Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS BENTO TOME, ADVOGADA DATIVA REPRESENTANTE: GIULIANO TELLES TOME Advogado do(a)
APELANTE: MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277,
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GIANCARLO TELLES TOMÉ, MARIA DO BOM CONSELHO DA SILVA TOME, ADVOGADO DATIVO Advogado do(a)
APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A Advogado do(a)
APELADO: SANY ISABEL RODRIGUES - SP339782-A Advogado do(a)
APELADO: SANY ISABEL RODRIGUES - SP339782-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000209-06.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE CARLOS BENTO TOME, ADVOGADA DATIVA REPRESENTANTE: GIULIANO TELLES TOME Advogado do(a)
APELANTE: MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277,
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GIANCARLO TELLES TOMÉ, MARIA DO BOM CONSELHO DA SILVA TOME, ADVOGADO DATIVO Advogado do(a)
APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A Advogado do(a)
APELADO: SANY ISABEL RODRIGUES - SP339782-A Advogado do(a)
APELADO: SANY ISABEL RODRIGUES - SP339782-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: JOSE CARLOS BENTO TOME, ADVOGADA DATIVA REPRESENTANTE: GIULIANO TELLES TOME Advogado do(a)
APELANTE: MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277,
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GIANCARLO TELLES TOMÉ, MARIA DO BOM CONSELHO DA SILVA TOME, ADVOGADO DATIVO Advogado do(a)
APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A Advogado do(a)
APELADO: SANY ISABEL RODRIGUES - SP339782-A Advogado do(a)
APELADO: SANY ISABEL RODRIGUES - SP339782-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme trecho do voto condutor abaixo colacionado: “(...) Nos termos do Código Civil, artigo 104, a validade do negócio jurídico requer "forma prescrita ou não defesa em lei" (inciso III), sendo nulo o negócio jurídico, conforme artigo 166, quando "não revestir a forma prescrita em lei" (inciso IV). No entanto, não há previsão legal de formalidade específica para celebração de contrato por pessoa cega. A CEF menciona norma “MNCO261” que permite a concessão de crédito a analfabeto ou pessoas com deficiência que o impeçam de ler ou escrever, desde que, nas operações sem título de crédito, o contrato seja firmado mediante assinatura a rogo de um terceiro presente ao ato, na presença de duas testemunhas e colhida a impressão digital do tomador. In casu, não foi colhida a impressão digital do autor, demonstrando a falha da instituição bancária no cumprimento da acima mencionada norma. Anoto que, debruçando-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, através do mecanismo “Jurisprudência em Teses”, uma orientação, a ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, segundo o qual “as instituições financeiras devem utilizar o Sistema Braille nas contratações bancárias (contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo) estabelecidas com a pessoa com deficiência visual, a fim de atender ao direito de informação do consumidor, indispensável a validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana”. Confira-se jurisprudência acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação coletiva ajuizada por associação em defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional, inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza transindividual da discussão e a atuação da entidade no campo da substituição processual, o que afasta a necessidade de identificação dos seus associados. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor, o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e, na oferta, que as informações sejam corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa (art. 31), devendo as cláusulas contratuais ser redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°). 3. A efetividade do conteúdo da informação deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito à contraparte. 4. O método Braille é oficial e obrigatório no território nacional para uso na escrita e leitura dos deficientes visuais e a sua não utilização, durante todo o ajuste bancário, impede o referido consumidor hipervulnerável de exercer, em igualdade de condições, os direitos básicos, consubstanciando, além de intolerável discriminação e evidente violação aos deveres de informação adequada, vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente. 5. É cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a condenação por dano moral coletivo, como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). 6. Na hipótese, apesar de a forma de linguagem, por meio da leitura do contrato, não ser apta a exaurir a informação clara e adequada, não decorreram outras consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou por aquele que se sentiu pessoalmente constrangido ou discriminado, haja vista que a instituição financeira seguiu as diretrizes emanadas pelo próprio Estado, conforme Resolução n. 2.878/2001 do Bacen. 7. Os efeitos e a eficácia da sentença, na ação coletiva, não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Precedentes. 8. A sentença prolatada na presente ação civil pública, destinada a tutelar direitos difusos e coletivos stricto sensu, deve produzir efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litiguem ou venham a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. 9. Recursos especiais parcialmente provido (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1349188; Processo nº 201102175967, QUARTA TURMA; DJE DATA:22/06/2016.; Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Todavia, em que pese os indícios de nulidade na forma em que pactuado o contrato, o fato é que, primeiramente, não há pedido inicial para que seja declarada tal nulidade, devendo a lide ser decidida nos limites propostos pelas partes, a teor do artigo 141 do CPC. Além do que, o autor imputa à Giancarlo o proveito econômico do empréstimo e requer que ele pague o empréstimo junto a CEF (57 prestações faltantes), pleiteando a condenação da CEF apenas pela devolução, em dobro, dos valores descontados do seu benefício, no total de R$ 6.283,32, além do pagamento da indenização por dano moral. Na oportunidade observo que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decorrência disso, no caso em tela, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor consoante ao que dispõe o artigo 14, "in verbis": Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "os bancos, como fornecedores de produtos e serviços, estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), e respondem, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (...)"Agravo nº 998.654 - MT (2007/0297148-3) - Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão - DJ 14.08.2009). Dessa forma, considerando a irregularidade perpetrada pela CEF na contratação, ela deve ser condenada ao pagamento da importância de R$ 6.283,32, consoante parágrafo primeiro do artigo 42 do Código de Direito do Consumidor. A seu turno, o direito à indenização por dano moral deve se originar de situações fáticas em que realmente haja a criação, pelo estabelecimento bancário, de sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços bancários, circunstância essa que não resta demonstrada nos autos, na medida em que, a despeito da irregularidade na forma da contratação, derivada da situação de deficiência do autor (cegueira) nada do que foi alegado na inicial restou comprovado. E, levando-se em conta que o autor não se insurgiu acerca do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito quanto aos demais co-réus, os pedidos, à eles relativos, não serão apreciados nesta E. Corte. De todo modo, havendo responsabilidade solidária por lesões causadas em face do autor, a CEF deverá buscar seus eventuais ressarcimentos em via própria. Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo apenas para condenar a CEF ao ressarcimento do valor de R$ 6.283,32, conforme acima fundamentado, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, a partir do desconto indevido, nos moldes prescritos pelo Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Em vista do contido no art. 85, §§2º e 8º do CPC, e pelos propósitos de equidade previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, fixo honorários em R$ 1.000,00, devidos pela parte sucumbente, respeitada a superveniente decisão do E.STJ no Tema 1046. ” Destaque-se que restou comprovada a falha na contratação do empréstimo, com a inobservância da regra contida no manual normativo elaborado pela própria instituição financeira. Assim, correta a determinação de devolução em dobro do valor indevidamente descontado do benefício da parte-autora. Ressalte-se, ainda, que tal determinação está em consonância com a tese posteriormente fixada pela Corte Especial do C.STJ no EAREsp 600.663/RS, nos seguintes termos: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Cumpre apenas esclarecer, nesse ponto, que a modulação temporal efetivada pela Corte Superior não invalida o entendimento adotado no acórdão embargado, pautado na prova dos autos. Constata-se, pois, que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000209-06.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que, à unanimidade, proveu parcialmente a apelação interposta pela parte-autora em face de sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da ora embargante, Giancarlo Telles Tomé e Maria do Bom Conselho da Silva Tomé, julgou improcedente o pedido deduzido contra a instituição financeira e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação aos demais autores, determinando o desmembramento do feito, em relação ao qual declinou da competência, determinando a remessa ao MM. Juízo Distribuidor da Justiça Estadual de Piracicaba/SP, após a preclusão desta decisão. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão, tendo em vista que a devolução em dobro dos valores eventualmente indevidos não é decorrência automática da aplicação do CDC, sendo imprescindível a prova de má-fé por parte do credor. Pugna pelo prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores. A parte-autora apresentou contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000209-06.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE FORMAL. DEFICIENTE VISUAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.