Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO FRANCELINO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP306759-A, GRACILEIDE FERREIRA CAPETINE - SP409111-A, JESSICA KAROLINE LOPES TRAVASSOS - SP416062-A, RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO - SP253127-A, RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004756-85.2022.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO FRANCELINO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP306759-A, GRACILEIDE FERREIRA CAPETINE - SP409111-A, JESSICA KAROLINE LOPES TRAVASSOS - SP416062-A, RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO - SP253127-A, RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: averbar, para cômputo da carência e de tempo de contribuição, além daqueles já reconhecidos pelo INSS, os períodos de 01/08/1972 a 05/09/1973, 01/12/1973 a 03/07/1974, 01/10/1974 a 04/03/1975, 01/11/1975 a 30/12/1976, 01/08/1977 a 31/07/1981, 01/02/1982 a 11/06/1983, 01/08/1983 a 29/02/1984, 01/07/1984 a 01/03/1985, 02/01/1986 a 31/05/1986, 01/08/1986 a 01/10/1987, 04/04/1988 a 25/10/1988, 01/07/1989 a 13/02/1990, 01/06/1990 a 02/05/1991, 02/05/1992 a 02/09/1993 e 01/03/1994 a 28/02/2017. conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por idade) em favor da parte autora, com RMI de R$2.420,47 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$2.458,71 (10/2022), pagando as prestações vencidas a partir da DER de 25/11/2021 (DIB), no montante de R$29.397,29 (atualizado até 11/2022), respeitada a prescrição quinquenal, tudo nos termos do último parecer da contadoria. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.”. Aduz em suas razões (ID 272069166): incabível o cômputo de vínculos ausentes do CNIS, tendo a CTPS presunção de veracidade apenas relativa, reclamando mais provas, notadamente no caso em tela, faltando a página de qualificação do titular do documento. Contrarrazões (ID 272069168). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004756-85.2022.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO FRANCELINO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP306759-A, GRACILEIDE FERREIRA CAPETINE - SP409111-A, JESSICA KAROLINE LOPES TRAVASSOS - SP416062-A, RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO - SP253127-A, RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Fundamentou o Juízo de origem (ID 272069165): “Passo a apreciar os períodos controversos. Entendo ser de rigor a averbação dos períodos invocados. Isso porque há anotações em CTPS, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura. Veja-se: 01/08/1972 a 05/09/1973, 01/12/1973 a 03/07/1974, 01/10/1974 a 04/03/1975 e 01/11/1975 a 30/12/1976 (Num. 265185918 - Pág. 11 e 13-14); 01/08/1977 a 31/07/1981, 01/02/1982 a 11/06/1983, 01/08/1983 a 29/02/1984 e 01/07/1984 a 01/03/1985 (Num. 265185918 - Pág. 16, 18-19 e 21); 02/01/1986 a 31/05/1986, 01/08/1986 a 01/10/1987, 04/04/1988 a 25/10/1988 e 01/07/1989 a 13/02/1990 (Num. 265185918 - Pág. 17-21 e Num. 265185919 - Pág. 1); 01/06/1990 a 02/05/1991 (Num. 265185918 - Pág. 18); 02/05/1992 a 02/09/1993 e 01/03/1994 a 28/02/2017 (Num. 265185918 - Pág. 7-10). Embora a página de qualificação da primeira carteira de trabalho da parte autora não tenha sido juntada aos autos, o PIS nº 1.056.086.110-6 é mencionado também na segunda carteira de trabalho da parte autora. Apesar de o aludido nº PIS não ter sido localizado na base de dados do CNIS (Num. 265185918 - Pág. 14, Num. 265185919 - Pág. 1 e Num. 268067614), o extrato de FGTS no Num. 265185919 - Pág. 7 corrobora que tal nº PIS fora realmente atribuído a ele (Num. 265185919 - Pág. 7). Observo que as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, que não foi desconstituída pelo INSS no caso dos autos. Destaco, ainda, que a ausência do recolhimento das contribuições não pode trazer prejuízo ao empregado, uma vez que a responsabilidade de recolhimento compete ao empregador. É de rigor, portanto, a averbação dos períodos de 01/08/1972 a 05/09/1973, 01/12/1973 a 03/07/1974, 01/10/1974 a 04/03/1975, 01/11/1975 a 30/12/1976, 01/08/1977 a 31/07/1981, 01/02/1982 a 11/06/1983, 01/08/1983 a 29/02/1984, 01/07/1984 a 01/03/1985, 02/01/1986 a 31/05/1986, 01/08/1986 a 01/10/1987, 04/04/1988 a 25/10/1988, 01/07/1989 a 13/02/1990, 01/06/1990 a 02/05/1991, 02/05/1992 a 02/09/1993 e 01/03/1994 a 28/02/2017 para fins de tempo de contribuição e carência.”. Com efeito, os registros da CTPS foram corroborados pelos extratos de FGTS e número do PIS, documentos também aptos à comprovação buscada (ID 272069149 e 272069150). Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS, CORROBORADOS POR EXTRATOS DE FGTS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004756-85.2022.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.