Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOAO APARECIDO VIEL JACOMETTO - PLATOS - ME, J.F.C. SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - EPP
EXECUTADO: BELSITO'S TRANSPORTADORA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: AMARAL OLIVEIRA DIAS - SP275831 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5028617-63.2018.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença aforado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOAO APARECIDO VIEL JACOMETTO e J.F.C. SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em face de BELSITO'S TRANSPORTADORA EIRELI, visando o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, nos termos do julgado. Pedido inicial julgado extinto sem resolução do mérito e a parte autora, ora executada, condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, apenas em favor da CEF (Id nº 45790682). Sentença transitada em julgado em 20/07/2021 (Id nº 58053840). CEF, requereu o início do cumprimento de sentença, em 11/08/2021 (Ids nsº 70000955, 70000959, 70000969 e 70000970). Intimada nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil (Id nº 245474426), a parte executada quedou-se inerte. Em 02/09/2022, CEF requereu a realização de pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD (Ids nsº 261819293 e 261819297) e apresentou valor atualizado do débito (Id nº 282932889). Deferido bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (Id nº 280320000). Sem bloqueios de valores da parte executada (Id nº 303969076). Pelo despacho Id nº 303969098, ficou determinada a intimação da parte exequente, com fins de dar prosseguimento ao presente, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 daquele Código. Parte exequente requereu o arquivamento dos autos, em 26/10/2023 (Id nº 30516533). Autos remetidos ao arquivo em 18/03/2024. CEF, em 27/02/2025, requereu nova pesquisa de bens, via SISBAJUD e juntou planilha de cálculos atualizada (Ids nsº 355660036 e 355660038). É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifico que este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, com fins de viabilizar o pagamento do débito exequendo equivalente à R$ 3.056,77 (Id nº 355660038), cujo resultado restou negativo (Id nº 303969076). A CEF, limita-se a requerer nova medida de constrição judicial sem sequer trazer qualquer comprovação de indícios de alteração da situação financeira da parte executada. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, é possível o deferimento de novo pedido de pesquisa de bens, desde que precedido da demonstração de indícios de alteração na situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, pois o mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa (STJ, Aresp nº 1.999.439 - DF, data de publicação 23/02/2022, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,). Nesse liame, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com fins de evitar excessiva onerosidade deste Juízo na realização de tentativas de medidas executivas que, na maioria dos casos são infrutíferas, fica, desde já, consignado que, pedidos formulados pela parte exequente quanto à realização medidas de novas contrições judiciais, deverão ser acompanhadas de documentos atualizados e hábeis a comprovar a existência de indícios de alteração econômico financeira do devedor. É pertinente trazer a colação do seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Sobre a matéria dos autos, registre-se que a reiteração das constrições online deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, para a sua realização deve haver indícios da alteração econômica financeira do devedor ou transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta. 2. Compulsando os autos, depreende-se que as pesquisas de bens realizadas em maio/2022 restaram infrutíferas. Dessa forma, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora, mostra-se razoável a renovação das diligências, de modo a possibilitar a satisfação do débito exequendo. 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI nº 5024636-17.2023.4.03.0000, intimação via sistema DATA: 22/02/2024, Rel. Des. Fed. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA). Diante dos argumentos acima colimados, indefiro a pesquisa de bem requerida pela parte exequente no Ids nsº 355660036 e 355660038. Em que pese a ausência de documentos comprobatórios de indícios de alteração da situação financeira da parte executada, em caráter excepcional, pois não foram realizadas quaisquer diligências junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD requeridos pela parte exequente no(s) Id(s) n(s)º 261819293, no tocante a empresa executada BELSITO'S TRANSPORTADORA EIRELI (CNPJ nº 01.939.587/0001-61), determino que a Secretaria (CPE) proceda: Da pesquisa junto ao sistema RENAJUD 1. a realização de pesquisa de veículos automotores, de propriedade do (s) executado (s), junto ao sistema Renajud. 1.1. Resultando positiva a pesquisa, com a existência de veículos livres e desembaraçados de qualquer restrição judiciária ou administrativa, e desde que abranja, no máximo, até 10 (dez) anos de fabricação, determino bloqueio de transferência de titularidade do veículo e posterior expedição de mandado de penhora, constatação, avaliação e intimação, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à nomeação do proprietário na qualidade de fiel depositário. Da pesquisa mediante sistema INFOJUD 2. Sem prejuízo, em razão do sistema INFOJUD interligar a Justiça à Receita Federal, com fins de permitir aos juízes e servidores autorizados o acesso on line aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda protegidas por sigilo fiscal, defiro a pesquisa requerida junto ao sistema INFOJUD para requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda, do último período, quanto à aludida parte executada. 2.1. Restando positiva a pesquisa, promova a Secretaria a juntada das respectivas declarações, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, ficando assegurado o acesso as partes aos presentes autos. 3. Sobrevindo a juntada do resultado da pesquisa realizadas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento dos atos executivos, devendo, inclusive, indicar bens não constritos de propriedade da parte executada hábeis a garantir o presente débito exequendo. 4. Nada mais sendo requerido pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Fica, desde já, registrado que o prazo de suspensão do processo estipulado no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, determinado no Id nº 303969098, iniciou na data de intimação (em 27/10/2023 – conforme registro de ciência da CEF – “Despacho (29197259)”, lançada na aba “Expedientes” do sistema do PJE) a respeito da primeira diligência negativa para encontrar a parte executada ou bens de sua propriedade, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, do CPC. 5. À CPE: a- independente das intimações das partes, cumprir os itens “1, 1.1, 2, 2.1” desta decisão, certificando-se; b- ato contínuo, intimar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias; e c- na ausência de manifestação da parte exequente, remeter os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921 do CPC. São Paulo, 23 de junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BELSITO'S TRANSPORTADORA EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: AMARAL OLIVEIRA DIAS - SP275831
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOAO APARECIDO VIEL JACOMETTO - PLATOS - ME, J.F.C. SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - EPP S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028617-63.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por BELSITO'S TRANSPORTADORA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOÃO APARECIDO VIEL JACOMETTO PLATOS ME e J.F.C. SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA EPP, com pedido de tutela provisória, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a sustação dos efeitos de protesto notarial levado a efeito perante o 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e os corréus, reconhecendo a inexigibilidade de duplicata emitida no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), condenando as requeridas em indenização por danos morais, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. Inicial acompanhada de documentos. Distribuído o feito originalmente perante a MM. 33ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo da Justiça Estadual, sob nº 1044049-18.2014.8.26.0100, pela decisão exarada em 14.05.2014, foi deferida a tutela provisória. Citada, a CEF contestou a ação em 31.07.2014, suscitando preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, e subsidiariamente, sua ilegitimidade passiva para responder pelo feito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O corréu J.F.C. Serviços de Cobranças Ltda EPP deixou escoar in albis o prazo para defesa. O corréu João Aparecido Viel Jacometto Platos ME não foi localizado. Réplica pela demandante em 24.11.2014. Pela decisão exarada em 14.08.2018, foi declinada a competência em favor da Justiça Federal Redistribuído o feito perante este juízo, pela decisão exarada em 29.11.2018, foi determinado que a demandante promovesse o prosseguimento do feito, de modo a viabilizar a citação do corréu que não foi localizado no endereço informado na exordial. Pela petição datada de 31.01.2019, a autora pede que este Juízo proceda a pesquisa de endereços do corréu não citado, o que foi indeferido pela decisão exarada em 26.06.2019. Pela decisão exarada em 10.09.2020, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora retificasse o valor da causa, de modo a contemplar o pedido de indenização por danos morais, bem como recolhesse as custa devidas perante a Justiça Federal e, por fim, esclarecesse seu porte econômico para fins de enquadramento fiscal. Decorrido in albis o prazo designado, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 354 do CPC que, ao constatar qualquer das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, estabelecidas no art. 485 do diploma processual civil, o Juiz proferirá sentença, no estado em que o processo se encontrar. Nos presentes autos, observa-se que a demandante não procedeu a uma série de providências requeridas por este Juízo, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito. Ressalto que a correta atribuição do valor à causa é pressuposto de validade do processo, questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 337, III e § 5º), a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do novo diploma processual civil. Em que pese a autorização para que o juiz possa rearbitrar de ofício o valor da causa, tal previsão não isenta a parte autora do ônus que lhe incumbe de atribuir corretamente o benefício econômico almejado. Não bastasse isto, também denota-se que a demandante não forneceu endereço para citação da corré João Aparecido Viel Jacometto Platos ME, após instada por este Juízo. Deste modo, considerando ainda que os pressupostos de desenvolvimento do processo são questões de ordem pública, podendo ser conhecidos a qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º), resolvo o processo sem julgamento de mérito. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cessada a eficácia da tutela provisória deferida em 14.05.2014, nos termos do art. 309, III, do CPC. Considerando a ausência de condenação, com base no § 2º do art. 85 do CPC, condeno a parte autora na verba honorária, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, apenas a favor da CEF, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela requerida (CPC, art. 84). Custas ex lege, incidentes sobre o valor atribuído à causa. Advirto a parte autora que, em caso de repropositura da demanda, o não recolhimento das custas e honorários referentes a este processo implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, o pagamento da condenação observará o procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido nos arts. 523 a 527 do CPC, a ser promovido pela CEF com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, 19 de fevereiro de 2021.