Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IDALINA DA SILVA SILVERIO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI - SP164695-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001741-13.2021.4.03.6344 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IDALINA DA SILVA SILVERIO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI - SP164695-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: IDALINA DA SILVA SILVERIO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI - SP164695-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A aposentadoria por idade do trabalhador rural será concedida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, § 7º, II; Lei n.º 8.213/91, art. 48, § 1º); b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). A parte autora, nascida no dia 09/04/1946, preencheu o requisito etário no ano de 2001, razão pela qual deverá demonstrar, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade rural por 120 meses. A autora juntou documentação contemporânea que se presta como início de prova material do período de atividade rural controverso, consistente na CTPS de seu cônjuge, com anotações de vínculos de emprego rural no período de 1986 a 2005 (Id 271002118, fls. 9/14). Com efeito, a jurisprudência é tranquila a respeito da admissão de documentos em nome de parentes como início de prova material do tempo rural alegado, conforme se denota da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). Ocorre que o início de prova material produzido não foi corroborado por robusta prova testemunhal. As três testemunhas declararam que a autora trabalhou no meio rural. A primeira declinou o período de 1999 a 2010, a segunda de 2010 a 2017 e a terceira afirmou que conheceu a autora no ano de 2012 e que exerceu atividade rural ao seu lado por um ano. Os depoimentos contradizem a versão da própria autora, no sentido de que laborou no campo até o ano de 2001. Ademais, considerando que o pedido está limitado ao reconhecimento do labor rural no período de 1986 a 2001, os depoimentos permitiriam o reconhecimento do labor rural apenas no período de 1999 a 2001, caso em que seria insuficiente o tempo assim reconhecido para a concessão do benefício. A improcedência do pedido se impõe. Por fim, considerando que a improcedência não se deve à falta de início de prova material, não se aplica ao presente caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1352721/SP – Tema 629.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001741-13.2021.4.03.6344 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora alega que há prova suficiente do exercício de atividade rural no período de 1986 a 2001, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado. De forma subsidiária, requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001741-13.2021.4.03.6344 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.