Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO MAIA FELIX GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FERNANDO CORREA - SP168787
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002351-22.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Vistos etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada pela parte autora em face da União Federal (PFN), em que pretende o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda sobre o benefício que percebe a título de aposentadoria desde 1988, e conseqüente restituição dos valores indevidamente pagos àquele título desde 1988, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Contestação da União Federal anexada aos autos virtuais. Realizada a perícia médica e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos à conclusão para sentença. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo a apreciar as questões preliminares. Não há que se falar em eventual incompetência do Juizado em razão do valor da causa, uma vez que não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir pela ocorrência desse fenômeno jurídico-processual. Outrossim, afigura-se admissível a prolatação de sentença que apenas contenha os parâmetros aritméticos para a apuração do valor devido, sem que tal procedimento implique em nulidade ou afronta ao procedimento que norteia os processos dos Juizados Especiais Federais. Nos termos do Enunciado 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: “ A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, § único, da Lei 9099/95”. No tocante à legitimidade passiva ad causam, entendo que o imposto de renda é tributo de competência da União, tratando-se o INSS de mero agente arrecadador do tributo em questão. Desta feita, embora a concessão e o pagamento da aposentadoria sejam de responsabilidade do INSS, não existe nenhuma razão para que a autarquia figure no processo, sendo a União a única legitimada a figurar no pólo passivo. Outrossim, observo que os documentos essenciais ao julgamento da lide estão juntados aos autos. A causa de pedir (doença grave) e o pedido (declaração de isenção) estão claros, não sendo o caso de inépcia. Por fim, a menção à data de início da doença não é elemento essencial, visto que dependerá das provas por serem produzidas, que determinarão, em caso de procedência, a partir de quando haverá isenção. Por sua vez, compulsando os autos, verifico que não há qualquer comprovação de que a parte autora tenha em algum momento requerido a isenção na via administrativa. Ora, entendo que à míngua de comprovação de requerimento expresso de isenção do benefício na via administrativa, é de rigor a condenação do réu, se reconhecida a pretensão vertida na petição inicial, somente a partir da citação da ré para a presente demanda. A esse respeito, o Poder Judiciário não pode ser considerado o órgão responsável, prima facie, para conceder ou revisar benefícios previdenciários ou de isenção fiscal. Essa função foi conferida ao Instituto Previdenciário e ao Fisco. O indeferimento do requerimento administrativo de concessão de benefício ou mesmo isenção, seu parcial acolhimento, ou o silêncio da autoridade administrativa é que autorizam a intervenção judicial. Ao Estado-juiz compete verificar a legalidade e solucionar os conflitos porventura decorrentes. Na hipótese vertente, à primeira vista é evidente a ausência de interesse em agir, ainda que parcialmente, já que não apresenta a parte autora, comprovação da resistência à sua pretensão através de meio idôneo e particular de identificação, podendo se socorrer de opções jurídicas conferidas a este fim. Nesse diapasão, não se trata de exigir o esgotamento da via administrativo (tal como ocorre na Justiça Desportiva, a teor do que preconiza o artigo 217, parágrafo 1º, da CF), mas sim de justificar a intervenção do Poder Judiciário quando sequer foi dada oportunidade para que o órgão administrativo tivesse conhecimento da pretensão ora vertida pela parte autora. Com efeito, ação pressupõe pretensão resistida. O segurado/pensionista não está obrigado a esgotar a via administrativa; no entanto, necessário dar conhecimento da pretensão almejada ao réu. Só assim estará caracterizada eventual resistência do ente, exigência esta que em momento pode ser confundida com a obrigação de exaurir o debate administrativo. Assim, somente podemos falar de existência de lide a amparar o interesse da parte na seara jurisdicional quando comprovada a negativa do réu, ou, ao menos, a sua inércia em apreciar em tempo razoável o pedido formulado pela parte. Ausente qualquer das hipóteses, falece à parte o interesse de agir, ainda que parcialmente. No caso em apreço, verifico que o pedido formulado em Juízo, além de não ter sido contestado pelo réu no tocante à conclusão do laudo médico, demanda apenas apreciação jurídica e contábil, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, com efeitos patrimoniais, se reconhecidos, tão somente a partir da citação da ré para a presente demanda. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da presente demanda. Em apertada síntese, postula a parte autora a isenção do imposto de renda retido na fonte tendo em vista que sustenta ser portadora de nefropatia grave. Realizada a perícia médica judicial, o laudo do expert de informa que a parte autora apresenta quadro de nefropatia grave e comprometimento da capacidade renal. Pois bem, o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em sua redação original, já estabelecia os casos de isenção de imposto de renda. Posteriormente, a Lei 11.052/04, que altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave, passando a apresentar a seguinte redação “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, entrou em vigor em 01/01/2005. Debruçando-se sobre a matéria, a Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. Com efeito, embora a aplicação do decreto ainda gere controvérsias (como veremos), é certo que do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que as relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. Em se tratando de isenção deve o requerente cumprir todos os requisitos legais de enquadramento, eis que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente. Não é outro o sentido dado pelo artigo 111, inciso II, do CTN, o qual impede expressamente que a isenção outorgada pela norma em questão seja interpretada extensivamente, de modo a ampliar ou criar hipóteses analógicas não compreendidas na lei, não restando, portanto, violado o princípio da igualdade. Assim, embora entenda que não haja na lei disposição alguma condicionando a isenção do imposto ao estágio de gravidade da doença, a norma que outorga isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesse diapasão, não cabe ao julgador, a pretexto de aplicar o princípio da isonomia, estender a isenção concedida, na medida em que estaria criando uma terceira norma para nela apanhar aqueles que não foram legalmente contemplados pelo legislador, agindo como legislador positivo. A parte autora submeteu-se a perícia médica determinada pelo Juízo, ficando constatada a existência de nefropatia grave com conseqüente comprometimento da função renal, consoante atestou a conclusão do laudo médico judicial anexado aos autos em 15 de fevereiro de 2022. O art. 6º, inciso XIV da Lei 7713/88, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os portadores da doença atestada no laudo médico judicial. Portanto, resta evidente que a parte autora enquadra-se na hipótese de isenção legal. O autor submeteu-se a perícia médica determinada pelo Juízo, ficando constatada a existência de doença de nefropatia grave. A lei isentiva em momento algum restringiu ou condicionou a concessão em decorrência das enfermidades acima apontadas em função da existência ou grau de incapacidade, razão pela qual não cabe ao aplicador da lei fazê-lo sob o fundamento de restringir o benefício legal. Ressalto que a doença atestada é considerada doença grave, segundo o rol legal acima transcrito, o que torna devido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria/ pensão, bem como a restituição dos valores recolhidos desde a citação da ré para a presente ação. Sendo assim, à luz dos documentos médicos e laudo do perito judicial, considero diagnosticada doença grave, devendo ser reconhecido o pedido da parte autora para fins de isenção do imposto de renda, incidente sobre a aposentadoria+pensão, no entanto, com efeitos financeiros a partir da data da citação da ré eis que não há comprovação de qualquer requerimento formulado na via administrativa. Assim, o caso dos autos enquadra-se na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, sendo caso, por conseguinte, de isenção do imposto de renda. Dessa forma, considerando que a isenção do Imposto de Renda é sempre decorrente de lei, sendo aplicável à espécie, a interpretação restritiva das normas de isenção, consoante determina o CTN, e enquadrando-se a enfermidade da parte autora nas hipóteses que a ensejam, é de rigor a sua concessão, ainda que parcialmente. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que julgo parcialmente procedente o pedido vertido na petição inicial, a fim de reconhecer o direito da parte à isenção tributária e declarar a inexigibilidade do crédito tributário exigido a título de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria percebida pela parte autora (NB 42/1113199650), desde a citação da ré para a presente demanda em 26 de novembro de 2021. Os valores referentes às parcelas em atraso, os quais serão apurados após o trânsito em julgado, deverão ser pagos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Outrossim, presentes os seus pressupostos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de afastar a exigibilidade do crédito tributário exigido a título de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria da qual a parte autora é titular, nos termos já esposados. Expeça-se ofício ao INSS para que dê cumprimento a presente sentença, cessando os descontos de imposto de renda incidentes sobre o benefício previdenciário titularizado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não o possuir advogado(a), sai ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal para que, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.259/2001, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas conforme parâmetros estipulados nesta sentença (Enunciado nº 32 do FONAJEF), dando-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Apurados os valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, 12 de agosto de 2022.