Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: AGENOR MELO FILHO, ANDRES GONZALEZ GARCIA, EDNA REGIANE VASCONCELOS ANDRADE, IARACY COLLINO BRAZ, OSCAR EBOLI MACHADO, PAULO ORESTES ALMEIDA, SONIA REGINA BERNADES, VERA LUCIA FRAYZE DAVID, WANDERLEY VIEIRA PINTO, WILSON BRASIL CIFOLILLO REPRESENTANTE: ALEXANDRE FRAYZE DAVID Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO DRUMMOND - RJ16796-A Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO DRUMMOND - RJ16796-A Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO DRUMMOND - RJ16796-A Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO DRUMMOND - RJ16796-A Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO DRUMMOND - RJ16796-A Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO DRUMMOND - RJ16796-A Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO DRUMMOND - RJ16796-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FRAYZE DAVID - SP160614, SERGIO PINHEIRO DRUMMOND - RJ16796-A Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO DRUMMOND - RJ16796-A Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO DRUMMOND - RJ16796-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0031299-67.2004.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada, consubstanciada na verba honorária devida à União Federal. A parte executada foi intimada para cumprir espontaneamente a obrigação a que fora condenada, porém manteve-se silente. Em vista disso, procedeu-se ao bloqueio e transferência de ativos financeiros do valor parcial da dívida, via SISBAJUD (ID. 40393246). Os valores bloqueados e transferidos via Sisbajud foram convertidos em Renda da União, consoante se verifica no ID. 41849443/ 241227428/ ID 241227429. No entanto, no documento ID. 245926046, a Exequente noticiou que, considerando que já houve bloqueio e conversão de ativos financeiros de alguns dos devedores, e sua respectiva conversão em renda da União, bem como não se justificar mais o prosseguimento do feito sob o ponto de vista econômico, requer a EXTINÇÃO do feito, registrando-se que a continuidade, no caso concreto, representaria maior onerosidade do que eventual proveito econômico obtido com a cobrança dos créditos em si. Diante da manifestação da UNIÃO, tem-se que na condição de credora está a renunciar ao crédito em que se fundamenta o título executivo, nada mais podendo requerer nestes autos, no tocante à execução. O exequente pode a todo momento deixar de prosseguir na execução da sentença ou de alguns atos da execução, consoante prescreve o Código de Processo Civil. Tratando-se de atos de constrição, independem de manifestação do devedor. É consabido que os atos da parte, consistentes em declaração unilateral de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos processuais. Isto Posto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito concernente aos honorários advocatícios e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 24 de Junho de 2022. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal