Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO TIVOLI Advogados do(a)
AUTOR: FABIO DE JESUS NEVES - SP252830, RODRIGO NALETTO TEIXEIRA - SP271457-E
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001611-21.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de novembro de 2022.