Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ADP BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, GEORGES CHARLES FISCHER - SP66844, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005348-92.1999.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. IDs 238973772 e 2646448516 – Tratam-se de pedidos formulados por ADP BRASIL LTDA. de: Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada a fls.531/536 e a consequente extinção do processo, tendo em vista o acórdão transitado em julgado proferido nos autos do agravo de instrumento n° 5022737-57.2018.4.03.00001, em que o E. TRF3 afastou os valores que estavam sendo cobrados no presente cumprimento de sentença; e de Condenação da UNIÃO FEDERAL em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC. A UNIÃO respondeu a ID 252048310, defendendo que: Não ignora o quanto definido no Tema 407, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não resistirá à pretensão relativa à condenação ao pagamento de verba honorária, pois reconhece que a impugnação foi conhecida e provida pelo E. TRF3, nos autos do agravo de instrumento nº 5022737-57.2018.403.0000; Contudo, defende que os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §8º do CPC, ou seja, por apreciação equitativa, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto. É o que cabia relatar. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo honorários que seriam devidos à UNIÃO FEDERAL no montante de R$ 318.613,62, que, atualizados, perfaziam a quantia de R$ 423.680,52. Decisão de ID 118351792 – Pág. 25/26 proferida por este Juízo determinou o pagamento dos honorários de sucumbência à UNIÃO FEDERAL, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação. Inconformada, ADP BRASIL LTDA. interpôs o agravo de instrumento n° 5022737-57.2018.4.03.00001. Acórdão proferido pelo E. TRF3 nos autos do referido agravo de instrumento reformou a decisão a quo afastando a condenação de ADP BRASIL LTDA. ao pagamento dos honorários que estavam sendo cobrados. Eis a sua ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Pretende a agravante provimento jurisdicional para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso que, em execução fiscal, determinou o pagamento de honorários de sucumbência à União Federal. 2. Ajuizada execução fiscal em desfavor da agravante, foi proferida sentença condenando a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. Acórdão proferido por esta e. Corte afastou a condenação da União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência por considerá-los indevidos. Interposto recurso especial ao c. Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi negado provimento, com o consequente trânsito em julgado em 04.10.2016. 4. Retornando os autos à Vara de origem, o MM. Juízo “a quo” entendeu que a União Federal faria jus ao recebimento de honorários de sucumbência. 5. Evidente que restou afastada a condenação em sucumbência para as partes, tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, o que representa afronta à coisa julgada e enriquecimento ilícito da União Federal. 6. Agravo provido. O acórdão transitou em julgado, do que decorre, por força, a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ADP BRASIL LTDA. Resta discutir o cabimento e o valor dos honorários. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 407 o C. STJ fixou tese vinculante no sentido de que “São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se’”. Dessarte, inegável – como a própria UNIÃO FEDERAL admite –, a necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor de ADP BRASIL LTDA. Quanto ao modo de fixação, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1076 o C. STJ fixou tese vinculante no sentido de que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. O presente caso enquadra-se exatamente no item “i” da referida tese, pelo que é incabível a fixação dos honorários em base em equidade. Passo a fixá-los. Envolvendo o processo a Fazenda Pública os honorários da parte vencedora obedecem ao art. 85, § 3º, do CPC/2015. Arbitro-os nos percentuais mínimos legais sobre o montante atualizado do proveito econômico, observadas as faixas sucessivas, tudo na forma do § 5º, do art. 85, do CPC de 2015, por se tratar de causa de processamento simples, sem dilação instrutória, com prova eminentemente documental e matéria predominantemente de Direito. DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: Declarar extinto o cumprimento de sentença em favor da UNIÃO FEDERAL; Condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de abril de 2023.