Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016656-70.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (ID 342316066) que, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada anteriormente reconhecida e negar provimento à apelação do INSS, mantido o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 13.10.2009 a 11.03.2010 e de 19.03.2012 a 30.07.2012 e do direito à conversão do benefício (NB 42/164.611.882-8, DIB na DER em 18.04.2013) em aposentadoria especial a partir de 18.04.2013 (DER), observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, ao deixar de analisar a questão concernente à ausência de interesse de agir, em razão da apresentação de documentos (PPPs) não submetidos ao INSS na esfera administrativa, o que equivaleria à inexistência de prévio requerimento administrativo, a implicar a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, ainda, omissão no julgado quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER, e não na data da juntada dos documentos comprobatórios (PPPs) da atividade especial ou na data da citação, devendo ser afastada, por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimado(a), a parte autora se manifestou (ID 354206811). É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. A despeito de não ter sido arguida anteriormente nestes autos, analiso, de início, a alegação de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS, por se tratar de matéria de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que, como regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, ressalvadas, contudo, hipóteses expressamente excepcionadas, dentre as quais: quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que não dependentes de matéria de fato inédita; e quando configurada resistência do INSS, inclusive mediante contestação de mérito, hipótese em que se reconhece o interesse de agir pela regra de transição prevista no item IV, “b”, do referido julgado. Em paralelo, o STJ, ao ajustar a tese do Tema 1124, explicitou critérios objetivos para a configuração do interesse de agir, destacando: (1.1) a exigência de requerimento apto; (1.2) a figura do indeferimento forçado (pedido sem condições mínimas); (1.3) a falta de interesse quando o segurado não complementa a documentação após intimação; (1.4) o dever do INSS de expedir carta de exigência quando a documentação é apta, porém insuficiente, sob pena de se configurar o interesse de agir; (1.5) a avaliação judicial sobre desídia do segurado versus não colaboração do INSS; e (1.6) o reconhecimento do interesse de agir quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas do PA (admitidos documentos complementares não essenciais), exigindo‑se novo requerimento apenas quando se pretenda decidir com base em fatos/provas essenciais inéditas. O caso dos autos autoriza, por analogia, a aplicação da regra de transição prevista na alínea “b” do item IV do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, regularmente citado, o INSS apresentou contestação enfrentando o mérito da demanda (ID 132091914), o que evidencia resistência clara e inequívoca à pretensão deduzida em juízo, circunstância suficiente para legitimar o interesse de agir do segurado. Ressalte-se, ademais, que a autarquia sequer suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em primeiro grau, tampouco por ocasião da interposição do recurso de apelação (ID 132091927), optando por adentrar diretamente no exame do mérito, o qual impugnou de forma expressa, reforçando a caracterização da lide e da necessidade da tutela jurisdicional. Dessarte, presente o interesse de agir, não há que se falar em carência de ação. No mais, igualmente improcedem os argumentos do embargante. Verifica-se que a r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 13.10.2009 a 11.03.2010 e de 19.03.2012 a 30.07.2012 e determinar ao INSS a alterar o benefício da parte autora convertendo-o em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (18.04.2013), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Ao interpor recurso de apelação, o INSS insurgiu-se exclusivamente quanto ao enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, nos períodos de 13.10.2009 a 11.03.2010 e de 19.03.2012 a 30.07.2012, deixando de impugnar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, fixado na data do requerimento administrativo (ID 132091927). Portanto, a insurgência quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, manifestada em sede de embargos de declaração, consiste em inadmissível inovação recursal, sobre a qual já se operou a preclusão. Por esta razão, não há como se conhecer da impugnação da autarquia neste ponto. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação, e, ainda, no tocante ao descabimento da inovação da pretensão em sede recursal. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.824/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.177.212/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.360/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Nesta linha, destaco ainda o entendimento desta E. 7ª Turma: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de interesse de agir constitui inovação recursal, pois não foi arguida pelo INSS na apelação, sendo invocada apenas no agravo interno. Ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, inexiste falta de interesse de agir quando há requerimento administrativo prévio, sendo irrelevante a juntada posterior de documentos novos na fase judicial, conforme jurisprudência consolidada. As questões relativas ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, aos juros moratórios e aos honorários advocatícios não foram impugnadas na apelação, operando-se a preclusão consumativa. O agravo interno não pode ser utilizado para inovar a argumentação recursal quando a matéria não foi suscitada na apelação, sob pena de preclusão. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. Como a decisão agravada adotou critérios distintos, sua adequação ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores é determinada de ofício. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Determinada, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.” (destaquei) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004124-42.2020.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025)
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolho o recurso, sem efeitos infringentes, para rejeitar a alegação de ausência de interesse de agir. É o voto. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TEMA 350/STF. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação enfrentando o mérito da demanda, o que evidencia resistência clara e inequívoca à pretensão deduzida em juízo, circunstância suficiente para legitimar o interesse de agir do segurado. Tema 350/STF, regra de transição prevista no item IV, “b”. 3. Impugnação quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, não aduzida na apelação, mas arguida apenas em sede de embargos de declaração, consiste em inovação recursal, restando preclusa a questão. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, recurso acolhido, sem efeitos infringentes. Alegação de ausência de interesse de agir rejeitada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, acolher o recurso, sem efeitos infringentes, para rejeitar a alegação de ausência de interesse de agir, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão