Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MALOSSO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859, IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002662-59.2016.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação sob rito ordinário em fase de cumprimento de sentença, objetivando a cobrança de quantia certa, consistente no valor de R$ 326.087,80. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação, por meio da qual alega que os valores postos em execução pela parte exequente contêm erros, vez que deixou de observar a Lei n.º 11.960/2009 na atualização dos valores, bem como utilizou RM maior que a devida, incluindo abono já pago administrativamente. Em face disso, alega a ocorrência de excesso de execução, postulando, então, pela procedência de seu pedido para a redução do quantum debeatur ao valor que considera devido. A parte exequente, instada, requereu a rejeição da impugnação. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados, o feito foi encaminhado à Contadoria do Juízo para a elaboração de parecer, tendo o expert emitido laudo e cálculos. Intimadas as partes, a exequente concordou vom o cálculo apresentado pelo contador (ID 25343532 – pag 1). O INSS quedou-se inerte. Na oportunidade, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social busca a declaração de existência de excessos nos valores cobrados nesta fase de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente, a qual teve decisão a seu favor na fase de conhecimento. Há que se considerar que descabe qualquer impugnação, nesta fase, dos critérios existentes na decisão exequenda. Assim, os cálculos se restringem à devida e regular aplicação e respectiva atualização dos termos consignados no título exequendo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3 - Apelação Cível 2109250 - 7ª Turma - Relator Des. Federal Fausto de Sanctis - e-DJF3: 09/03/2016). No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o Juiz valer-se do auxílio do contador judicial, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o Juízo, nos termos preconizados pelo art. 149, do CPC. Considerando-se que as informações apresentadas pela Contadoria desta Subseção Judiciária tomaram por base o disposto na decisão transitada em julgado, plenamente aceitável é o resultado apresentado em seu parecer. Neste sentido tem sido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. 2. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embargada nos seguintes termos: (...) De fato, efetuando a revisão do auxílio-doença nº 113.681.094-0 (DIB em 19/10/2005 e cessado em 01/04/2006, para considera os 80% maiores salários de contribuição, verificamos a RMI correta é no Valor de R$ 516,93. Além disso, há um erro aritmético no cálculo efetuado pela Autarquia para a RMI desse benefício (fls. 34/35, pois 91% de R$ 462,84 tem como resultado R$ 421,18, logo, a RMI no valor de R$ 300,00 está errada. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r.julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença nº 113.681.094-0. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos com base nos documentos acostados, no valor de R$ 1.754,98(um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (06/2011)." 3. Apelação provida. (TRF3 - AP 0017143-60.2017.4.03.9999 - Apelação Cível 2244992 – Des. Federal Toru Yamamoto – 7ª Turma - e-DJF3 Judicial 1: 17/09/2018) Pois bem. O v. acórdão de ID 21396985 - Pág. 141 e ss. deixou de apontar os índices de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados, determinando que estes “serão aplicados na forma da legislação de regência”. Não havendo determinação específica sobre quais índices devem ser utilizados a título de correção monetária e de juros de mora o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 267/2013, vigente à época da elaboração dos cálculos, em 09/2017. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TÍTULO JUDICIAL OMISSO - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sendo omissa a decisão exequenda quanto aos índices de correção monetária, devem ser utilizados os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Precedentes: TRF3, Décima Turma, AI nº 5005067-06.2018.403.000, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfírio, j. 26.06.2018, DJe 30.06.2018. II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". III - Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. IV - A execução deve prosseguir na forma do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, vez que apurado em consonância com as diretrizes supramencionadas. V - Mantida a sucumbência recíproca, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. VI - Recurso adesivo da parte exequente parcialmente provido. Apelação do INSS improvida. (TRF3 - Apelação Cível 2307944 – AP 0017314-80.2018.4.03.9999 – Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento – 10ª Turma - e-DJF3 Judicial 1: 19/10/2018 – Data decisão: 09/10/2018 – g.n.) No caso concreto, o perito do Juízo observou que os cálculos de ambas partes contêm incorreções. A autora, ora exequente, utilizou RMI em valor superior e, apesar de não ter apresentado o cálculo do referido valor, apurou o perito que não foi observado o teto dos salários de contribuição. Indica ainda o experto a cobrança indevida de valor pago administrativamente. No tocante ao cálculo apresentado pela Instituição executada, a RMI utilizada está correta. No entanto, os índices de correção utilizados estão incorretos. Assim, estando ambos os cálculos incorretos, devem ser considerados corretos os cálculos da Contadoria Judicial. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, considerando como corretos, entretanto, os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, determinando, assim, que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base no valor de R$ 78.009,66 (setenta e oito mil, nove reais e sessenta e seis centavos) a título de principal e R$ 10.876,91 (dez mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos) a título de honorários advocatícios, com valores atualizados até setembro/2017. Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia impugnante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido na presente decisão (diferença entre o montante inicialmente requerido pela parte impugnada – R$ 326.087,50 - e o reconhecido como devido na presente decisão - R$ 88.886,57), restando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, período após o qual prescreverá, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não havendo interposição de recursos e com a preclusão desta decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) conforme valores ora homologados. Com a expedição, intimem-se as partes para ciência. Em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para encaminhamento do(s) ofício(s). Com a transmissão, aguarde-se notícia do pagamento, dando-se ciência quando da disponibilização do numerário. Após, façam-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.