Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: G. E. D. S., O. E. D. S., ALINE ELIAS CLARINDO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDREA DE ANDRADE RODRIGUES - SP170531-A, FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO - SP408281-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO - SP408281-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012817-32.2021.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: G. E. D. S., O. E. D. S., ALINE ELIAS CLARINDO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDREA DE ANDRADE RODRIGUES - SP170531-A, FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO - SP408281-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO - SP408281-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: G. E. D. S., O. E. D. S., ALINE ELIAS CLARINDO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDREA DE ANDRADE RODRIGUES - SP170531-A, FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO - SP408281-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO - SP408281-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso, a conclusão pelo não cumprimento do requisito relativo à carência deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença: “No caso dos autos, o benefício foi indeferido administrativamente por supostamente não ter a parte autora comprovado o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado, e por não ter demonstrado a união estável da coautora Aline com o instituidor. Pois bem. Da análise dos documentos apresentados, verifico que foi demonstrada a prisão de ANDRE MARTINES DOS SANTOS em regime fechado, com início de cumprimento da pena em 21/02/2019. Quando da prisão, o instituidor apresentava qualidade de segurado. Todavia, não cumpria a carência exigida pela MP 871/2019. Com efeito, o instituidor apresentou vínculo empregatício de 01/03/2012 a 17/09/2016, quando teve o contrato encerrado por sua iniciativa. Vejamos: (...) Em razão de tal vínculo, manteve a qualidade de segurado até 15/11/2017. Posteriormente, iniciou novo vínculo empregatício em 05/04/2018, contando com 11 meses de contribuição para fins de carência: (...) Tomando por base a data da reclusão, em 21/02/2019, a legislação aplicável é a MP 871, de 18/01/2019, que passou a prever a necessidade de carência de vinte e quatro contribuições mensais para a concessão do auxílio-reclusão. Ainda, a referida MP alterou o art. 27-A, que passou a vigorar da seguinte forma: Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Dessa forma, não restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência do pedido.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Não deve prevalecer a tese deduzida pela parte autora, pois, como salientou o Juízo de origem, “teve o contrato encerrado por sua iniciativa” de maneira que não há que se falar em prorrogação do período de graça em virtude de desemprego involuntário. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012817-32.2021.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão. O pedido foi julgado improcedente pelo não preenchimento da carência necessária de 24 meses de contribuição, nos termos da MP 871/2019. Em seu recurso, aduz o autor, em síntese, que os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos. Alega que, quando se filiou novamente à Previdência Social, ainda mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/1991, o que contemplaria o período de carência de 24 meses. Pugna pela reforma do julgado. É o que cumpria relatar. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012817-32.2021.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIDO O REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DE 24 MESES NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.