Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARKKA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA, RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) LITISCONSORTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogados do(a)
APELADO: CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES - SP238811-A, EDUARDO ROMOFF - SP126949-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Requerente: RESIDENCIAL MIRANTE DOS PASSAROS e outros
Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RETOMADA DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028447-07.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante em sede de ação revisional. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Alega, em síntese, a impossibilidade de decisão agravada ser proferida monocraticamente, ante às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, do artigo 932 do CPC, e no mérito, i) que a Caixa é parte ilegítima, pois atuou apenas como mero agente financeiro, limitando-se à concessão do mútuo para aquisição de imóvel; que o imóvel foi adquirido diretamente da construtora, cabendo à Caixa apenas o repasse dos valores contratados, inclusive com uso do FGTS; que não tem qualquer responsabilidade pela obra, vícios construtivos ou a viabilização do "Habite-se", cuja obrigação é exclusiva da construtora corré MARKKA; que a vistoria serviu apenas para verificar o andamento da obra para fins de liberação de recursos, não para atestar a regularidade da obra; que não há qualquer cláusula que torne a ora agravante solidária com os deveres da construtora; ii) que há vários contratos de cessão de créditos à EMGEA, ligados ao empreendimento em questão, sendo inexequível a sentença quanto a eles; iii) que a individualização das unidades depende de providências a serem tomadas também pelo próprio condomínio autor, ora agravado, e que a regularização do condomínio deve ser imputada exclusivamente à construtora pois há necessidade de recolhimento do INSS da obra; iv) que é inafastável a homologação das renúncias individuais dos mutuários; v) que deve ser revogada a tutela de urgência concedida, porquanto se trata de obrigação impossível de ser cumprida pela agravante, na medida em que a documentação exigida para a regularização do condomínio e a individualização das unidades não está em seu poder; vi) que não foram definidos os critérios e encargos a serem aplicados às prestações, cuja cobrança foi suspensa há quase 20 anos. vii) Por fim, requer seja determinada a aplicação de reconhecimento da sucumbência recíproca, com honorários fixados proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC. Intimadas as partes adversas para apresentarem contrarrazões, requereu a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA sua exclusão do polo passivo; a parte autora, ora agravada, pugnou pela manutenção do julgado, e a construtora MARKKA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, representada pela Defensoria Pública da União, não se manifestou. É O RELATÓRIO. V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Inicialmente, peço vênia para transcrever os pontos impugnados pela agravante no seu recurso de apelação: “1) Impossibilidade jurídica do pedido de revisão dos contratos de mútuo com fundamentação em vícios de construção: os contratos de mútuo somente poderiam ser “revistos”, pelo menos no que se refere à CAIXA, no que pertine às questões atinentes ao mútuo propriamente dito, como em caso de ilegalidades nas cláusulas que tratam da matéria, o que não foi, absolutamente, o que ocorreu. Nesse sentido, é absolutamente inviável a pretendida revisão com base no custo da obra. 2) Ausência de fundamentação legal para a responsabilização solidária da CAIXA enquanto agente financeiro em sentido estrito: a CAIXA não atuou no presente caso como promotora de políticas públicas habitacionais (trata-se de empreendimento de mercado) - o que afasta sua responsabilidade solidária pela regularização do empreendimento e pela indenização (a título de abatimento) de vícios redibitórios no imóvel -, mas como agente financeiro em sentido estrito. A CAIXA cumpriu a sua obrigação quando prestou a quantia mutuada de acordo com a evolução da obra. CAIXA não integra a cadeia de consumo e, ainda que tenha sido considerada legítima para integrar a lide, é imperioso o reconhecimento da ausência de responsabilidade solidária com a construtora. 3) Responsabilidade exclusiva da Construtora/Incoporadora/CRE (Comissão de Representantes dos Mutuários) e do condomínio pela regularização do empreendimento. Obrigação impossível para a CAIXA: a responsabilidade pela legalização do empreendimento junto à Prefeitura Municipal e ao Cartório de Registro de Imóveis é da Construtora. A CAIXA, conforme comprovado nos autos, é agente financeiro, e certamente essas atribuições fogem por completo ao seu objeto social. A individualização das unidades depende de providências a serem tomadas também pelo próprio condomínio autor, como, por exemplo, o registro da Convenção do Condomínio, não comprovado nos autos. A r. sentença foi expressa, de forma correta nesse ponto, ao rejeitar o pedido dos autores de condenação das rés ao pagamento das contribuições previdenciárias. Assim, a apresentação de CND do INSS da obra é de responsabilidade dos autores e/ou construtora, nada havendo que se exigir da CAIXA nessa questão. A não apresentação da CND do INSS da obra inviabiliza, segundo os esclarecimentos do Registro de Imóveis, a individualização das matrículas. Sem a comprovação do pagamento das contribuições ao INSS que – repita-se, não é atribuição da CAIXA, inclusive com afastamento expresso n r. sentença, tem-se que não é possível individualizar as matrículas das unidades. 4) Responsabilidade exclusiva da construtora pelos vícios de construção – considerados pelo d. juízo a quo para apuração de abatimento por vício redibitório, de modo proporcional, aos adquirentes das unidades: nos instrumentos contratuais firmados, não há nenhuma cláusula atribuindo ao agente financeiro a responsabilidade e/ou o ônus de zelar pela solidez da obra. O Sr. Perito apontou a necessidade de reparos nas unidades, nas fachadas dos prédios e nos guarda corpos, apontando montante que acabou acolhido pelo d. Juízo, a despeito das incongruências demonstradas pela CAIXA em seu parecer técnico de parcial concordância quanto aos termos e conclusão do laudo. 5) Impugnação às conclusões do laudo técnico pericial: laudo pericial ultrapassou o escopo inicial da perícia, apresentando, inclusive, Tabela de custo para reparo estético de uma Unidade, Tabela de custo para reparo de Fachadas de uma torre e Custo de projetos de Sondagem do terreno, Projeto estrutural em alvenaria estrutural, Projeto de fundação, Projeto de Elétrica e de SPDA (Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas) e Projeto de Hidráulica. Com isso, ultrapassou o objeto da perícia, razão pela qual deve ser desconsiderado. Sr. Perito desconsiderou o tempo de utilização da unidade (mais de 20 anos) e os prazos de garantias legais e contratuais dos elementos construtivos. A despeito de o d. Juízo referir-se a valor que teria sido apontado pelo Sr. Perito Judicial em seu laudo técnico, no montante de R$ 5.401.429,17, o fato é que não foi possível identificá-lo em referido documento (ID 265809126 e s.), tendo a CAIXA buscado a integração da r. sentença por meio dos competentes embargos de declaração, rejeitados in totum. 6) Inexistência de responsabilidade solidária entre a CAIXA e a construtora corré: CAIXA não se associou à construtora corré, MARKKA, nem mantém ou manteve qualquer tipo de relação jurídica que implicasse responsabilidade pela construção do empreendimento. O contrato não compreende e até exclui a responsabilidade da CAIXA pela segurança e solidez da obra. O contrato prevê a solidariedade entre os adquirentes e o incorporador/construtor, em razão da comunhão de interesses na execução do empreendimento. 7) Tutela de urgência para as medidas de regularização do condomínio: CAIXA já comprovou que não possui – nem é de sua responsabilidade – a documentação necessária à individualização das unidades. Os documentos a serem apresentados ao Cartório de Registro de Imóveis são de responsabilidade do condomínio e/ou da construtora, de modo que o cumprimento da tutela de urgência imposta a esta empresa pública é impossível.” In casu, a parte autora é o Condomínio Residencial Mirante dos Pássaros e este ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal e da empresa Markka Construção e Engenharia Ltda objetivando a indenização por danos materiais experimentados pelos condôminos, além de outras providências visando a regularização do empreendimento. Em emenda à inicial (id 323859507 –pg. 137/151), reportou o Condomínio que o empreendimento foi entregue em 08/08/2001 de forma precária tanto na parte documental (sem habite-se) e sem a solidez necessária (com inúmeras ocorrências de reparos tanto nas áreas comuns como nas unidades autônomas). Relata que a área construída sofreu revolvimento de terra com manuseio descuidado de tratores, que vieram a abalar os muros de contenção que demarcam os limites do empreendimento. Fato que acarretou no desmoronamento do muro do prédio, o qual se mantem de forma precária, com fissuras extensas). Ademais, não há rede de esgoto e abastecimento de agua pela Sabesp, acrescido do fato do empreendimento estar próximo de uma indústria petroquímica coletora de gás natural. Inicialmente o feito foi distribuído a 11ª VF Cível de São Paulo, porém o Juízo se deu por incompetente (id 323859507 –pg. 152). Tal entendimento foi posteriormente reconsiderado (id 323859507 – pg. 159), oportunidade em que o magistrado entendeu que o Condomínio não possui legitimidade para pleitear a apuração do real valor da unidade adquirida pelos condôminos (pedido 4.3.2.2). Em suma, a decisão entendeu que o Condomínio não possui legitimidade para ajuizar ação em prol dos interesses individuais. Contra a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento n. 2005.03.00.069388-8 (id 323859507 – pg. 168/182) e, esta Corte, deferiu o efeito suspensivo para determinar a sua manutenção no polo ativo da demanda para defesa dos interesses próprios, bem como individuais dos seus condôminos (id 323859507 –pg. 185/190). Noticiada pela parte autora que a Caixa, não obstante a discussão em curso sobre a exigibilidade de crédito habitacional em virtude dos inúmeros erros do projeto, vem promovendo a execução extrajudicial das unidades que se encontram inadimplentes, razão pela qual roga pela tutela para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas e dos leilões em curso (id 323859507 –pg. 193/196). Em resposta, o magistrado deferiu parcialmente a tutela para, tão somente, sustar os leilões previstos nas datas próximas (id 323859507 –pg. 230/233) e contra esta determinação, novamente, o Condomínio ofertou Agravo de Instrumento n. 2005.03.00.082972-5 (id 323859507 –pg. 249/262). Esta Corte, no Agravo de Instrumento n. 2005.03.00.082972-5, deferiu o efeito suspensivo pleiteado para determinar a provisória suspensão do pagamento das prestações do contrato de mútuo hipotecário enquanto não proferida sentença nos autos principais (id 323859507 – pg. 279/283). A Caixa Econômica Federal também protocolou o Agravo de Instrumento n. 2005.03.00.089731-7 pugnando pela sua ilegitimidade passiva e pela ilegitimidade ativa da parte autora e contra a sustação dos leilões (id 323859509 – pg. 15/41), cujo efeito suspensivo foi indeferido (id 323859509 – pg. 97/112). Contestação da Caixa Econômica Federal e documento (id 323859509 – pg. 52/81 e pg. 82/94). Requerimento para que os condôminos tenham o CPF liberado do serviço de proteção do credito junto ao SERASA (id 323859509 – pg. 116/174 e id 323859517 – pg. 1/17). Réplica (id 323859517 – pg. 62/84) e manifestação da CEF (id 323859517 – pg. 94/97). Revogada a justiça gratuita (id 323859517 – pg. 101) e interposto o Agravo de Instrumento n. 2006.03.00.032340-8 contra a decisão, cujo seguimento foi-lhe negado (id 323859518 – pg. 28/29). Renúncia dos patronos da empresa Markka (id 323859517 – pg. 105/108). Custas recolhidas (id 323859518 – pg. 52). Residencial Mirante dos Pássaros informa da desistência da ação com relação a alguns condôminos (id (id 323859518 – pg. 69), Despacho (id 323859518 – pg. 107/109). Apresentação de quesitos (id 323859518 – pg. 111/124). Esforços para a citação da corré Markka (id 323859518 – pg. ). Cópia da sentença proferida na ação cautelar visando o bloqueio dos valores a serem repassados à construtora pela Caixa Econômica Federal (id 323859518 – pg. 182/185). Determinada a citação da empresa Markka por edital (id 323859518 – pg. 186). Nomeada a Defensoria Pública para defender os interesses da corré Markka (id 323859520 - pg. 3) e apresentada a contestação (id 323859521 - pg. 3/17). Cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2006.03.00.075859-0, emanado da impugnação ao valor da causa (id 323859521 - pg. 32/38). Despacho indeferiu expedição de ofícios à Sabesp e à Prefeitura solicitadas pela CEF e também indeferiu a produção de provas orais (id 323859521 - pg. 78/81). Agravo retido pelo Condomínio Residencial Mirante dos Pássaros pugnando pela produção de provas orais (id 323859521 - pg. 90/93) e pela Caixa Econômica Federal pela expedição de ofícios (id 323859521 - pg. 94/98). Relatório de inspeção predial elaborado pelo perito da Caixa (id 323859521 - pg. 111/138 e id 323859522 - pg. 1/19). Cópia do AI 2005.03.00.069388-8 (id 323859525 – pg. 19/72 e id 323859526 – pg. 3/96 e id ) com processamento do RESP (id 323859526 – pg. 187/188), com decisão do STJ (id 323859526 – pg. 216/220). No decorrer da tramitação processual, a Caixa Econômica Federal apresentou pedido de desistência de alguns condôminos. Tentativas de conciliação frustradas. Decisão (id 323859736) indeferindo a realização de prova pericial de engenharia e determinou a intimação da Caixa para informar quanto é o valor bloqueado na ação cautelar, para informar se haveria possibilidade de renegociação da retomada dos pagamentos das prestações com oferecimento de condições especiais e a intimação do autor para informar se adotou alguma providência para a regularização a documentação pendente. Em caso negativo, deverá informar quais as providências necessárias (o que tem que ser feito) e quanto custa e para informar se tem interesse em negociar a retomada dos pagamentos das prestações. Entendeu o magistrado que o pedido ora versado
trata-se de duas frentes: a) regularização da documentação e b) redução do valor do imóvel (id 323859739). Agravo de instrumento n. 5018832-73.2020.4.03.0000 em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial (id 323859744) e concedida a antecipação da tutela (id 323859752) e posteriormente mantido o mesmo entendimento pelo TRF. Determinada a realização de perícia, com nomeação do perito (id 323859767) e intimação para a parte autora recolher o valor correspondente aos honorários periciais, sem o respectivo parcelamento do valor. Dessa determinação, a parte autora se insurgiu, protocolando Agravo de Instrumento n. 5017503-89.2021.4.03.0000 (id 323859770). Sobreveio a decisão deferindo o efeito suspensivo a fim de que o perito seja intimado a se manifestar sobre a possibilidade de parcelamento de seus honorários (id 323859775). Manifestou-se o perito concordando com o recebimento dos honorários de forma parcelada, porém informou que inicia os trabalhos após o pagamento integral. Quitado o pagamento dos valores devidos ao perito pelo Residencial Mirante dos Pássaros (id 323859781, id 323859885, id 323859891). Laudo pericial (id 323859912 a id 323859931). Solicitado pela CEF a revogação da tutela que concedeu aos mutuários a suspensão do pagamento das prestações, o MM Juízo indeferiu o pedido da instituição bancária (id 323859996). Ato contínuo, foi apresentado o Agravo de Instrumento n. 5023024-44.2023.4.03.0000 (id 323860007) e, esta Corte, manteve a decisão agravada (id 323860030, id 323860137, id 323860141). A sentença, decidindo conjuntamente, além da presente demanda, os processos 0008211-97.2004.4.03.6100 e 0004273-39.2005.4.03.6301 (id 323860010) acolheu o pedido para condenar solidariamente as rés na obrigação de i) regularizar o empreendimento e providenciar a documentação pendente, sobretudo a individualização das unidades, bem como ii) para devolver - a título de abatimento por vício redibitório - os valores apurados na sentença, de modo proporcional, aos adquirentes das unidades. Rejeitou o pedido de iii) condenação ao recolhimento do INSS, iv) decretação de nulidade do preço do custo da obra e v) revisão dos contratos, tal como literalmente expostos na petição inicial. Condenou as rés a pagarem aos vencedores as despesas que anteciparam, com atualização monetária desde o dispêndio, metade para cada réu. E os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Revogou a tutela provisória quanto à suspensão do pagamento das prestações do financiamento, devendo a CEF providenciar a retomada da cobrança das prestações mensais a partir de 3 meses da publicação da sentença, observou que o prazo serve para que os mutuários se preparem para retornar a pagar o financiamento. Prescreveu providências a cargo da CEF quanto a distribuição de um processo de cumprimento da tutela para ser encaminhado para a CECON para conciliação sobre o retorno dos pagamentos do financiamento e, caso não haja acordo, a CEF deverá emitir cobrança do valor da primeira prestação em aberto, no valor da planilha original. Ex. as parcelas foram pagas até a de n. 77; a CEF fará a cobrança da 78, no mesmo valor e forma como se não tivesse havido suspensão. Registrou que o mutuário que terminar de pagar o contrato receberá a sua parte correspondente, pois a futura diminuição do valor do contrato não é motivo para não retomar o pagamento das prestações. Deferiu a tutela de urgência para as medidas de regularização do empreendimento, atribuindo à CEF a incumbência de regularizar o empreendimento e providenciar a documentação pendente, sobretudo a individualização das unidades, a começar em 3 meses da publicação da sentença. Caso necessário, determinou que o Condomínio providencie a distribuição de um processo de cumprimento da tutela para ser encaminhado para a CECON para conciliação sobre a regularização do empreendimento. Se não houver acordo, o cumprimento prosseguirá, e o Condomínio apresentará especificadamente as providências necessárias e custos correspondentes. Também em sede de tutela de urgência, determinou o levantamento dos valores bloqueados na ação cautelar, se necessários para o pagamento das despesas com a regularização do empreendimento. Levantamento por quem for fazer o pagamento das despesas, quer seja a CEF, ou o Condomínio. Por fim, a sentença indeferiu os pedidos de homologação de desistência e/ou renúncia e, por fim, prescreveu que o valor apurado pelo perito de R$ 5.401.429,17 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) deverá ser dividido pelo número de unidades. O valor obtido será abatido do valor da dívida dos contratos de financiamento com a CEF e para estabelecer como isto será implementado há a necessidade de fazer liquidação de sentença para simulação de vários cenários. Apelaram a Caixa Econômica Federal (id 323860150) e o Condomínio Residencial Mirante dos Pássaros. Feito o relatório acima, sucedeu-se a decisão, ora agravada. Ab initio, a decisão observou que a presente ação, ajuizada em 07/10/2003, foi distribuída por dependência à Medida Cautelar n. 0025085-94.2003.4.03.6100, ajuizada em 04/09/2003. A presente demanda foi interposta pelo Condomínio Residencial Mirante dos Pássaros em face da Caixa Econômica Federal e da construtora Markka, sendo que a antecipação parcial da tutela foi concedida pelo Juízo a quo, em 04/10/2005, mediante a determinação apenas da sustação dos leilões designados sobre as unidades habitacionais do Condomínio, desde que depositados judicialmente pelos mutuários as prestações vincendas. Da decisão acima, que deferiu parcialmente a liminar para sustar os leilões e manteve a obrigação de dar continuidade ao pagamento das prestações, se insurgiu o Condomínio por Agravo de Instrumento n. 0082972-32.2005.4.03.0000 e, por este recurso, foi deferido, em 27/10/2005, o efeito suspensivo para “determinar a provisória suspensão do pagamento das prestações do contrato de mutuo hipotecário enquanto não proferida ulterior decisão, mediante sentença, nos autos principais”. Nesse compasso, desde então, a cobrança das parcelas foi suspensa. A questões suscitadas no Agravo Retido interposto pela instituição bancária (id 323859521 – pg. 94/98) foram tratadas como preliminares. Apurou-se, de início, que não havia fundamento para expedição dos ofícios à Sabesp e à Prefeitura Municipal, pois o requerimento feito pela CEF tinha como propósito produzir contraprova às alegações da parte autora, pois a Caixa, em sua contestação (id 323859509 – pg. 55), nega que o empreendimento encontrava-se desprovido de saneamento básico ou desabastecido de água e, afirma que, à época, o abastecimento de água estava totalmente normalizado. Na realidade, independentemente da argumentação do Condomínio autor, quanto a esse aspecto, é certo que o imóvel possui outros vícios de construção, reportados nesta demanda. Portanto, conclui-se que não houve o cerceamento de defesa e a decisão impugnada foi clara ao apurar que as solicitações de informações à Prefeitura e à Sabesp são diligências que incumbem à requerida em razão do ônus da prova e podem ser requeridas diretamente aos órgãos competentes (id 323859521 – pg. 80). Quanto a legitimidade da Caixa Econômica Federal foi frisado que a jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. Foram citados os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (...)(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. (...) (TRF3, AC 0011690-15.2015.4.03.61000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 1ª Turma, j. 25/10/2023, v.u.) Expressamente foi afastada a alegada isenção de responsabilidade por parte da Caixa, ao argumento de que fora sucedida pela EMGEA, cabendo a esta empresa, exclusivamente, responder pelos prejuízos ora discutidos. Foi dito que a instituição bancária não pode se eximir das obrigações que lhe cabem, em primeiro lugar, em virtude da sua atuação como agente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra. Ademais, para ocorrer a sucessão no polo passivo, necessária a prévia notificação dirigida à parte contrária a respeito da cessão de crédito, fato não comprovado nos autos. Sobre a questão, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Em se tratando de contrato firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal, e ausente prova de que a parte contrária tenha sido comunicada da cessão do crédito, de rigor a manutenção da CEF no polo passivo. Contudo, diante da autorização contida no art. 109, §2º, do CPC, autorizo a inclusão da EMGEA no feito, na condição de assistente litisconsorcial da CEF. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - Restou demonstrado que a CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada, pois não atuou como mero agente financeiro no caso concreto, assumindo obrigações em relação ao financiamento e à fiscalização do andamento da obra. - Deve ser mantida a sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor despendido para realizar reparos no imóvel, em razão dos vícios de construção verificados na unidade habitacional adquirida pela parte autora. - A falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel e do constante risco de desmoronamento, que permanece sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. - Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, é excessiva a quantia de R$ 100.000,00 para a indenização a título de danos morais, devendo ser reduzida para o montante de R$ 18.000,00, rateados em partes iguais entre os autores, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. O pagamento caberá às rés, solidariamente. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Agravo interno provido em parte. Apelação da Embracil Incorporação e Construção Ltda. provida. Apelação da CEF provida em parte. (TRF3, AC 5004523-51.2018.4.03.6100, Desembargador Federal Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 15/03/2022) Sobre o laudo, expressamente a decisão concluiu que não há como afastar a responsabilidade das requeridas, embora a CEF insista em se isentar da responsabilidade que lhe é imputada, ao fundamento de que, embora o laudo pericial, elaborado pelo perito judicial compromissado, tenha apontado vícios, estes defeitos não podem ser considerados dado o transcurso dos anos desde a entrega dos imóveis, ocorrida em 2001, há mais de vinte anos. Também rechaçou a argumentação da CEF de que os defeitos apurados não são estruturais, mas decorrentes da falta de manutenção predial, atribuição esta dos moradores das unidades e do condomínio (id 323860180 - pg. 47). A decisão agravada entendeu que o raciocínio da instituição bancária, acima exposta é totalmente desprovida de embasamento fático, pois anteriormente debatida a precariedade do empreendimento, que, embora entregue em 2001, não havia sido concluída plenamente à época. Foi observado que a precariedade e os riscos eram evidentes e encontram-se comprovados pelos documentos que acompanham a inicial, inclusive pelas notificações encaminhadas à construtora Markka em várias oportunidades (id 323859507 – pg. 54, pg. 57/59). Também observado que, à época, foi produzido o laudo pericial (datado de julho/2003) que, inclusive, fundamentou a ação cautelar n. 2003.61.0025085-7. O documento técnico apurou inúmeras irregularidades nas áreas comuns (id 104270294 daqueles autos) e nos apartamentos (id 104267281 - pg. 14 - daqueles autos) enfatizando-se os seguintes pontos: “as instalações elétricas dos apartamentos foram executadas sem critérios técnicos e apresentam baixo padrão de qualidade”, “as instalações hidráulicas apresentam problemas principalmente na parte de água servida (esgoto) – retorno de agua na região da lavanderia, vazamentos no teto dos banheiros”. Além disso, também foram constatadas trincas, umidade e mofo. Ademais há anotação no laudo de que “Muitas unidades apresentam cheiro forte, devido ao vazamento de gás. Para eliminação de suspeitas todas as instalações deverão sofrer teste de estanqueidade para dirimir quaisquer dúvidas e até mesmo localizar os pontos de vazamento.” Naquela ação cautelar, o Condomínio obteve provimento provisório para obstar o repasse das verbas para a construtora Markka devido aos inúmeros problemas contabilizados na construção e em virtude a presença dos requisitos autorizadores para tanto. A ação foi procedente em primeiro grau (id 104271594 daqueles autos) e confirmada em grau recursal (id 104271595 – pg. 105/111). A propósito, veja-se a análise do relator da ação cautelar: “In caso, uma análise dos documentos colacionados aos autos aponta para a existência de vícios estruturais na construção. As fotografias juntadas aos autos são especialmente representativas dos problemas envolvendo a construção do condomínio, de modo que a atual conjuntura permite concluir que há, em favor da requerente, a fumaça do bom direito.” Ademais, também foi produzida prova pericial nos presentes autos (id 323859912 a id 323859931) indicando irregularidades na construção. Quanto ao pedido de desistência individuais, veiculados por alguns condôminos, apresentados e defendidos pela Caixa Econômica Federal, foram apreciados com respaldo da decisão proferida em sede de agravo de instrumento AI 0069388-92.2005.4.03.0000, analisado por esta Corte (id 323859507 – pg. 185/190). Nesse Agravo de Instrumento, a arguição quanto a ilegitimidade do Condomínio demandar em nome dos condôminos foi afastada diante dos vícios apresentados. Essa conclusão foi precedida pela análise dos fatos seguintes: “11 – Os documentos de fls. 72/129 – laudo pericial dos apartamentos – e fls. 350/424 – laudo pericial das áreas comuns – efetivamente, demonstram de forma induvidosa e mesmo através deste exame preambular que se realiza, que não apenas individualmente algumas unidades do Condomínio, mas o empreendimento como um todo, encontram-se acoimado de vícios construtivos e consideráveis irregularidades na construção, de modo a revelar não apenas falhas de ordem estética, mas de natureza estrutural o que, sem dúvida, demonstra a verossimilhança do direito alegado nos autos da ação principal. 12 – Com efeito, ante a constatação dos motivos que fundamentam a causa de pedir da parte agravante, expressos assim nos defeitos e irregularidades que a obra apresenta, reprise-se, como um todo e não limitada a uma quantia certa de apartamentos, outra conclusão não se autoriza senão a de que, no caso em particular, reconhecer a legitimidade ativa que o Condomínio ostenta para representar os condôminos na demanda proposta em primeiro grau. 13 – É de todo evidente que os interesses individuais in casu possuem de toda forma a origem comum, a reclamar, desta feita, a tutela dos interesses homogêneos, que embora decorrentes de vários contratos individuais, não se mostram dissociados.” (...) “16 – E como anteriormente anotado, no caso em apreço, ainda que concomitantemente verifiquem-se interesses individuais, constata-se que sobre estes, de forma mais ampla e abrangente, vislumbram-se como objeto de tutela jurisdicional, os interesses comuns de natureza indistinta a todos. Ademais, o preceito do artigo 12, inciso IX, do Código de Processo Civil, resta evidenciado através da cópia da Ata de Assembleia Geral do Condomínio em questão, ora encartada às fls. 524 do presente agravo.” Portanto, na forma descrita pelo relator daquele processo, os interesses individuais estão intimamente intrincados com os interesses comuns, defendidos pelo Condomínio e não podem ser dissociados do mesmo. A verba honorária foi mantida em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, de acordo com o artigo 85, §2º, do CPC, a cargo das requeridas por ter a parte autora ser vencedora em grande parte, notadamente pelo reconhecido dos vícios construtivos e da irregularidade do empreendimento, os quais ensejaram as demais condenações. Ao fim, a decisão agravada manteve a revogação da tutela provisória quanto à suspensão do pagamento das prestações do financiamento, devendo a CEF providenciar a retomada da cobrança das prestações mensais a partir de 3 meses da publicação da sentença, por ser correta esta providência considerando que a regularização da situação necessariamente enseja a retomada da normalidade da relação contratual mediante o pagamento das parcelas do mútuo, interrompidas há 20 anos. No mais, negou provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal. Pois bem. A Caixa, neste recurso, veementemente reitera, por este agravo interno, que não possui responsabilidade pelos desdobramentos decorrentes do abandono das obras pela empresa originalmente contratada. Não obstante a Caixa defenda a tese de que agiu como mero agente financiador do empreendimento e que não possui condições de legalizar a construção junto à Prefeitura Municipal e ao Cartório de Registro de Imóveis, é indubitável o seu dever de responder por todas as consequências decorrentes do abandono das obras pela construtora devido a sua atribuição fiscalizatória, cujos repasses das verbas deveriam obedecer a um cronograma rigoroso relacionado não apenas à execução das obras, mas também pertinente à regularidade documental. A ilustrar o desempenho desse papel pela Caixa, no contrato padrão celebrado com mutuários (vide demanda n. 0004273-39.2005.4.03.6301 - id 320738290 pg. 23 e demanda n. 0008211-97.2004.4.03.6100 – id 315267315 pg. 28 cujas sentenças foram proferidas conjuntamente à sentença desta ação), há a seguinte previsão: “CLÁUSULA QUINTA – EXIGÊNCIAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS E REGISTROS PARA LEVANTAMENTO DA OPERAÇÃO: Além do disposto na CLÁUSULA TERCEIRA, o levantamento das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento, se subordina às seguintes condições: - Comprovação de regularidade no pagamento do Seguro Garantia Executante Construtor e Risco de Engenharia, quando se tratar de contratação de seguro com pagamento parcelado; - Apresentação pela Construtora da Planilha de Levantamento de Serviços – PLS; - Apresentação do RAE; - Atendimento de eventuais pendências apontadas no RAE; - Prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre as entregas das parcelas, salvo decisão da CAIXA no sentido de dispensar este prazo; - Apresentação de Alvará de Construção e do Certificado de Matrícula – CM da obra, expedido pelo INSS; - Apresentação de documentos que comprovem a satisfação dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e de regularidade fiscal, quando exigidos pela CAIXA; - Colocação no local da obra, em lugar visível, de placa indicativa de que a construção está sendo executada com recursos do FGTS, conforme modelo fornecido; - Manutenção no local da obra, à disposição do engenheiro dos projetos, das especificações e dos memoriais aprovados pelos órgãos públicos competentes;” No que pertine à CND da obra e a negativa da instituição recorrente de que não possui condições de obtê-la, eis que esta providência seria exclusivamente de responsabilidade da construtora, deve-se pontuar que a Parágrafo Único da Cláusula Quinta acima citada, previa, como condicionante para entrega da última parcela à construtora, a apresentação pela mesma desse documento. Contudo, in casu, a última parcela encontra-se retida devido a liminar concedida na ação cautelar n. 0025085-94.2003.4.03.6100, cuja decisão ali proferida ressaltou que o "periculum in mora está consubstanciado na possibilidade de não cumprimento das obrigações pela construtora Markka Construções e Engenharia Ltda, tendo em vista que a referida corré apresenta indícios que não possui condição financeira saudável para arcar com suas responsabilidades, o que poderá prejudicar todos os residentes do condomínio" (id 104271596 daqueles autos). Assim, a medida cautelar foi julgada procedente para que o valor da última parcela permaneça sob custódia da Caixa Econômica Federal (id 104271594 – pg. 124 daqueles autos). Portanto, nos presentes autos, a sentença coerentemente e de forma expressa possibilitou à Caixa: “4.1. Defiro também, em tutela de urgência, o levantamento dos valores bloqueados na ação cautelar se necessários para o pagamento das despesas com a regularização do empreendimento. Levantamento por quem for fazer o pagamento das despesas, quer seja a CEF, ou o Condomínio.” Por outro lado, demais documentos que a Caixa diz não ser de seu alcance, a exemplo, o registro da Convenção do Condomínio, podem ser requisitados à parte autora, por ser do interesse da demandante ou, ainda, extraída uma cópia no assento cartorário onde se encontra registrado. Nesse compasso, restam repelidas as argumentações da Caixa quanto a sua isenção para responder pelos problemas decorrentes da má execução e pelo abandono da obra pela construtora e também quanto a impossibilidade de obter a documentação necessária à regularização do empreendimento. Da retomada da cobrança das parcelas Por outro lado, decorridos mais de 20 anos desde a primeira providência mediante o ajuizamento da ação cautelar n. 0025085-94.2003.4.03.6100 e a sustação dos pagamentos pelos condôminos desde 27/10/2005 (por tutela deferida no Agravo de Instrumento n. 0082972-32.2005.4.03.0000), a situação posta clama por uma solução urgente com a retomada da cobrança das parcelas para fins de adimplemento no contrato de financiamento. Não se desconhece que a finalidade precípua de contratos dessa natureza não é a obtenção de lucro, mas sim o incentivo à aquisição de moradia própria por indivíduos de baixa renda, como bem observado pela i. Desembargadora Federal Suzana Camargo, Relatora do Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.082972-5 (AI n. 0082972-32.2005.4.03.0000), que culminou com o deferimento da suspensão da exigibilidade das parcelas em regência, contudo, não se pode perder de vista a necessária manutenção de equilíbrio entre as circunstâncias observadas pelas partes adversas, sendo plausível aplicação de correção monetária sobre as parcelas exigidas dos mutuários, com intuito de adequá-las minimamente à realidade vigente. Nesse contexto, as prestações suspensas devem ser indexadas pelo índice de atualização para ações condenatórias em geral - IPCA-E, vedada a acumulação com a SELIC - previsto no item 4.2.1.1. do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do CJF – Resolução 784/2022 e sobre as parcelas não deverão incidir juros ou demais encargos. Desta forma, ante a demonstração da responsabilidade das correqueridas (entrega de obra inacabada, com vícios de construção e sem regularização perante os órgãos públicos), é de rigor a revisão contratual mediante o abatimento do valor apontado pela perícia, a fim de oferecer ao mutuário uma reparação equivalente ao custo para a correção das patologias, no importe de R$ 5.401.429,17 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), valor este que também deve incidir correção monetária pelo mesmo índice aplicado à atualização das parcelas pendentes (IPCA-E). Portanto, atento às peculiaridades do caso concreto, o Juízo a quo, prudente e acertadamente, determinou à Caixa, se houver necessidade, o ajuizamento de um processo de cumprimento da tutela para ser encaminhado à CECON para conciliação sobre o retorno do pagamento do financiamento. Finalmente, considerando o tempo decorrido e devido à complexidade do caso em virtude do porte do empreendimento com 160 unidades habitacionais (id 323859914 – pg. 38), entendo que o prazo concedido as partes: à Caixa para providenciar a retomada da cobrança das prestações mensais e, aos condôminos, o prazo para preparativos para o pagamento, poderá ser reavaliado, se for o caso, a critério do Juízo a quo, a quem cabe conduzir a execução. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, dou parcial provimento ao agravo interno para explicitar que as parcelas suspensas, no momento da retomada do pagamento, devem ser atualizadas pelo índice acima indicado. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0028447-07.2003.4.03.6100
Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que manteve acórdão proferido em apelação cível, no qual se reconheceu a responsabilidade solidária da instituição bancária e da construtora Markka Construção e Engenharia Ltda. pelos vícios de construção e pela irregularidade documental do Condomínio Residencial Mirante dos Pássaros. O Condomínio ajuizou ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, pleiteando a regularização do empreendimento e o abatimento do preço dos imóveis, em virtude de graves defeitos estruturais e da ausência de habite-se e individualização das unidades. A sentença condenou solidariamente as rés à regularização do empreendimento, determinou o abatimento proporcional do valor dos imóveis (R$ 5.401.429,17) e revogou a tutela que havia suspendido o pagamento das prestações de financiamento desde 2005, fixando prazo para retomada das cobranças. Em agravo interno, a Caixa reiterou que atuou apenas como agente financeiro, negou ter responsabilidade pela construção e pela obtenção de documentos de regularização, e questionou a determinação de retomada das cobranças e a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) definir se a Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelos vícios construtivos e pela irregularidade do empreendimento; (ii) verificar a validade da determinação de retomada da cobrança das prestações do financiamento; e (iii) estabelecer o índice de atualização das parcelas suspensas desde 2005. III. Razões de decidir A decisão monocrática encontra amparo no artigo 932, IV e V, do CPC/2015, que autoriza o julgamento singular em casos de jurisprudência consolidada. Alegações de nulidade ou inadequação perdem objeto com a apreciação colegiada do agravo (STJ, Corte Especial, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.06.2010). A jurisprudência do STJ (Tema 1.306) legitima a fundamentação por referência (“per relationem”) desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sintética, as questões relevantes apresentadas. No mérito, restou comprovado que o empreendimento foi entregue sem habite-se, com graves vícios estruturais e ausência de documentação essencial à individualização das unidades. A Caixa, embora sustente atuar como mera financiadora, exerceu função de agente executor de política federal de habitação, com atribuições de fiscalização da execução das obras e da liberação de recursos vinculados a marcos técnicos e documentais. O contrato padrão firmado entre a instituição e os mutuários (cláusula quinta) condiciona o repasse das parcelas à verificação de regularidade técnica, trabalhista e fiscal da construtora, o que evidencia o dever de fiscalização da Caixa e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da má execução e da ausência de regularização do empreendimento. Ademais, a última parcela do financiamento foi judicialmente bloqueada na ação cautelar nº 0025085-94.2003.4.03.6100, exatamente em razão da constatação de precariedade da obra e risco de inadimplemento da construtora. A sentença de origem acertadamente autorizou o levantamento desses valores pela Caixa ou pelo condomínio para custear as despesas de regularização. Quanto à retomada das cobranças das parcelas, transcorridos mais de vinte anos de suspensão (desde 2005), impõe-se a normalização da relação contratual, assegurando-se equilíbrio entre as partes. As parcelas suspensas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, índice aplicável às ações condenatórias em geral, vedada a cumulação com a taxa SELIC (Resolução CJF nº 784/2022, item 4.2.1.1). Não incidirão juros moratórios ou encargos adicionais sobre o período de suspensão. Mantém-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da CEF e da construtora, bem como o abatimento do preço pelo valor pericial (R$ 5.401.429,17), sujeito à atualização monetária pelo mesmo índice. A verba honorária permanece fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em razão da parcial procedência da ação. Ressalta-se que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. A ausência de citação expressa de dispositivos legais não configura omissão para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar que as parcelas suspensas deverão ser atualizadas pelo índice IPCA-E, vedada a aplicação cumulativa de outros encargos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente executor de política habitacional e fiscalizadora da execução das obras, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos e pela ausência de regularização do empreendimento. 2. A retomada da cobrança das parcelas de financiamento suspensas há mais de duas décadas é medida necessária à recomposição da relação contratual, devendo tais valores ser atualizados pelo IPCA-E, sem incidência de juros. 3. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada é válida e pode ser mantida pelo colegiado quando não houver fundamento novo ou relevante apresentado no agravo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º; 932, IV e V; 1.025; 1.026, §2º; 313, V, “a”; 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, Tema 1.306, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.06.2023; TRF3, AC 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão