Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SIDONIO DE ORNELAS NUNES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Embargos de declaração. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. 56713143) contra a decisão id. 56075405, sob o argumento de que padece de contradição. 2. Em breve síntese, alega a parte embargante que houve contradição na decisão quanto ao indeferimento de destaque dos honorários contratuais. É o relatório. Decido. 3. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. 4. O recurso declaratório é adequado para sanar os defeitos arrolados no artigo 1.022 do CPC/2015, “in verbis”: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 5. Da leitura da peça dos embargos e do cotejo das razões da embargante com a decisão guerreada, verifico que, de fato, houve contradição quanto ao indeferimento de destaque dos honorários advocatícios. 6. De fato, dispõe a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, o seguinte: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (... ) § 4º, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” 7. Com efeito, honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador, e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador. 8. A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". 9. É pacífico o entendimento, portanto, de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94. 10. Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017). 11. Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". 12.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004337-19.2009.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, corrigindo contradição constante da decisão guerreada, a fim de alterar o item 4 da decisão id. 56075405, a fim de fazer constar a seguinte redação: “4. Ante a procuração e contratos juntados, DEFIRO o destaque de honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento) do valor devido ao autor, a ser requisitado em nome da Sociedade de Advogados indicada (Sergio Rodrigues Diegues – Sociedade Individual de Advocacia, inscrição de registro como sociedade individual de advogado na OAB/SP.: 20173, CNPJ:26.389.873/0001-21 ) 13. Ficam, no mais, inalterados os outros tópicos do despacho. 14. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL