Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDA DOS SANTOS DE ANDRADE SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS - SP297174, OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001855-74.2018.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora, afirmando-se incapaz para o trabalho, persegue a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Escorada nas razões postas e fundada nos argumentos jurídicos que articula, pede a concessão do benefício por incapacidade apropriado, condenando-se o réu nas prestações correspondentes, adendos e consectário da sucumbência. À inicial juntou procuração e documentos. Nos autos físicos, decisão preambular deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a realização de perícia médica. Citado, o INSS apresentou contestação. Requereu fosse julgado improcedente o pedido formulado pela autora e juntou documentos à peça de defesa. Perícia médica foi realizada. Foi apresentado, em audiência, o laudo médico pericial pelo Perito do juízo, contendo os esclarecimentos que lhe foram propostos, conforme termo de audiência de fls. 95/99 dos autos físicos. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso de apelação. Promoveu-se a virtualização dos autos, os quais foram remetidos ao E. TRF da 3ª Região. O recurso de apelação da parte autora foi julgado prejudicado quanto ao mérito. Mas foi acolhida a matéria preliminar para anular a sentença proferida nos autos físicos, baixando os autos para prosseguimento. s partes tiveram ciência do retorno dos autos do Egrégio TRF da 3ª Região. Designou-se perícia médica, conforme decisão no ID 22446710. Perícia médica foi realizada; aportou nos autos o laudo pericial respectivo (ID 28306311). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial produzido. Despacho proferido no ID 35360844 determinou que os autos tornassem ao senhor Perito, a fim de investigar a doença urológica apontada pela autora, a partir dos documentos de ID's 29168392 e seguintes. Diante do tempo transcorrido, sem a entrega da complementação do laudo pericial, foi determinada a realização de nova perícia médica, com outro louvado judicial (ID 51947789). Laudo médico pericial veio ter aos autos (ID 56336465). As partes foram intimadas a sobre ele se pronunciar. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 57374755). Ouvida, a parte autora disse que concordava com a proposta oferecida. É a síntese do necessário. DECIDO: As partes, no curso do procedimento, compuseram-se. À parte autora foi oferecido o reconhecimento do direito ao benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com data de início do benefício (DIB) em 07.03.2017 e data de início de pagamento administrativo (DIP) em 01.06.2021, mais o pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações atrasadas, ao teor das condições estampadas no ID 57374755. A elas a autora emprestou concordância (ID 58421810 e ID 58422403), por intermédio de procurador com poderes para transigir (ID 9297678 - pág. 13 – conforme fl. 13 dos autos físicos). Transação é contrato (artigo 840 do Código Civil), cujo conteúdo é a composição amigável das partes envolvidas. Cada uma delas abre mão de parte de suas pretensões, para extinguir o litígio. Com isso, ficam ambas satisfeitas, proscrevendo o risco de raso insucesso. Há que homenagear pela efetividade e celeridade que imprime na eliminação da controvérsia, dita fórmula não-adversarial de solução do litígio. Homologo, pois, o acordo encetado pelas partes, segundo as declarações livres, eficazes e receptivas de vontade de ID 57374755, ID 58421810 e ID 58422403, a fim de que produza seus regulares efeitos. Eis por que EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefícios para atendimento de demandas judiciais (CEAB-DJ) o aqui decidido, com vistas ao cumprimento do acordado. O encaminhamento a dito órgão de cópia desta sentença faz as vezes de ofício expedido. Promova a serventia a solicitação do pagamento dos honorários periciais arbitrados em favor da Dra. MÉRCIA ILIAS, conforme decisão de ID 51947789 - pág. 1. Sem honorários de sucumbência, inocorrente na espécie. Custas não há, posto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 9297678 - pág. 58 – conforme fl. 58 dos autos físicos) e o réu delas é isento (artigo 4.º, I e II, da Lei nº 9.289/96); não bastasse, as partes se compuseram antes da sentença (art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil). Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, 4 de agosto de 2021.