Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOCIEDADE COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001141-06.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Sociedade Comunitária de Educação e Cultura contra a União Federal, objetivando (...) declarar que a Autora é isenta do recolhimento da COFINS consoante inciso X do art. 14 da Medida Provisória n. 1.858-6/99 (atual MP n. 2.158-35/2001); que receitas próprias compreendem suas receitas oriundas de anuidades dos associados, das mensalidades escolares e demais rendas de suas atividades estatutárias e todas as demais receitas direcionadas aos seus fins estatutários e a ilegalidade do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 ao limitar o conceito de receitas próprias (...), bem como que (...) seja a Ré condenada a repetir o indébito tributário à Autora, compreendendo o montante integral de todos os valores depositados em Juízo sob o código DARF -7498 - "Depósito Judicial" de fevereiro de 1.999 até abril de 2.016 e os recolhimentos diretos à Receita Federal efetivados sob o código DARF - 2172 - COFINS Cumulativa do período de junho à agosto de 2.016, todos devidamente acrescidos de juros e atualização pela SELIC. Aduz ser instituição educacional sem fins lucrativos, reconhecida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, conforme Processo 7.226/1982, com portarias de 18/11/1982 e 25/02/1989, atuando no ensino de primeiro e segundo graus de formação profissional básica pública, em regularidade fiscal. Alega que tem a finalidade precípua de promover a pessoa humana na plenitude de seus valores fundamentais, notadamente no campo da instrução, cultura e educação e encontra-se rigorosamente em situação de regularidade fiscal no recolhimento de tributos e no cumprimento de obrigações acessórias junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, conforme certidões negativas de débitos. Afirma que a União vem exigindo a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a totalidade de suas receitas, em que pese a isenção concedida pelo inciso X do art. 14 da Medida Provisória 1.858-6/99, atual MP 2.158-35/2001. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 339668383), a parte autora requereu a realização de perícia contábil (ID 339668385), a qual foi deferida (ID 339668426), sendo acostado laudo pelo contador Breno Acimar Pacheco Corrêa (ID 339668485). O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos (...) para reconhecer à autora a isenção da COFINS, a partir de 01/02/1999, conforme inciso X do artigo 14 da MP n. 1858-6/1999 e seguintes, sobre suas receitas próprias, compreendendo as anuidades de associados, mensalidades escolares e demais rendas e receitas oriundas de suas atividades estatutárias. Condenada a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 340976694). Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos (...) para sanar as omissões e acrescentar à sentença ID 341601845 as seguintes condenações: "Condeno a União à devolução dos valores depositados judicialmente, a partir de 01/02/1999, e dos recolhidos diretamente pela autora que se refiram à COFINS sobre receitas próprias, compreendendo as anuidades de associados, mensalidades escolares e demais rendas e receitas oriundas de suas atividades estatutárias. Quanto aos recolhidos, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal anterior à propositura da ação. Diante da procedência parcial do pedido principal, os valores a que faz jus a autora a título de repetição de indébito em relação à COFINS serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa da gradação prevista no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, II, do CPC, sobre o valor da condenação." (ID 339668508). Apelou a União Federal, pleiteando a reforma parcial do julgado, alegando, em síntese, que: (a) não se opõe ao reconhecimento de que mensalidades escolares integram o conceito de atividades próprias, conforme Nota PGFN/CRJ 333/2016, mas (b) pugna para que a restituição se limite ao quinquênio anterior ao ajuizamento (19/10/2011 a 19/10/2016), inclusive quanto aos depósitos judiciais; e (c) requer ressalva expressa de que a fruição da isenção permanece condicionada ao atendimento dos requisitos legais do art. 12, § 2º, da Lei 9.532/1997, podendo a Receita Federal fiscalizar períodos posteriores (ID 339668509). Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. Em suas razões recursais, a União Federal não se opõe ao mérito principal da demanda, reconhecendo, com base na Nota PGFN CRJ 333/2016 e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 624, que as mensalidades escolares de instituições de ensino sem fins lucrativos se enquadram como atividades próprias para fins da isenção do art. 14, X, da MP 2.158-35/2001. Desse modo, o recurso da apelante cinge-se a dois pontos: i) a necessidade de reforma da sentença para que a restituição, incluindo os valores depositados judicialmente, observe o prazo prescricional quinquenal, limitando-se ao período de 19/10/2011 a 19/10/2016, ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e ii) que a sentença resguarde expressamente o poder-dever da Receita Federal de fiscalizar a autora em períodos futuros, a fim de verificar se ela continua a preencher os requisitos legais para a fruição da isenção.
No caso vertente, a apelante busca aplicar o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente da data do ajuizamento desta ação, em 19/10/2016, a todos os valores a serem restituídos, inclusive aqueles que foram objeto de depósito judicial na ação anterior. Sem razão, contudo. A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, foi tecnicamente precisa ao diferenciar as duas formas de recolhimento. O magistrado determinou a (...) devolução dos valores depositados judicialmente, a partir de 01/02/1999 (...) e, separadamente, dos (...) dos recolhidos diretamente pela autora que se refiram à COFINS sobre receitas próprias (...), aplicando apenas a estes últimos a observância do (...) prazo prescricional quinquenal anterior à propositura da ação. A distinção é fundamental e está correta. O depósito judicial, efetuado nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ele não se confunde com o pagamento, efetuado com fulcro no art. 156, I, do CTN, que extingue o crédito. O depósito funciona como uma garantia do juízo, e os valores permanecem sob a titularidade do depositante até o trânsito em julgado da decisão. Conforme informado pela própria apelada a ordem de conversão em renda dos depósitos efetuados no Procedimento Comum Cível 0006733-15.1999.4.03.6105 foi proferida em 21/03/2016 e a presente ação foi ajuizada em 19/10/2016. Dessa forma, o pagamento pela conversão em renda ocorreu menos de um ano antes do ajuizamento da ação de repetição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do direito de reaver os valores depositados judicialmente. A pretensão recursal da União, de submeter os depósitos ao mesmo marco prescricional dos recolhimentos diretos, contraria a disciplina do CTN e a jurisprudência consolidada que distingue as hipóteses. Por fim, o reconhecimento da isenção para o período pretérito foi expressamente fundamentado no laudo pericial, que, segundo a própria União, atestou o cumprimento pela autora dos requisitos do art. 12, § 2º, da Lei 9.532/1997. O poder-dever de fiscalização da autoridade tributária é um atributo inerente à sua função pública ope legis, i.e., decorrente diretamente da lei, notadamente dos arts. 142 e 194 do Código Tributário Nacional. Este poder não depende de autorização, ressalva ou chancela judicial para ser exercido. É evidente que a manutenção da isenção para fatos geradores futuros, ou seja, posteriores aos analisados no laudo pericial, está condicionada à permanência do cumprimento dos requisitos legais pela entidade. Caso a apelada deixe de atender às exigências do art. 12 da Lei 9.532/1997 ou de outras normas pertinentes, a autoridade fiscal não apenas pode, como deve, proceder ao lançamento do tributo devido, independentemente de qualquer ressalva contida nesta decisão. Incluir tal determinação no dispositivo da sentença seria uma medida supérflua, que em nada altera a realidade jurídica, e que poderia, indevidamente, sugerir que o direito declarado é de alguma forma condicional, quando, na verdade, ele foi plenamente reconhecido com base nas provas do passado. Mantém-se, portanto, a sentença integralmente. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor fixado, nos moldes do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Em face do exposto, nego provimento à apelação, com a majoração dos honorários em 1% sobre o valor fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ART. 14, X, DA MP 2.158-35/2001. RECEITAS PRÓPRIAS. DEPÓSITO JUDICIAL (CTN, ART. 151, II) DISTINTO DE PAGAMENTO (CTN, ART. 156, I). PRESCRIÇÃO. PODER-DEVER FISCALIZATÓRIO DA RFB. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu à Sociedade Comunitária de Educação e Cultura a isenção de COFINS, a partir de 1º/02/1999, sobre receitas próprias, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos e fixando honorários advocatícios. Apelou a União, pleiteando a reforma parcial do julgado, alegando, em síntese, que: (a) não se opõe ao reconhecimento de que mensalidades escolares integram o conceito de atividades próprias, conforme Nota PGFN/CRJ 333/2016, mas (b) pugna para que a restituição se limite ao quinquênio anterior ao ajuizamento (19/10/2011 a 19/10/2016), inclusive quanto aos depósitos judiciais; e (c) requer ressalva expressa de que a fruição da isenção permanece condicionada ao atendimento dos requisitos legais do art. 12, § 2º, da Lei 9.532/1997, podendo a Receita Federal fiscalizar períodos posteriores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição deve observar o prazo prescricional quinquenal também quanto aos depósitos judiciais; (ii) estabelecer se é necessária ressalva expressa na sentença para assegurar a fiscalização futura da Receita Federal quanto ao cumprimento dos requisitos legais da isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II) e não se equipara a pagamento (CTN, art. 156, I), razão pela qual não se submete à mesma lógica prescricional dos recolhimentos diretos. 4. Tendo a conversão em renda ocorrido em 21/03/2016 e a ação proposta em 19/10/2016, não há prescrição quanto à repetição dos valores depositados judicialmente. 5. Os recolhimentos diretos submetem-se à prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento, como corretamente fixado na sentença ao delimitar o período recuperável. 6. O poder-dever de fiscalização da autoridade tributária decorre diretamente da lei, sendo desnecessária qualquer ressalva judicial para sua plena atuação em períodos posteriores. 7. Mantida a sentença, é cabível a majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), fixada no caso em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. Depósito judicial de COFINS suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, II) e não se equipara a pagamento (CTN, art. 156, I), não se aplicando a ele a limitação quinquenal pretendida para recolhimentos diretos, mormente quando a conversão em renda é recente em relação ao ajuizamento. 2. O exercício do poder-dever fiscalizatório da Receita Federal decorre do CTN (arts. 142 e 194) e independe de ressalva judicial. Dispositivos relevantes citados: MP 2.158-35/2001, art. 14, X (originária MP 1.858-6/1999); Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º; CTN, arts. 142, 151, II, 156, I, e 194; CPC, art. 85, § 3º, I, § 4º, II, e § 11; IN SRF 247/2002, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 624. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão