Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SHEILA DE LIMA BRUNO Advogado do(a)
RECORRENTE: ZULEICA DE LIMA REIS - SP423708-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000550-77.2022.4.03.6123 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SHEILA DE LIMA BRUNO Advogado do(a)
RECORRENTE: ZULEICA DE LIMA REIS - SP423708-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Segue voto ementa. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000550-77.2022.4.03.6123 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SHEILA DE LIMA BRUNO Advogado do(a)
RECORRENTE: ZULEICA DE LIMA REIS - SP423708-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1.
autora: 47 anos na data da perícia, agente comunitária de saúde, ensino médio completo, sustentando que faz jus ao benefício. Requer, subsidiariamente, nova perícia médica. 3. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. 4. Já a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. 5. Auxílio-acidente. Consolidação de lesões, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91. 6. No caso em tela, realizada perícia médica judicial, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral ou sua redução, cumprindo ressaltar que a existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade laboral, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. O perito judicial analisou os exames trazidos, assim como realizou avaliação física durante a perícia, concluindo que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor. 7. Conforme laudo médico pericial (ID 280454553): “Histórico da Doença: Queixa-se de dores nos joelhos e nas costas de localização cervical e lombar, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 8 anos. Refere que esteve incapacitada de trabalhar no período compreendido entre outubro de 2019 e novembro de 2022. No momento refere que esta trabalhando apesar das dores. A dor piora ao caminhar e ao realizar movimentos rotacionais na coluna vertebral, e melhora com analgésicos e repouso. Esta em tratamento médico com analgesia, fisioterapia e acupuntura. Trabalha como agente de saúde, atualmente trabalhando. (...) DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Doença degenerativa osteoarticular dos joehos, Hipertensão Arterial Sistêmica, Hipotireoidismo e Diabetes Mellitus. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. (...) 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não há incapacidade laborativa. Os exames complementares apresentados estão descritos no laudo pericial no item "Exames complementares". 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade laborativa. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentada(s) pela parte autora. R: Doença de origem multifatorial com componente degenerativo e hereditário. Não repercute, neste momento, sobre a capacidade laborativa da parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro. R:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000550-77.2022.4.03.6123 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração no ID 280454561. 2. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de improcedência. Recurso da parte
Trata-se de doença crônica e estabilizada. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. 6.2 A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: Letra A - capacidade para o trabalho.”. 8. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial. 9. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. 10. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. 11. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Hipótese não verificada no caso em tela. 12. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. 13. Sentença de improcedência mantida - art. 46 da Lei 9.099/95. 14. Negado provimento ao recurso da parte autora. 15. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 16. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO FUNDAMENTADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.