Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GUIDO DI GREGORIO Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Após análise dos autos, constato que o procedimento administrativo acostado ao id 9481845, pelo próprio autor, encontra-se legível e demonstra o método de cálculo da RMI. Não há, portanto, nada a ser apreciado, restando superada essa questão. No mais, verifico que o autor pretende revisão do salário-de-benefício afastando-se o menor valor teto, limitando-se a renda mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor, nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, tudo observando o art. 58 do ADCT e artigos 33, 41 e 136, todos da Lei 8.213/91 – nos exatos termos do RE 564.354, respeitando os tetos das Emendas 20 e 41. Ainda, que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 03 (autos nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 11/02/2021), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. Entretanto, em que pese o julgamento do mérito do IRDR, houve interposição de recursos extraordinário e especial, de modo que ainda não houve estabilização da tese repetitiva. Assim, com fundamento no art. 982, § 5º do CPC, considerando que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), aguarde-se no arquivo sobrestado o trânsito o processamento e eventual julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001320-03.2018.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André Defiro os benefícios da prioridade processual, requeridos na petição inicial, em razão do nascimento do autor em 20/02/1942. Anote-se. P. e Int. SANTO ANDRé, data do sistema.