Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
REU: AUTO POSTO PEDERBRAS LTDA, YARA REGINA DE SOUZA BARBUTI, ROSANA RACHEL DE SOUZA BIRELO, LEANDRO DE SOUZA BIRELO ADVOGADO do(a)
REU: TALITA ORMELEZI - SP280838 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900 ADVOGADO do(a)
REU: RAQUEL PEREZ DA FONSECA - SP434002 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5003126-59.2020.4.03.6108 Vistos em inspeção. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíza a presente ação monitória contra AUTO POSTO PEDERBRAS LTDA., LEANDRO DE SOUZA BIRELO, ROSANA RACHEL DE SOUZA BIRELO e YARA REGINA DE SOUZA BARBUTI, alegando que os requeridos pactuaram “Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica”, contrato nº 0328003000023033, totalizando o valor de R$ 50.197,30 atualizados até 16/11/2020 (id. 42578638). Juntou procuração e documentos. Citados (ids. 289162065 – pág. 31 e 296770160 – pág. 36), os Requeridos apresentaram embargos monitórios, aduzindo, em síntese, a falta de requisitos para a propositura da monitória, a conexão deste feito com o de nº 5000582-98.2020.4.03.6108, a não previsão de encargos cobrados (“menção a taxa de juros remuneratórios contratada, a forma de capitalização, juros moratórios, incidência ou não de comissão de permanência”), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, além da gratuidade de justiça (id. 291274174). Os embargos foram recebidos, suspendendo-se a eficácia do mandado inicial (id. 310137370). A CEF apresentou impugnação aos embargos, requerendo a sua rejeição liminar e combatendo as alegações meritórias, com a consequente procedência da ação (id. 314542477). No id. 313164215 consta pedido da embargante de produção de prova pericial, que restou deferido no id. 323028702. Após o provimento ao Agravo de Instrumento nº 5013551-97.2024.4.03.0000 (id. 338695402), a CAIXA depositou os honorários devidos ao perito (id. 345571343). Nos ids. 374434921 e 433553078 foram apresentados o laudo pericial e seu complemento. As partes falaram sobre o estudo nos ids. 447217723 e 447937366 e, em seguida, ao perito foram transferidos os valores depositados (id. 468835479). Assim, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Registro, de início, que a conexão desta ação com os autos de nº 5000582-98.2020.4.03.6108 restou afastada no id. 323028702. Ademais, aqui estão em pauta os requisitos da própria cobrança, isto é, a pretensão não se limita a tratar dos valores apontados na exordial como devidos, mas à existência/adequação da forma de demandar o pagamento. Mencione-se, ainda, a prolação de sentença de improcedência naquela demanda, outro motivo para se afastar a conexão almejada. No mérito, sabe-se que a ação monitória, a teor do disposto pelo art. 700 do CPC, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, além do adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida alguma, ocorre na hipótese vertente, posto que os contratos de relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa jurídica e o Contrato de Crédito Rotativo Flutuante (GiroCaixa Instantâneo Múltiplo) e o Crédito Rotativo Fixo (Cheque Empresa Caixa) da Pessoa Jurídica, extratos da conta corrente e os demonstrativos de débito, apresentados pela Autora (ids. 42578640, 42578639 e 42578637) são documentos hábeis para ensejar a ação monitória. Ainda que as cláusulas do contrato não especifiquem a taxa de juros no momento da contratação, sua legalidade pode ser sustentada pela própria natureza do produto – o crédito rotativo. Diferentemente de um empréstimo com valor e prazo fixos, este tipo de disponibilidade financeira trabalha como um “limite de crédito dinâmico”, sendo plenamente aceitável a divulgação mensal da taxa no extrato de movimentação. Assim, ausência de uma taxa fixa no instrumento original não configura, por si só, uma ilegalidade, mas sim uma característica da operação, sendo o ponto nevrálgico da análise da abusividade a incidência de taxa que supera a média de mercado apurada pelo Banco Central. Ademais, deve-se considerar o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao receber os extratos mensais, que informam de maneira clara a taxa de juros aplicada, e continuar a utilizar o limite de crédito sem qualquer oposição, o contratante tacitamente anui às condições apresentadas para aquele período. Em suma, quanto à fixação posterior das taxas aplicáveis, tratando-se de um contrato que se protrai no tempo, apenas se reconhecerá a ilegalidade da cláusula acaso comprovada a incidência de valores que superam a média de juros do mercado. Até porque, ao compulsar os autos infere-se incontroverso o fato de que os Devedores firmaram contratos de crédito com a Autora e não honraram os pagamentos. No caso, produziu-se laudo contábil para verificação da situação de abusividade das taxas aplicadas (ids. 374434921 e 433553078). Ao confrontar a memória de cálculo do banco com os parâmetros contratuais, o perito identificou pequenas impropriedades, especialmente quanto à base de cálculo da multa moratória e ao arredondamento do período de incidência dos juros de mora. Com os ajustes considerados tecnicamente mais adequados, apurou-se que, em 16/11/2020, a dívida efetiva correspondia a R$ 49.936,44, valor ligeiramente inferior (0,5197%) ao pleiteado pela CEF. Também foram analisados os lançamentos bancários ao longo da relação contratual, demonstrando a utilização recorrente dos limites de crédito e a existência de saldos negativos frequentes na conta da empresa. Por fim, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, afirmou não ter havido cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, concluindo que os valores cobrados pela CEF guardam, em linhas gerais, conformidade com o contrato, havendo apenas pequenas diferenças quantitativas em favor da parte Ré, sem a constatação de abusividades relevantes do ponto de vista contábil. Nota-se, ainda, que a planilha id. 42578638 indica de forma clara as taxas aplicáveis a espécie, detalhando os juros remuneratórios (“2,00% ao mês, capitalização mensal”) e moratórios (“1,00% ao mês/fração, sem capitalização”), demonstrando que os encargos cobrados foram os pactuados, de modo que não se vislumbram as irregularidades nem abusividade apontadas pelo requerido. Em relação à capitalização de juros, conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, corrente a que também me filio, ela se mostra legal em período inferior a um ano para os contratos celebrados a partir de 31.3.2000, em aplicação ao art. 5º da Medida Provisória 1963-17 (atualmente 2.170-36/2001), desde que pactuada. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170/2000. MATÉRIA PACIFICADA. PACTUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o art. 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, desde que pactuada, o que ocorre no caso em apreço. Revisar tal ponto esbarra nas Súmulas 05 e 07 do STJ. [...]. (STJ. AgRg no Ag 1013961/RS. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Quarta Turma. J.17/02/2009). EMEN: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULAS N. 121 E 596 DO STF. DECRETO N. 22.626/1933. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização anual dos juros em contratos bancários. 2. As decisões judiciais embasadas nas Súmulas n. 121 e 596 do Supremo Tribunal Federal desafiam recurso especial, uma vez que referidos enunciados têm sua origem na interpretação do Decreto n. 22.626/1933. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes...EMEN: (EDAGRESP 201101382730, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:09/09/2014..DTPB:.) Não há falar, na espécie, em juros remuneratórios acima do limite legal, pois em relação aos contratos bancários não se aplica a limitação legal da taxa de 12% ao ano. Ademais, como dito, a abusividade da taxa de juros exige demonstração de que diverge das eventuais taxas aplicadas no mercado, o que também não ocorreu no caso dos autos, uma vez que não comprovados esses índices. Neste passo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. III - Agravo Regimental improvido.” (STJ, Terceira Turma, AGRESP 200801965402, SIDNEI BENETI, 22/02/2011 – grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FILIADOS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Legitimidade das associações, expressamente autorizadas, para atuar judicialmente em defesa tanto de direitos coletivos como individuais de seus filiados. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4. Agravo regimental a que se dá provimento” (STJ, Quarta Turma, AGRESP 200500890260, MARIA ISABEL GALLOTTI, 04/02/2011 – grifo nosso). No que tange à comissão de permanência, quando devida no período de inadimplência, não pode ser cobrada cumulativamente com encargos contratuais outros, tais como correção monetária, juros de mora, multa contratual e/ou taxa de rentabilidade, eis que constitui parâmetro suficiente para remunerar e compensar o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo o mais enriquecimento sem causa. Nesse sentido, aliás, é vasta a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça como dos Tribunais Regionais Federais, merecendo destaque, por sua precisão, os fragmentos das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CREQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A “TAXA DE RENTABILIDADE”. I - Exigência da chamada “taxa de rentabilidade”, presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a “taxa de rentabilidade” é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa (STJ. AGA 200500194207. Rel. Min. Barros Monteiro. Quarta Turma. DJ DATA:03/04/2006 PG:00353) “Verifica-se a existência de burla à lei, quando o contrato prevê a sujeição do réu à comissão de permanência cuja composição se dá pela taxa de CDI cumulada com a taxa de rentabilidade. Precedentes. 5. Apelação conhecida e improvida” (TRF2. AC 199850010007282. Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda. Sexta Turma Especializada. E-DJF2R - Data: 27/09/2010 - Página: 258) “Em caso de inadimplência, o débito apurado ficará sujeito à Comissão de Permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento ao mês). 6.A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o vencimento, somente é devida a incidência da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, sem a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de se configurar verdadeiro bis in idem. 7.A cobrança da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie, consoante jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça” (TRF3. AC 200461200048394. Rel. Juíza Ramza Tartuce. Quinta Turma. DJF3 CJ1 DATA:22/09/2009 PÁGINA: 470). Ocorre, no caso dos autos, que as planilhas de evolução da dívida demonstram que, embora prevista contratualmente, a comissão de permanência não está incluída no cálculo do débito, conforme resposta do Perito ao quesito 15 (id. 374434921– pág. 32). Há que se atentar, todavia, que, quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, tenho acompanhado o entendimento majoritário dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que “por ocasião do ajuizamento da ação [monitória], o contrato já se encontrava rescindido, não mais obrigando as partes, razão pela qual a dívida, como ocorre com qualquer outro débito judicial, deve ser atualizada segundo os critérios previstos na tabela de atualização da Justiça Federal, não mais incidindo os encargos previstos” (TRF 3ª Região, AI 36944 SP 2007.03.00.036944-9, Relatora RAMZA TARTUCE, Julgamento: 15/06/2009). Nesse sentido, veja-se também decisão do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CÁLCULO CONFORME OS DÉBITOS JUDICIAIS. 1. O indeferimento de prova pericial pelo juiz não acarreta cerceamento de defesa, quando não for indispensável à solução da controvérsia. 2. O Sistema Price utilizado como forma de amortização não origina anatocismo. 3. Possível a cobrança de comissão de permanência, sem qualquer outro encargo contratual. Orientação pacífica do STJ. 4. Após o ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora incidem conforme o cálculo dos débitos judiciais. Precedentes da Turma (TRF 4ª Região, AC 7013 PR 0000408-37.2009.404.7013, Relator(a) SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 22/03/2010). Diz-se isso porque em vista da própria ineficácia executiva do título que a instrumentaliza, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios contratuais incidem tão somente a partir da citação, e não desde a data do vencimento da obrigação, como quer fazer prevalecer a Caixa Econômica Federal (STJ. AGARESP 201202537761. Rel. Min. Sidnei Beneti. Terceira Turma. DJE Data:25/03/2013). A propósito, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O termo inicial de incidência dos juros moratórios na ação monitória oriunda de contrato de abertura de conta corrente é a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AGARESP 201201705420. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJE Data:13/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação. 2. Agravo Regimental não provido (STJ. AGRESP 201202559899. Rel. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJE Data:10/05/2013) Nessa esteira, os encargos contratuais incidem na forma em que foram acordados até a formalização da relação processual (citação). A partir de então, o valor do crédito em cobrança será atualizado apenas por correção monetária e juros previstos na tabela de atualização da Justiça Federal, não mais incidindo os encargos anteriormente previstos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a monitória, para declarar que o valor inicial da cobrança é o apontado pelo Perito Judicial (R$ 49.936,44 em 16/11/2020) e declarar que a incidência dos juros contratuais são inexigíveis a contar da data da citação, quando então incidirão os juros de mora (processuais), no importe de 1% ao mês, desde a citação (comparecimento espontâneo – 16/06/2023), mais correção monetária pelos índices previstos no Manual da Contadoria da Justiça Federal - CJF, devendo a Embargada Caixa Econômica Federal refazer os cálculos para encontrar o novo saldo devedor. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Custas rateadas em partes iguais. Condeno a parte embargante ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela CAIXA. Publique-se. Intimem-se. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta