Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDNEY LUIS PATRICIO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002855-48.2022.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SIDNEY LUIS PATRICIO, já qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: a) averbação dos intervalos urbanos de 04/2005, 07/2005, 09/2005 a 10/2005, 12/2005 a 03/2006, 05/2006 a 07/2006, 09/2006 a 12/2006, 03/2007,04/2009 a 05/2009, 11/2009 a 03/2010, 08/2010, 12/2010 a 09/2012, 10/2013 a06/2014, 08/2014 a 07/2015 e 09/2015 a 12/2015(Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais);03/2005 a 12/2005, 12/2006 a 01/2007, 05/2007 a 12/2007 e 03/2008 a 12/2008 (Sul américa Companhia Nacional de Seguros); 12/2005(Sompo Seguros); 09/2006, 11/2006, 01/2014, 03/2014 a 04/2014 e 12/2014(Allianz Seguros S/A); 04/2007 a 05/2007, 08/2007 a 10/2007, 12/2007, 03/2008 a 04/2008, 11/2008 a 12/2008 e 02/2009 a 03/2009(Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ); 07/2005 a 11/2005 e 01/2006 a 03/2006(Liberty Seguros S/A); 03/2006(Azul Companhia de Seguros Gerais); 08/2005 a 11/2005, 01/2006 a 08/2006, 11/2006 e 12/2007(Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A); 12/2007( Sul América Seguro Saúde S.A ); 10/2012 (Mapfre Seguros) e 02/2010 a 11/2015(Porto Seguro Proteção e Monitoramento Ltda), lapsos nos quais prestou serviços como Corretor; b) a retificação do código recolhido de 1406 para 1007, no ínterim de 01.08.2006 a 30.08.2016 e inclusão das contribuições no PBC; c) soma dos valores das contribuições; d) revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição( NB 42/178.436.734,DIB em 25.08.2016), com o pagamento das diferenças decorrentes. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e negada a antecipação da tutela provisória (ID 244697188). O INSS ofereceu contestação.Preliminarmente, requereu a suspensão do feito.Como prejudiciais de mérito, invocou decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 246525675). Houve réplica (ID 250316656). O feito foi suspenso e, após o julgamento do tema STJ n. 1.070, determinou-se a juntada de planilha elucidativa. O INSS discordou do aditamento. Converteu-se o julgamento em diligência para esclarecimentos do autor e juntada dos carnês ou guias de contribuição das competências de 08/2006 a 08/2016(ID 300921518). A parte autora elucidou que pretende a averbação como comum das competências recolhidas como contribuinte individual 10/2012; 10/2015 a 12/2005; 05/2016 a 08/2016, lapsos nos quais exercia a função de Corretor de Seguros. Requer, ainda, a inclusão no período básico de cálculo, dos salários de contribuição auferidos concomitantemente em razão da prestação de serviços para pessoas jurídicas nas competências de 04/2005, 07/2005, 09/2005 a 10/2005, 12/2005 a 03/2006, 05/2006 a 07/2006, 09/2006 a 12/2006, 03/2007, 04/2009 a 05/2009, 11/2009 a 03/2010, 08/2010, 12/2010 a 09/2012, 10/2013 a 06/2014, 08/2014 a 07/2015 e 09/2015 a 12/2015(Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais); 03/2005 a 12/2005, 12/2006 a 01/2007, 05/2007 a 12/2007 e 03/2008 a 12/2008(Sul América Companhia Nacional de Seguros);12/2005(Sompo Seguros S.A);09/2006,11/2006,01/2014,03/2014 a 04/2014 e 12/2014(Allianz Seguros S.A); 04/2007 a 05/2007, 08/2007 a 10/2007, 12/2007, 03/2008 a 04/2008,11/2008 a 12/2008 e 02/2009 a 03/2009(Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros); 07/2005 a 11/2005 e 01/2006 a 03/2006(Liberty Seguros S.A);03/2006(Azul Companhia de Seguros Gerais); 08/2005 a 11/2005, 01/2006 a 08/2006, 11/2006 e 12/2007(Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A);12/2007(Sul América Seguro Saúde S.A);10/2012(Mafre Seguros Gerais S.A);02/2010 a 11/2015(Porto Seguro Proteção e Monitoramento Ltda) e a inclusão dos recolhimentos efetuados no período de 01/08/2006 a 30/08/2016, com a retificação das competências recolhidas no código errado(1406) para o correto 1007. Na mesma ocasião, juntou guias de recolhimentos(ID 303817844). Intimado, o réu nada requereu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre pontuar que não houve aditamento, porquanto os períodos e pedidos apontados na planilha já constaram da inicial, sendo desnecessária a concordância do réu. DA DECADÊNCIA. Não há que se falar em decadência, uma vez que não transcorreram 10(dez) anos entre o pagamento da primeira parcela do benefício que se pretende revisar e o ajuizamento da ação. DA PRESCRIÇÃO. A prescrição atinge as diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DA AVERBAÇÃO DE INTERVALOS LABORADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. Os artigos 11 e 55 da Lei n. 8.213/91 dispõem: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. [Incluída pela Lei n. 8.647/93] h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.506, de 1997] i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.876/99] j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluído pela Lei n. 10.887, de 2004] II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; [...] V - como contribuinte individual: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [Redação dada pela Lei n. 10.403/02] d) [Revogado pela Lei n. 9.876/99] e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] [...] § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995] IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997] V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [Redação dada pela Lei n. 13.846, de 18.06.2019] § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] [...] O artigo 4º, da Lei 10.666/2003, vigente a partir de 01.04.2003, estabelece: “Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). A Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, em seu artigo 32, estabelece a documentação necessária para comprovação do exercício de atividade na qualidade de contribuinte individual. In verbis. “Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados "empresários", "trabalhador autônomo" e o "equiparado a trabalhador autônomo", observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á: I - para os profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade; II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade; III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa; IV - para o médico residente mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desde artigo; V - para o titular de firma individual, mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso; VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma; VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade; VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa; IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, dever á apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida; X- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado; XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documento de Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido, exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor,no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br; XII - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos; XIII - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira;ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentação das guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte: a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9%(nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição; XIV- para os autônomos em geral, por comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros. § 1º Entende-se como empresa e sociedades de natureza urbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisos VI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro. § 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto à luz da documentação juntada aos autos.
No caso vertente, o postulante alega que o réu desconsiderou no tempo de contribuição as competências de 10/2012; 10/2015 a 12/2015; 05/2016 a 08/2016, lapsos nos quais exercia a função de Corretor de Seguros e prestou serviços para pessoas jurídicas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o segurado juntou, na ocasião do requerimento, os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2005 a 2016, comprovando o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços como corretor para as pessoas jurídicas (ID 2443926675, pp.25/106); b) Declarações de Retenção ao INSS fornecidas pelas pessoas jurídicas apontando o segurado como prestador de serviços, nas quais constam retenção nos meses 10/2012, 10/2015 a 12/2015 e 05/2016 a 08/2016 (ID244392675, pp.109/156); c) Comprovante de inscrição desde 03.01.2005, como Corretor na Prefeitura de São Paulo como Corretor em 03.01.2005(ID 244392675, p.107). Ora, a prestação de serviços para pessoas jurídicas nas competências pretendidas restou devidamente comprovada e eventual irregularidade nos recolhimentos é de responsabilidade da pessoa jurídica. Com a averbação das competências reconhecidas em juízo, somadas aos períodos já contabilizadas pelo INSS na ocasião do deferimento do benefício (ID 244392675, pp.188/201), o segurado contava com 37 anos, 1 mês e 1 dia, já ajustada a concomitância, superior ao tempo reconhecido pelo réu. Vide tabela. DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS A ATIVIDADES CONCOMITANTES. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/19, a possibilidade de agrupamento de contribuições na composição do salário de contribuição foi adotada como regra; lê-se, hoje, no § 14 do artigo 195 da Constituição: § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Na sequência, o Decreto n. 10.410/20 alterou o artigo 34 do Decreto n. 3.048/99, assentando que: Art. 34. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. [Inalterado] § 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado. [Demais parágrafos revogados] Quanto aos benefícios compreendidos entre a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99 e a edição da EC n. 103, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de aplicar essa mesma sistemática, em detrimento daquela referida na redação original do artigo 34 do Decreto n. 3.048/99 (tema STJ n. 1.070: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”). O benefício titularizado pelo autor (NB 42/178.436.734-3) foi concedido com 36 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de contribuição, com DIB em 25.08.2016, compreendendo o período de 07/94 a 04/2016, como revela a carta de concessão anexada aos autos (ID 244392676). Por outro lado, as declarações das seguradoras revelam que o requerente auferiu renda pelo desempenho de atividades concomitantes nos valores apontados nas declarações referidas (ID 244392675, pp.109/156), e, a carta de concessão demonstra que o réu não somou as contribuições dos períodos concomitantes nas competências de 04/2005, 07/2005, 09/2005 a 10/2005, 12/2005 a 03/2006, 05/2006 a 07/2006, 09/2006 a 12/2006, 03/2007, 04/2009 a 05/2009, 11/2009 a 03/2010, 08/2010, 12/2010 a 09/2012, 10/2013 a 06/2014, 08/2014 a 07/2015 e 09/2015 a 12/2015(Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais); 03/2005 a 12/2005, 12/2006 a 01/2007, 05/2007 a 12/2007 e 03/2008 a 12/2008(Sul América Companhia Nacional de Seguros);12/2005(Sompo Seguros S.A);09/2006,11/2006 (Allianz Seguros S.A); 04/2007 a 05/2007, 08/2007 a 10/2007, 12/2007, 03/2008 a 04/2008,11/2008 a 12/2008 e 02/2009 a 03/2009(Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros09/2005 a 11/2005 e 01/2006 a 03/2006(Liberty Seguros S.A);03/2006(Azul Companhia de Seguros Gerais); 08/2005 a 11/2005, 01/2006 a 08/2006, 11/2006 e 12/2007(Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A);12/2007(Sul América Seguro Saúde S.A); 02/2010(Porto Seguro Proteção e Monitoramento Ltda). Em relação às contribuições dos intervalos de 07/2005 a 08/2005(Liberty Seguros S.A); 01/2014,03/2014 a 04/2014 e 12/2014(Allianz Seguros S.A); 10/2012(Mafre Seguros Gerais S.A); 11/2015(Porto Seguro Proteção e Monitoramento Ltda),constam no cadastro do réu além das remunerações, a menção às aludidas empregadoras como origem do vínculo(ID 244392673, pp.12/35), corroborando as alegações do demandante. Por fim, em relação aos recolhimentos efetuados no período de 01/08/2006 a 30/08/2016, com o código errado(1406), o demandante juntou aos autos carnês de contribuição(ID 303817850 a ID 303818958), revelando aludidos recolhimentos e a documentação já mencionada aponta que estava inscrito como Corretor desde 2005, comprovando que prestou serviços e exercia efetivamente referida atividade, impondo-se a retificação para o código correto( 1007), com a inclusão dos salários e consequente soma, observando-se o teto legal. Desse modo, faz jus à revisão da RMI do benefício, com averbação das competências desconsideradas, bem como a inclusão das contribuições vertidas no código equivocado e soma das atividades concomitantes, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decreto a prescrição das parcela vencidas anteriormente ao quinquênio legal e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação(artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) averbar as contribuições vertidas nas competências de 10/2012; 10/2015 a 12/2015; 05/2016 a 08/2016; b) incluir os recolhimentos efetuados entre 01/08/2006 a 30/08/2016, com a retificação do código de 1406(facultativo) para 1007(contribuinte individual);c) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(NB42/178.436.734-3,DIB em 25.08.2016), calculando-se a RMI com o tempo reconhecido na planilha e somando os salários de contribuição relativos às remunerações concomitantemente percebidas de 04/2005, 07/2005, 09/2005 a 10/2005, 12/2005 a 03/2006, 05/2006 a 07/2006, 09/2006 a 12/2006, 03/2007, 04/2009 a 05/2009, 11/2009 a 03/2010, 08/2010, 12/2010 a 09/2012, 10/2013 a 06/2014, 08/2014 a 07/2015 e 09/2015 a 12/2015(Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais); 03/2005 a 12/2005, 12/2006 a 01/2007, 05/2007 a 12/2007 e 03/2008 a 12/2008(Sul América Companhia Nacional de Seguros);12/2005(Sompo Seguros S.A);09/2006,11/2006; 01/2014,03/2014 a 04/2014 e 12/2014 (Allianz Seguros S.A); 04/2007 a 05/2007, 08/2007 a 10/2007, 12/2007, 03/2008 a 04/2008,11/2008 a 12/2008 e 02/2009 a 03/2009(Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros); 07/2005 a 08/2005;09/2005 a 11/2005 e 01/2006 a 03/2006(Liberty Seguros S.A);03/2006(Azul Companhia de Seguros Gerais); 08/2005 a 11/2005, 01/2006 a 08/2006, 11/2006 e 12/2007(Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A);12/2007(Sul América Seguro Saúde S.A);10/2012(Mafre Seguros Gerais S.A);02/2010 a 11/2015(Porto Seguro Proteção e Monitoramento Ltda), observado o teto, nos termos da fundamentação. Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. As diferenças atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da revisão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 10 (dez) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. -Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício revisado: 42 (NB 178. 436.734-3) - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB:25.08.2016 (inalterada). - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: 10/2012; 10/2015 a 12/2015; 05/2016 a 08/2016(comum) P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.