Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES - SP125429 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968
EXECUTADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - SP422269-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATHEUS MENEZES ROCHA - MG129328 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003831-72.2011.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS. Após o pagamento de prestações vencidas, o INSS apontou a existência de saldo remanescente apurado em razão da ausência de atualização integral dos valores pagos, indicando como devido, até a competência 04/2021, o valor de R$ 7.809,82 a título de principal e R$ 629,60 referentes a honorários advocatícios (petição id. 330422659). Por meio do despacho id. 336460753, determinou-se a intimação da executada para se manifestar acerca do saldo remanescente apresentado pelo INSS. Decorrido o prazo, o INSS requereu o prosseguimento da execução, tendo sido deferida a penhora on-line, via SISBAJUD, no valor de R$ 8.439,42. A executada apresentou a petição id. 358016139, requerendo o desbloqueio dos valores constritos. Sustentou, em síntese, a nulidade das intimações anteriores, por terem sido direcionadas a advogado sem poderes de representação, a ausência de determinação específica para bloqueio de valores e a inexistência de saldo devedor, ao argumento de que o valor depositado judicialmente e posteriormente resgatado pelo INSS seria superior ao débito atualizado. No despacho id. 361524695, determinou-se que a Secretaria/CPE prestasse informações sobre o aperfeiçoamento das intimações relativas aos atos indicados pela executada. Sobreveio a informação id. 361814074, na qual foram esclarecidas as formas de intimação dos atos processuais questionados. Em decisão id. 363562482 foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores. Determinou-se, ainda, a regularização da representação processual da executada, para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente em nome do patrono indicado, bem como sua intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 367112962), por meio da qual reiterou a tese de inexistência de saldo remanescente. Argumentou que o débito principal atualizado para fevereiro de 2024 correspondia a R$ 964.747,76, ao passo que o valor depositado judicialmente pela USIMINAS e posteriormente resgatado pelo INSS, devidamente corrigido até a mesma data, totalizava R$ 972.557,58. Sustentou, ainda, que sua responsabilidade pela atualização do débito cessou com o depósito judicial realizado para pagamento. Comunicou a executada a interposição do agravo de instrumento nº 5014023-64.2025.4.03.0000 contra a decisão id. 363562482, sustentando, em síntese, a nulidade da intimação dirigida a patrono diverso e dos atos processuais subsequentes, inclusive da constrição realizada (petição id. 367374478). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o INSS foi instado a se manifestar sobre a impugnação (despacho id. 372282377). Em resposta, a autarquia reconheceu que a executada tem razão quanto à quitação do débito principal, com sobra. Sustentou, contudo, que remanesce saldo devedor relativo aos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.170,91, atualizado até 07/2025, conforme cálculo id. 375969832. Mediante a comunicação id. 412505491, deu-se ciência da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5014023-64.2025.4.03.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sobreveio a comunicação id. 439924909, relativa à decisão monocrática terminativa que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pela executada. Determinou-se a manifestação da executada sobre a petição id. 375969829, bem como ciência às partes da comunicação id. 439924909 (despacho id. 481629385) Intimada, a executada apresentou a petição id. 510910258, por meio da qual discordou do valor remanescente informado pelo INSS e reiterou o pedido de acolhimento da impugnação, com extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento da dívida e liberação dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Embora tenha sido comunicada nestes autos a decisão monocrática terminativa proferida no agravo de instrumento nº 5014023-64.2025.4.03.0000, verifiquei, em consulta ao andamento do recurso perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região realizada nesta data, que a executada interpôs agravo interno contra a referida decisão, ainda pendente de julgamento. Assim, considerando que o agravo interno pendente envolve discussão acerca da alegada nulidade da intimação dirigida a patrono diverso e dos atos processuais subsequentes, inclusive da constrição realizada nestes autos, deixo, por ora, de apreciar definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença. Nada obstante, o próprio INSS reconheceu, na petição id. 375969829, a quitação do débito principal, com sobra, sustentando remanescer apenas saldo relativo aos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.170,91, atualizado até 07/2025. Nesse contexto, ainda que pendente a discussão recursal acerca da validade dos atos de constrição, não subsiste justificativa para manutenção do bloqueio em valor superior ao saldo remanescente indicado pelo próprio exequente. Assim, sem prejuízo do que vier a ser decidido no agravo, proceda-se ao desbloqueio do valor que exceder R$ 2.170,91, preservando-se, por cautela, apenas a quantia correspondente ao saldo de honorários advocatícios indicado pelo INSS. Considerando, ainda, que a manifestação superveniente do INSS em primeiro grau restringiu a controvérsia patrimonial ao saldo de honorários advocatícios, comunique-se o Exmo. Relator do agravo de instrumento nº 5014023-64.2025.4.03.0000 acerca da presente decisão, para ciência do atual estado do cumprimento de sentença. Após, aguarde-se o julgamento do agravo interno. Cumpra-se e int. Santos, data da assinatura eletrônica.