Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ENILSON FERREIRA DE MORAIS, NILDA RODRIGUES SIMOES DE MORAIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE VIOLATO ZANQUETA - SP255580
EXECUTADO: ESTRELA ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TERRA PRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GOL SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, REDENTORA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLETO UNTURA COSTA - SP185460 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCAS DE ALMEIDA CORREA - SP285717 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE POLI - SP372905 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAROLINE LEONELLO - SP321373 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA - SP219467 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5000415-13.2019.4.03.6142
Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que no despacho anterior, anexado com ID 580814318, ao autorizar, caso houvesse concordância dos exequentes com o valor apontado como devido pela executada Terra Preta, que levantassem não apenas os valores depositados pela CEF por meio das guias anexadas com IDs 287590856, 287590854 e 366567664, mas também aquele depositado pela própria Terra Preta por meio da guia anexada com ID 367486623, deixei de observar uma peculiaridade relativa ao valor depositado pelo banco por meio da última guia retro referida, da ordem de R$ 2.826,94. É que, segundo o cálculo elaborado pela CECALC para a instituição financeira executada (v. ID 411450153), cálculo esse com o qual, ao que tudo indica, as partes diretamente envolvidas concordaram, a contadoria indicou que, atualizado até maio/2025, havia um saldo remanescente devido pelo banco da ordem de R$ 2.181,95 (o resultado da somatória de R$ 1.112,38, devidos a título de taxa de evolução de obra, com R$ 1.069,57, devidos a título de alugueres). Ocorreu, todavia, que, para fazer frente a tal débito, a CEF efetuara o depósito justamente dos R$ 2.826,94, uma quantia R$ 644,99 maior. Não satisfeita, na sequência, a instituição bancária, depois de tomar ciência da conta elaborada pela contadoria, ainda realizou um novo depósito, da ordem de exatos R$ 644,99, cuja guia encontra-se anexada com ID 414864267. Assim, salvo melhor juízo, como o que se vê é que da quantia dos R$ 2.826,94 depositada pelo banco, apenas o valor de R$ 2.181,95 era o efetivamente devido aos exequentes, retifico o pronunciamento anteriormente proferido, e o faço para esclarecer que, havendo expressa manifestação dos exequentes no sentido de concordarem com o cálculo elaborado pela empresa Terra Preta, anexados com IDs 367241550 e 367486614, autorizo desde já o levantamento dos valores integrais depositados pela CEF por meio das guias anexadas com IDs 287590856 e 287590854, bem como do valor depositado pela própria Terra Preta por meio da guia anexada com ID 367486623. Quanto à quantia depositada pela instituição financeira por meio da guia anexada com ID 366567664, fica autorizado o levantamento da quantia de R$ 2.181,95 e seus respectivos consectários proporcionais. O remanescente, oportunamente, deverá ser colocado à disposição da CEF para levantamento, mesma providência, aliás, a ser adotada relativamente à quantia depositada por meio da guia anexada com ID 414864267, razão pela qual, a propósito, ficam dispensados os credores de sobre ela se manifestar, tal como havia sido determinado pelo despacho antecedente. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal