Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRON INDUSTRIAL REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435-A
APELADO: TRON INDUSTRIAL REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000443-89.2016.4.03.6136 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TRON INDUSTRIAL REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435-A
APELADO: TRON INDUSTRIAL REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TRON INDUSTRIAL REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435-A
APELADO: TRON INDUSTRIAL REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: ALEX ANTONIO MASCARO - SP209435-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do mérito da causa Da análise do caso concreto, concluo que não se faz presente a condição necessária a justificar a pretensão do Instituto, posto que não resta demonstrado nos autos tenha a empresa ou seus responsáveis deixado de cumprir com a obrigação de atender a normas gerais de segurança e higiene do trabalho, circunstância que impede o Instituto de valer da norma que dá suporte ao pedido, considerando-se a cobertura social suportada pelo empregador para com o Estado. Primeira premissa: a ação regressiva do artigo 120, da Lei 8.213-91, não se confunde com as culpas in elegendo ou in vigilando. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". A dicção legal é clara ao não estabelecer a responsabilidade também por negligência quanto a eventuais condutas pontuais em desacordo com aquelas normas de segurança e higiene do trabalho. A lei não elege, como se vê, a responsabilidade (regressiva) em razão de acidente ocorrido sob o manto da infortunística pura. E o que se há de entender por normas gerais, posta pelo artigo120 supra referido, que dá suporte à ação regressiva? Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como "standards" ou padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros mínimos (e gerais) de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho. Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo industrial ou comercial, não se há de falar, em ocorrendo evento infortunístico, em sua pronta responsabilidade, uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais da ergasiotiquerologia. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador. Registre-se, ainda, que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 19 a 23, estabelece normas sobre acidente de trabalho, prevendo seu artigo 19, o seguinte: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento." Bem se vê que o conceito de normas gerais está aí bem delineado, estabelecendo-se que em caso de não observância de tais preceitos protetivos do trabalhador, responderá o responsável por delito de contravenção penal. No caso concreto, não consta dos autos a adoção de quaisquer providências penais acerca dos fatos, não sendo possível se concluir, sequer em tese, pelo eventual descumprimento de norma geral. Perceba-se que o § 2º do artigo 19, transcrito, é bem didático ao estabelecer os contornos do que se deve entender por normas gerais de segurança e higiene do trabalho, o que não se confunde, repita-se, com a responsabilidade aquiliana tradicional. Portanto, sem a firme constatação da prática de contravenção penal - a aí compreendida, portanto, violação a normas gerais - não é possível se concluir pelo descumprimento, pelo empregador, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho, requisito necessário ao direito de regresso da autarquia. Segunda premissa: o sistema de seguridade do acidente do trabalho é contributivo-contratual. Responsabilidade da Seguridade Social Ainda que assim não fosse, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10: "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado"). Neste ponto, trago à colação uma breve síntese da evolução histórica sobre a responsabilidade civil quanto aos acidentes do trabalho em nosso ordenamento, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Acidente do Trabalho na Nova Constituição. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949): O Decreto n° 3.724, de 15/01/1919, foi a primeira lei a tratar de acidentes do trabalho no país e admitia o risco profissional do empresário, mas de modo restritivo, abrangendo apenas certas atividades e adotando critério restritivo para as doenças profissionais. Muito embora a indenização estivesse a cargo do empregador, não havia a obrigatoriedade do seguro, de modo que não existia garantia do efetivo pagamento. Após a Revolução de 1930, adveio o Decreto n° 24.637, de 10/07/1934, que ampliou a área de abrangência da tutela infortunística e - o que é mais importante - obrigou o empregador à contratação de seguro específico para este fim ou à realização de depósito em valor proporcional ao número de empregados, "podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser elevada até ao triplo, si se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso" (art. 30, caput e parágrafos, do Decreto n° 24.637/1934). Já na Constituição de 1934, promulgada poucos dias depois do decreto, a garantia de reparação dos danos advindos do acidente do trabalho ganhou assento constitucional (art. 121, alínea h da Constituição Federal de 1934). O Decreto n° 24.637/1934 continuou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, até que sobreveio o Decreto-Lei n° 7.036, de 10.11.44. Ali se acolheu a teoria do risco da atividade, dando-se maior amplitude ao conceito de empregado e dos eventos que se poderiam considerar como acidentes do trabalho, incluindo lesões e mortes em que o trabalho não seria causa exclusiva, mas apenas concausa. O seguro manteve-se obrigatório, mas, se antes tinha de ser contratado perante "companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do trabalho", agora devia ser realizado "na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado" (art. 36, § 1º do Decreto 24.637/1934 e art. 95 do Decreto-Lei n° 7.036/1944). Sobreveio o Decreto-Lei n° 293, de 28/01/1967, transferindo o seguro para as companhias seguradoras privadas. Não obstante, este regime teve vida curta, posto que sobreveio a Lei n° 5.316, de 14/09/1967, que, além de ampliar o conceito de acidente do trabalho para fins de cobertura infortunística, incluindo eventos ocorridos fora da empresa e longe da vigilância do empregador, tornou obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à Previdência Social (art. 1° da Lei n° 5.316/1967). Com a Constituição de 1969, consagrou-se a transformação total do seguro acidentário em seguro social, com a expressa previsão de que tais riscos estariam cobertos pela "previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado" (art. 165, XVI da Constituição de 1969). Evidentemente, este regime contributivo foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que deixou a cargo do legislador infraconstitucional disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, "a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado" (art. 201, § 10 da Constituição Federal de 1988). Conclusão: O que se dessume de toda essa evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, é que a responsabilidade pelo pagamento dos eventos decorrentes dos infortúnios é da Seguridade Social, que, por sua vez, conta com ingressos (obrigatórios) de recursos pela iniciativa privada, precisamente para esse tipo de reparação social-laboral. As duas únicas exceções à exclusividade pela reparação acidentária, pelo INSS, são postas pela própria Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que estabelece como direito do trabalho o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (replicado no artigo 121, da Lei 8.213-91: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem"). Já o artigo 120, que não tem estofo constitucional, como se vê dos termos claros do artigo 7º, que trata de dolo ou culpa (responsabilidade civil, portanto), introduziu uma outra exceção à regra da cobertura social exclusivamente pelo INSS (suportada por contribuições dos segmentos econômicos correspondentes), estabelecendo um direito que denomina "de regresso" contra o empregador em caso de descumprimento a "normas gerais de segurança e higiene do trabalho"). Essa hipótese, como se vê, excepciona a regra geral de responsabilidade regressiva do empregador, que conta com cobertura securitária social impositiva, devendo, em razão disso, ser interpretada igualmente de modo excepcional e restrito, sem alargamentos hermenêuticos. Assim, o direito de regresso posto pelo artigo 120, da Lei nº 8.213/91 só se justificará nas hipóteses de ocorrências das circunstâncias expressas na própria lei de regência excepcional. E tal raciocínio se justifica por uma razão elementar: à Seguridade Social (autarquia) é dado o encargo de arrecadar recursos e cobrir, precipuamente, o risco social do acidente de trabalho, pagando diretamente ao segurado ou a seus dependentes o respectivo benefício previdenciário. Apenas excepcionalmente, na hipótese de descumprimento, pelo empregador, de normas padrão de segurança e higiene do trabalho, do qual decorra diretamente o acidente de trabalho, é que exsurge o dever de o empreendedor ressarcir aos cofres da autarquia previdenciária os valores despendidos a este título. Tanto isto é verdade que a Lei n° 6.367/1976 prevê que os encargos decorrentes da cobertura de acidentes de trabalho serão realizados pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa, acrescendo uma alíquota de 0,4%, 1,2% ou 2,5% à contribuição do empregador de acordo com o grau de risco da atividade empreendida, se classificado como leve, médio ou grave (art. 15, caput e incisos I a III da Lei n° 6.367/1976). Assim, quanto maior for o risco da atividade empresarial - portanto, maior a probabilidade de o risco social coberto pela Previdência Social vir a se concretizar - tanto maior será a contribuição do empregador à autarquia previdenciária. Em outras palavras, resta cristalino que o atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. Nesse sentido, aliás, já decidiu essa Corte, como se vê dos seguintes precedentes: AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. V - Apelação desprovida. (TRF3, AC n° 0004360-62.2009.4.03.6104. Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães. Segunda Turma, e-DJF3: 01/03/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Da simples leitura do artigo 201 da Constituição Federal, verifica-se que todos os eventos garantidos pela Previdência Social são eventos futuros e incertos, ou seja, embora se diga que o sistema é de filiação obrigatória e contributivo, devendo os filiados contribuírem para manter essa qualidade, apenas fará jus ao benefício previdenciário o filiado que for acometido de uma das situações listadas como adequada para gerar o direito ao benefício. 2. Por haver a possibilidade de o filiado contribuir mês a mês, porém, sem nunca fazer uso de quaisquer dos benefícios regulados na Previdência Social, é que se afirma que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS é um sistema de seguro, no qual o filiado, acometido por uma das situações seguradas, irá fazer jus ao benefício. 3. A Lei 8.213/91 buscou uma forma de a Previdência ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do custeio do benefício por acidente de trabalho. No entanto, retira-se do sistema a característica de seguro, o que não se mostra possível admitir, na medida em que passa a criar a possibilidade de o INSS, órgão arrecadador e responsável pelas contribuições sociais, uma ação regressiva em face do empregador que tenha agido com culpa na ocorrência do acidente. 4. Por já haver previsibilidade de que a empregadora pague uma contribuição social, deve ser entendido que o benefício é um seguro pago para o empregado acidentado, mas também um seguro para a empresa, que pagando sua contribuição, não precise arcar com o sustento de um empregado que tenha se acidentado. 5. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT destina-se a cobrir também os casos em que há culpa da empresa, porquanto esse requisito já está incluído no cálculo dessa contribuição. 6. Há evidente bis in idem na exigência do INSS em reembolsar valores que já estão sendo calculados e exigidos dos empregadores. Sem contar, ainda, na excessiva onerosidade que tal medida acarretaria ao empregador, pois a autarquia estaria buscando judicialmente o reembolso de valores gastos com benefícios concedidos que já estariam sendo custeados, inclusive, de forma individualizada, com o SAT. 7. Apelo desprovido. (TRF3, ApelReex n° 0035809-07.1996.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho. Quinta Turma, e-DJF3: 11/10/2012). Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. No caso concreto, em 16/08/2013, o empregado da requerida e segurado da Previdência Social, Sr. Valdeci Batista Ribeiro Filho, realizava suas atividades laborais operando uma máquina denominada "dobradeira" quando teve dois dedos amputados. O acidente foi descrito em relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos seguintes termos (Num. 142453629 - pág. 113): "(...) 6. Descrição do Acidente Conforme verificação física no local do estabelecimento do empregador, análise de documentos, entrevistas com empregados e com o empregador e verificação dos documentos apresentados, foi constatado pela fiscalização que o acidente ocorreu no dia 16/08/2013, às 07:30, durante operação de dobradeira, quando o acidentado teve os seus 1° e 2° quirodáctilos direitos (polegar e indicador) amputados. Verificou-se que à época do acidente a dobradeira não dispunha de cortina de luz monitorada por relé de segurança (...)". O Juízo Sentenciante formou o seu convencimento pela parcial procedência do pedido por entender que o acidente foi causado por insuficiência de treinamento da vítima, bem como ausência de dispositivo de segurança no equipamento, nos seguintes termos (Num. 142453631 - pág. 195/196): "(...) Todavia, parece-me que não há culpa exclusiva da vítima. Explico. Dentre todas as peças colaciortadas no curso deste feito, as de fis.301/305 poderiam dar ensejo que o Sr. VALDECI recebeu treinamento prévio para a: operação do equipamento que o lesionou. Ocorre que da leitura atenta de tais documentos, percebe-se que o "treinamento" se resumiu à leitura destes textos. Caso tenha ocorrido a transferência de conhecimento técnico demaneira verbal e através de exemplos práticos entre seu superior hierárquico e/oucolega de setor, ou seja, informalmente, constitui-se de costume insuficiente a padronizar o comportamento dos funcionários e assegurar-lhes a segurança no labor, além de reiterar vícios e perpetuar esquecimentos imprescindíveis à boa conduta nas tarefas diárias. No meu sentir, era responsabilidade do empregador produzir apostilas que refletissem, inclusive com didáticas ilustrações, a forma de exercício do trabalho naquele ambiente laboral. Era atribuição do empreendedor alocar avisos, quiçá com as mesmas figuras, em pontos estratégicos daquele local, a fim de reforçar, cotidianamente, as instruções transmitidas por profissionais capacitados em segurança do trabalho. E isso não ocorreu. (...) Cabia à TRON INDUSTRIAL REFRIGERAÇÃO E ELETRONICA LTDA adquirir maquinários que garantissem a integridade fisica de seus cooperadores ouao menos modernizá-los com o mesmo fito. Ora, erros são da natureza humana, mas a inteligência está à disposição para evita-los ou minorar-lhes seus efeitos. Com isto quero dizer que se o equipamento de dobradeira estivesse dotado de cortina de luz apta a interromper imediatamente o processo demecanização, por certo que o sinistro não ocorreria. Em outros termos, é de responsabilidade de quem se propôs a empreender solidarizar os lucros, dentre outros, com medidas que assegurem o bem estar, saúde e segurança dos trabalhadores. (...)". Pois bem. Vê-se que os elementos trazidos aos autos sequer permitem aferir qual a dinâmica dos eventos que deu ensejo ao acidente em questão. Quanto a isto, o que se tem é que o empregado acidentado veio a ter dois dedos amputados em máquina conhecida como "dobradeira", sem que, em nenhum momento, se tenha esclarecido de que forma - e por quais motivos - o trabalhador veio a tocar as partes móveis do equipamento em questão com seus dedos. Nem mesmo a hipótese de ter o empregado provocado intencionalmente o acidente pode ser descartada, ante a absoluta vagueza dos elementos probatórios coligidos aos autos. Com isto, tenho por insubsistente o fundamento adotado em sentença, de que dispositivo de segurança denominado "cortina de luz" seria capaz de evitar o infortúnio, já que nem mesmo é possível se dizer de que forma e por qual motivo o trabalhador teve contato físico com as partes móveis do equipamento. Também não reputo possível atribuir o ocorrido a uma possível insuficiência de capacitação do empregado, já que a mera experiência ordinária é suficiente para que se saiba dos riscos que envolvem tocar a parte móvel da máquina em questão com os dedos, não sendo necessária instrução formal para tanto. Ainda, o fato de a requerida e o empregado acidentado terem firmado acordo em reclamação trabalhista não pode ser interpretado como assunção de culpa da empresa, senão como exercício regular de um direito seu. Mesmo que assim não fosse, a pretensão de ressarcimento deduzida pelo INSS não se funda na responsabilidade civil geral, como exaustivamente fundamentei até aqui. Assim, o certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo, eis que as inobservâncias apontadas na sentença não dizem diretamente com o evento discutido nestes autos. Desta forma, tenho que não é possível responsabilizar a empresa ré pelo ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS a título de benefício previdenciário, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado pela autarquia previdenciária. Dos honorários advocatícios Com o provimento de seu recurso, a parte requerida passa a se sagrar vencedora na demanda, não mais lhe cabendo arcar com custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a baixa complexidade do feito, bem como o valor atribuído à causa, de R$ 27.210,30 (vinte e sete mil, duzentos e dez reais e trinta centavos) em abril de 2016, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil de 2015 (Num. 142453629 - pág. 33). Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000443-89.2016.4.03.6136 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício social (auxílio-doença e auxílio-acidente acidentário), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de “direito de regresso” em face do empregador. Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido ao tempo dos fatos: “Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Em sentença datada de 30/01/2019, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de todos os gastos suportados e a suportar pelo INSS, decorrentes da concessão dos benefícios previdenciários discutidos nos autos. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Num. 142453631 - pág. 191/198 e 200). Embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (Num. 142454335 e 142454338). A requerida apela para ver o pedido julgado improcedente (Num. 142453631 - pág. 201/215). O INSS apela para que o termo inicial dos juros de mora seja a data do evento danoso, com incidência da taxa SELIC sobre o valor condenatório, bem como para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da condenação (Num. 142454341). Contrarrazões por ambas as partes (Num. 142454344 e 142454345). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir. De início, cumpre anotar que o fato do sistema da seguridade ser contributivo não é suficiente para transferir todo o ônus pelo pagamento dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho ao INSS. Deveras, a admissão de tal hipótese acaba por conferir uma chancela às empresas em descumprir as normas mínimas de higiene e segurança, como ocorre na presente hipótese, onde se verificam diversas falhas da empresa ré. 1 – Empregado acidentado contratado para exercer função de alimentador de produção, contudo, operava equipamento de dobra; 2 – Ausência de treinamento adequado ao funcionário operador de maquinário de elevado risco à sua integridade física; 3 – Inexistência de dispositivos de segurança que acarretem o imediato travamento do maquinário, na hipótese de acesso indevido a compartimentos perigosos. O Relatório de Acidente de Trabalho (fls. 79/81verso dos autos físicos – Id 142453629) elaborado pela fiscalização do Ministério do Trabalho não deixa dúvidas quanto às falhas do empregador, o que foi preponderante para a ocorrência do acidente. Do referido relatório, destacam-se os seguintes pontos: “O empregado foi contratado em 13/08/2013 como Alimentador de linha de produção (CBO 78420-5). Não foi comprovada a capacitação de empregado para trabalho com prensas ou dobradeiras. Conforme NR-12 em seu item 12.135, a operação e intervenção em qualquer máquina ou equipamento somente é permitida desde que realizada por profissional capacitado por meio de curso específico para operação da máquina a ser operada/ajustada. No caso em pauta o empregador fui notificado a comprovar a devida capacitação do empregado acidentado para a operação ou intervenção da dobradeira, sendo que foi apresentado comprovante de treinamento introdutório (integração) da - empresa, não sendo apresentado comprovante de treinamento específico para operação da dobradeira, conforme Auto de Infração1 20669363-0, em anexo. (...) Observaram-se as seguintes irregularidades em relação à jornada laboral dos empregados da empresa: falta de descanso semanal regular de 24h, extrapolação habitual da jornada de trabalho, falta de concessão de intervalos interjornada e falta de concessão de intervalos intrajornada, conforme consignado nos Autos de Infração 20669308-7, 20669325-7, 20669339-7 e 20669342-7, todos em anexo. (...) Verificou-se que à época do acidente a dobradeira não dispunha de cortina de luz monitorada por relé de segurança conforme o item, B do Anexo I, da NR-12, assim contrariando o item 13.2, alínea "b", Anexo VIII, da NR-12 e conforme consignado no Auto de Infração 20002700-0. Caso a dobradeira possuísse cortina de luz, mesmo no acionamento acidental do empregado, a cortina detectaria as mãos do empregado adentrando à zona de corte/dobra e interromperia imediatamente o processo de dobra. Por fim, contrariando o item 13.4, Anexo VIII, da NR-12, e conforme consignado no Auto de Infração 20669383-4, também foi constatado pela auditoria que a empresa permitiu trabalho de peças pequenas na dobradeira sem a utilização medidas de segurança adicionais, como por exemplo o emprego de posicionadores ou encosto imantado, assim evitando a incidência comum de acidentes no momento da dobra de peças pequenas, quando os dedos dos empregados posicionam-se com elevada proximidade da região de dobra no momento da conformação.” Ora, como se denota de forma clara, os fatores que contribuíram para a ocorrência do infortúnio são de exclusiva responsabilidade da empresa ré, não se podendo cogitar de culpa exclusiva da vítima, que sequer possuía treinamento adequado para operar o equipamento de elevado risco à sua integridade física.
Diante do exposto, demonstrada a responsabilidade da ré, nego provimento ao recurso de apelação. Nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 11% do valor atualizado da causa. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000443-89.2016.4.03.6136 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte requerida para julgar improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e julgar prejudicada a apelação do INSS. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. DIREITO DE REGRESSO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA. 1 – Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido condenatório para pagamento dos gastos efetuados pelo INSS em decorrência da concessão de benefício previdenciário originado de acidente de trabalho. 2 - O fato do sistema da seguridade ser contributivo não é suficiente para transferir todo o ônus pelo pagamento dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho ao INSS. 3 – Na presente hipótese, se verificam diversas falhas da empresa ré: 1 – Empregado acidentado contratado para exercer função de alimentador de produção, contudo, operava equipamento de dobra; 2 – Ausência de treinamento adequado ao funcionário operador de maquinário de elevado risco à sua integridade física; 3 – Inexistência de dispositivos de segurança que acarretem o imediato travamento do maquinário, na hipótese de acesso indevido a compartimentos perigosos. 4 - O Relatório de Acidente de Trabalho (fls. 79/81verso dos autos físicos – Id 142453629) elaborado pela fiscalização do Ministério do Trabalho não deixa dúvidas quanto às falhas do empregador, o que foi preponderante para a ocorrência do acidente. 5 - Como se denota de forma clara, os fatores que contribuíram para a ocorrência do infortúnio são de exclusiva responsabilidade da empresa ré, não se podendo cogitar de culpa exclusiva da vítima, que sequer possuía treinamento adequado para operar o equipamento de elevado risco à sua integridade física. 6 – Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação e, com base no disposto no § 11, do art. 85 do CPC, majorou os honorários de sucumbência para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Peixoto Júnior; vencidos os senhores Desembargadores Federais relator e Carlos Francisco, que davam provimento à apelação da parte requerida para julgar improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e julgavam prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.