Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOZINDO CARLOS PINTO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA CAROLINA DOS SANTOS PINTO - SP409769
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000665-52.2022.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme sentença ID 312621982, pelo qual se busca o pagamento das verbas de condenação e sucumbenciais. A executada compareceu nos autos e comprovou o depósito das verbas devidas conforme documentos juntados com a petição ID 316639072. O exequente requereu a transferência dos valores conforme petição ID 317478612. Os valores transferidos foram conforme documento ID 325268240. Considerando que o valor pago pela executada e transferido conforme comprovante ID 325268240 atende(m) ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 350949421) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal