Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
EXECUTADO: ANA PAULA ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 DESPACHO
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5003506-83.2022.4.03.6182 Vistos em inspeção. 1. Defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 3.888,15, atualizado até 24/09/2024, que a parte executada ANA PAULA ANDRADE CPF: 285.802.178-30, devidamente citada e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80). Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado negativo. 1.1 Considerando as constantes falhas observadas no sistema SISBAJUD, com inúmeros retornos de resultado com NÃO RESPOSTA, deverá a Secretaria reiterar uma única vez a ordem de bloqueio, cancelando-a caso permaneça o aviso de NÃO RESPOSTA. Já nos casos de NÃO RESPOSTA para transferência de valores ou liberação, a ordem deverá ser reiterada até que se obtenha o resultado, podendo a Secretaria enviar e-mail à respectiva instituição financeira (conforme dados que constam do próprio SISBAJUD), informando sobre o ocorrido e solicitando providências para sanar o erro. 2. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais ou ao teto estabelecido pela Lei n.º 9.289/96, por executado, promova-se o desbloqueio. 3. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, intime-se o (a) exequente para fornecer, no prazo de 02 dias, o valor do débito atualizado até a data do bloqueio. Com a informação, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da parte executada. Decorrido o prazo de 02 dias sem manifestação deverá a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio do excedente considerando o último valor atualizado fornecido pelo(a) exequente, ficando indeferido desde logo eventuais pedidos de prazo para apresentação do valor atualizado, tendo em vista o disposto no §1º, do artigo 854, do CPC. 4. Efetuado o bloqueio e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. 5. Em seguida, intime-se a parte executada que sofreu o bloqueio: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil e c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio restará formalmente constituído em penhora, seguindo-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual; 5.1. A intimação da parte deverá se dar na pessoa do advogado constituído ou, na sua ausência, por mandado/carta precatória; 5.2. Se a parte não tiver advogado constituído e/ou a diligência por mandado ou carta precatória restar negativa, expeça-se edital de intimação. Neste caso, excepcionalmente, a transferência de valores para conta à disposição do juízo dar-se-á de imediato, antes da expedição do edital, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes. 6. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos, com urgência. A Secretaria não deverá efetuar a transferência se a impugnação for oferecida de imediato, em seguida à constatação do bloqueio. 6.1. Uma vez rejeitada a impugnação, terá início o curso do prazo para a oposição de embargos, independentemente de nova intimação. 7. Decorrido o prazo para oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários para que se proceda à conversão em renda em seu favor. 8. Com a vinda dos dados acima, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da transformação em pagamento definitivo. 9. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, suspendo o curso da execução, e determino o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 10. Intime-se a exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. São Paulo, data da assinatura eletrônica.