃO CONSOLIM, DJEN 30/04/2025) *** PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA.BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. [...] - No presente caso, de acordo com o CNIS do autor, verifica-se que no mês de maio de 2023 auferiu remuneração no valor de R$ 6.405,81, situação financeira que demonstra não estar apto a suportar as custas e despesas processuais levando-se em conta os demais encargos familiares, tais como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social. - O valor acima discriminado não supera os limites legais o teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.507,49 (2023). - A situação econômica da parte autora, por ora, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. - Agravo de instrumento da parte autora provido. (TRF/3ª Região, AI 5017022-58.2023.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJe 19.12.2023) Ademais, as despesas informadas pela parte autora, relativas à convênio médico (ID 261221201) e à mensalidade de escola particular de sua filha (ID 261221202), são absolutamente pertinentes e condizentes com a situação financeira da parte autora, próprias do padrão socioeconômico que ostenta. Isto é, a renda mensal da parte autora, substancialmente superior ao teto do RGPS, revela disponibilidade financeira suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial, especialmente quando suas despesas ordinárias, devidamente comprovadas, se mostram compatíveis com o patamar remuneratório auferido. Ademais, a concessão indiscriminada da assistência judiciária gratuita a quem ostenta elevado padrão remuneratório afronta o princípio da isonomia, na medida em que transfere indevidamente ao erário -- e, por consequência, à coletividade -- o ônus de custear demandas de litigantes que possuem plena capacidade de arcar com os encargos processuais. Tal prática compromete a sustentabilidade do sistema e restringe recursos que deveriam ser direcionados àqueles que efetivamente necessitam da proteção estatal para exercer o direito de acesso à justiça. Destarte, revela-se escorreita a r. sentença que revogou os benefícios da gratuidade de justiça da parte autora, sendo de rigor a sua manutenção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal