Por decisão judicial11/12/2025, 19:22
Mero expediente09/09/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)03/09/2025, 20:26
Expedida/certificada31/07/2025, 18:26
Mero expediente31/07/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)29/07/2025, 09:02
Mero expediente27/05/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)27/05/2025, 17:09
Publicação28/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS IND E COM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE DAL PIVA - PR20693 DECISÃO A FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA opôs embargos de declaração com a alegação de omissão e contradição na decisão de Id 352957505 (Id 354624469). Intimada, a União apresentou as contrarrazões de Id 360201163. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos embargos porquanto tempestivos. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso, a decisão de Id 352957505 apresenta apenas erro material na indicação da data do ajuizamento da execução fiscal e na data de prolação do despacho de citação. Assim, onde se lê: “Diante de causa interruptiva/suspensiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional com a rescisão/indeferimento do parcelamento, que ocorreu em 05/06/2014 (CDAs ns. 36.561.555-2,36.561.556-0 e 39.037.931-0) e 03/07/2014 (CDAs 39.684.251-8, 39.684.272-0 e 41.924.667-3). Tendo em vista que a demanda executiva foi ajuizada em 03/04/2023, nota-se que não transcorreu o prazo prescricional. Por fim, com o despacho que ordenou a citação da executada em 11/05/2023, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento.” Leia-se: “Diante de causa interruptiva/suspensiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional com a rescisão/indeferimento do parcelamento, que ocorreu em 05/06/2014 (CDAs ns. 36.561.555-2, 36.561.556-0 e 39.037.931-0) e 03/07/2014 (CDAs 39.684.251-8, 39.684.272-0 e 41.924.667-3). Tendo em vista que a demanda executiva foi ajuizada em 30/08/2017, nota-se que não transcorreu o prazo prescricional. Por fim, com o despacho que ordenou a citação da executada em 20/09/2017, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento.”. Logo, não houve omissão ou contradição da decisão, pois entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal não decorreu o prazo quinquenal.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025183-36.2017.4.03.6182 Diante do exposto: a - RECONHEÇO, de ofício, a existência de erro material, a fim de que a decisão de Id 352957505 seja integrada nos termos da fundamentação supra; b - REJEITO os embargos de declaração de Id 354624469. Por outro lado, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez não demonstrado nenhum dos requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS IND E COM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE DAL PIVA - PR20693 DECISÃO A FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA opôs embargos de declaração com a alegação de omissão e contradição na decisão de Id 352957505 (Id 354624469). Intimada, a União apresentou as contrarrazões de Id 360201163. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos embargos porquanto tempestivos. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso, a decisão de Id 352957505 apresenta apenas erro material na indicação da data do ajuizamento da execução fiscal e na data de prolação do despacho de citação. Assim, onde se lê: “Diante de causa interruptiva/suspensiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional com a rescisão/indeferimento do parcelamento, que ocorreu em 05/06/2014 (CDAs ns. 36.561.555-2,36.561.556-0 e 39.037.931-0) e 03/07/2014 (CDAs 39.684.251-8, 39.684.272-0 e 41.924.667-3). Tendo em vista que a demanda executiva foi ajuizada em 03/04/2023, nota-se que não transcorreu o prazo prescricional. Por fim, com o despacho que ordenou a citação da executada em 11/05/2023, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento.” Leia-se: “Diante de causa interruptiva/suspensiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional com a rescisão/indeferimento do parcelamento, que ocorreu em 05/06/2014 (CDAs ns. 36.561.555-2, 36.561.556-0 e 39.037.931-0) e 03/07/2014 (CDAs 39.684.251-8, 39.684.272-0 e 41.924.667-3). Tendo em vista que a demanda executiva foi ajuizada em 30/08/2017, nota-se que não transcorreu o prazo prescricional. Por fim, com o despacho que ordenou a citação da executada em 20/09/2017, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento.”. Logo, não houve omissão ou contradição da decisão, pois entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal não decorreu o prazo quinquenal.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025183-36.2017.4.03.6182 Diante do exposto: a - RECONHEÇO, de ofício, a existência de erro material, a fim de que a decisão de Id 352957505 seja integrada nos termos da fundamentação supra; b - REJEITO os embargos de declaração de Id 354624469. Por outro lado, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez não demonstrado nenhum dos requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada24/04/2025, 13:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração24/04/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)24/04/2025, 09:41
Expedida/certificada07/04/2025, 22:44
Mero expediente07/04/2025, 22:44
Conclusão (para despacho)19/03/2025, 11:43
Petição (Embargos de declaração)19/02/2025, 08:56
Publicação12/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS IND E COM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE DAL PIVA - PR20693 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. aduz a inexigibilidade dos créditos tributários, bem como requer a suspensão da execução fiscal (Ids 310608079 e 318519212). Além disso, apresentou petição com a alegação de decadência/prescrição (Ids 317075906 e 318519214). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Ids 318699553 e 334594031). É a síntese do necessário. DECIDO. I - PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A questão relativa à constitucionalidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE incidentes sobre a folha de salários foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 630.898 e do RE n. 603.624, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses nos temas 495 e 325: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.” “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.” Logo, prejudicado o pedido de suspensão da execução fiscal com fundamento na pendência de julgamento dos referidos temas de repercussão geral. No que diz respeito à suspensão da execução fiscal por decorrência da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, observa-se que a questão foi completamente definida com a edição da Lei n. 14.112/2020, a qual inseriu o § 7º-B no art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Veja-se o teor do dispositivo: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020 (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção)" (STJ, AgInt no CC 192207 / SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, j. 20/06/2023, DJe 22/06/2023), Diante o completo tratamento pela via legislativa da matéria, bem como da competência do Juízo das Execuções Fiscais para a determinação de atos constritivos e do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre eventual necessidade de substituição dos atos constritivos, não existe fundamento para a suspensão da execução fiscal. II - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). No título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Há a expressa menção aos valores lançados, bem como à legislação de regência, de forma que está apta a propiciar à parte executada a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. O §1º do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo ou de cópia do processo administrativo. Vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que “a impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada” (TRF3, ApCiv 0003317-08.2015.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 27/07/2021). A excipiente, por seu turno, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo. Afasta-se, portanto, a alegação da nulidade da CDA. III - PRESCRIÇÃO A discussão acerca da contagem dos prazos decadencial e prescricional, no caso de tributos sujeitos à homologação, ensejou vívida controvérsia no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção daquela Corte firmou, inicialmente, posição de que a decadência do direito de constituição do crédito é decenal, mediante a aplicação conjunta do artigo 150, §4o e 173, inciso I, ambos do CTN. Com base nesse entendimento, contavam-se cinco anos para a homologação, e, depois, mais cinco anos, para a constituição do crédito. Posteriormente, pacificou o Superior Tribunal de Justiça entendimento diverso, para firmar que “a tese segundo a qual a regra do artigo 150, parágrafo 4º do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a do artigo 173, I do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra guarida nesta Corte” (Resp n. 1.061.128/SC - Rel. Min. Castro Meira); no mesmo sentido: REsp n. 731.314/RS; AgRg no Ag n. 93385/SP; AgRg no Ag n. 410.358/SP, dentre outros). A posição então adotada no Superior Tribunal de Justiça, além de se coadunar com vozes doutrinárias abalizadas, harmonizava-se, no mesmo passo, com o sentir então majoritário das Cortes Federais. Desse entendimento resultava que, no lançamento por homologação, quando o contribuinte, ou o responsável tributário, declara e recolhe o tributo, o Fisco passa a dispor do prazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a eventual diferença (artigo 150, § 4º, do CTN). Ao revés, quando não ocorresse pagamento, nada haveria a homologar, razão pela qual deveria a autoridade fiscal efetuar o lançamento substitutivo, cujo prazo decadencial era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do CTN). Hodiernamente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo ao tema entendimento diverso, em que se considera constituído o crédito tributário mediante a declaração do contribuinte, tornando desnecessário o lançamento. Assim, a entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais passa a ser o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos. Nesses termos (AgRg no REsp n. 1.045.445/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2009, dentre vários outros). A matéria já foi até mesmo sumulada pelo o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Considerado o caráter utilitário do processo, há de assentir ao posicionamento do STJ, que hoje se mostra consolidado. Neste passo, a teor do entendimento ora adotado, em regra, considera-se constituído o crédito tributário mediante a entrega da declaração de rendimentos pelo contribuinte. A toda evidência, nada obsta que a autoridade administrativa promova a revisão do lançamento, nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional, no prazo quinquenal, a teor do disposto no art. 173 do mesmo diploma. No caso, os créditos foram constituídos por meio de declaração (GFIP) dentro do prazo decadencial, bem como foram confessados em razão de requerimentos administrativos de parcelamento: CDA Período da dívida Data da constituição (GFIP) Parcelamento 36.561.555-2 08/2008 a 09/2008 31/10/2009 Vigente entre 29/09/2009 e 05/06/2014 (Em 10/06/2010, o contribuinte se manifestou pela inclusão de todos os débitos da PGFN e RFB) 36.561.556-0 08/2008 a 08/2008 31/10/2009 39.037.931-0 01/2006 a 13/2007 14/11/2010 39.684.251-8 10/2010 a 13/2010 11/05/2011 Requerimento na data de 03/07/2014 39.684.272-0 01/2011 a 03/2011 11/05/2011 41.924.667-3 02/2013 a 02/2013 11/04/2013 O parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição também ocorre nos casos em que o requerimento é indeferido: Súmula 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Além disso, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, CTN). Diante de causa interruptiva/suspensiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional com a rescisão/indeferimento do parcelamento, que ocorreu em 05/06/2014 (CDAs ns. 36.561.555-2,36.561.556-0 e 39.037.931-0) e 03/07/2014 (CDAs 39.684.251-8, 39.684.272-0 e 41.924.667-3). Tendo em vista que a demanda executiva foi ajuizada em 03/04/2023, nota-se que não transcorreu o prazo prescricional. Por fim, com o despacho que ordenou a citação da executada em 11/05/2023, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento. Logo, afasta-se a ocorrência de decadência e prescrição. IV - CONCLUSÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025183-36.2017.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS IND E COM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE DAL PIVA - PR20693 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. aduz a inexigibilidade dos créditos tributários, bem como requer a suspensão da execução fiscal (Ids 310608079 e 318519212). Além disso, apresentou petição com a alegação de decadência/prescrição (Ids 317075906 e 318519214). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Ids 318699553 e 334594031). É a síntese do necessário. DECIDO. I - PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A questão relativa à constitucionalidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE incidentes sobre a folha de salários foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 630.898 e do RE n. 603.624, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses nos temas 495 e 325: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.” “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.” Logo, prejudicado o pedido de suspensão da execução fiscal com fundamento na pendência de julgamento dos referidos temas de repercussão geral. No que diz respeito à suspensão da execução fiscal por decorrência da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, observa-se que a questão foi completamente definida com a edição da Lei n. 14.112/2020, a qual inseriu o § 7º-B no art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Veja-se o teor do dispositivo: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020 (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção)" (STJ, AgInt no CC 192207 / SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, j. 20/06/2023, DJe 22/06/2023), Diante o completo tratamento pela via legislativa da matéria, bem como da competência do Juízo das Execuções Fiscais para a determinação de atos constritivos e do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre eventual necessidade de substituição dos atos constritivos, não existe fundamento para a suspensão da execução fiscal. II - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar claro que a certidão da dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos/multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). No título estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. Há a expressa menção aos valores lançados, bem como à legislação de regência, de forma que está apta a propiciar à parte executada a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. O §1º do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo ou de cópia do processo administrativo. Vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que “a impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada” (TRF3, ApCiv 0003317-08.2015.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 27/07/2021). A excipiente, por seu turno, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que venha a infirmar a presunção de legitimidade do título executivo. Afasta-se, portanto, a alegação da nulidade da CDA. III - PRESCRIÇÃO A discussão acerca da contagem dos prazos decadencial e prescricional, no caso de tributos sujeitos à homologação, ensejou vívida controvérsia no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção daquela Corte firmou, inicialmente, posição de que a decadência do direito de constituição do crédito é decenal, mediante a aplicação conjunta do artigo 150, §4o e 173, inciso I, ambos do CTN. Com base nesse entendimento, contavam-se cinco anos para a homologação, e, depois, mais cinco anos, para a constituição do crédito. Posteriormente, pacificou o Superior Tribunal de Justiça entendimento diverso, para firmar que “a tese segundo a qual a regra do artigo 150, parágrafo 4º do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a do artigo 173, I do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra guarida nesta Corte” (Resp n. 1.061.128/SC - Rel. Min. Castro Meira); no mesmo sentido: REsp n. 731.314/RS; AgRg no Ag n. 93385/SP; AgRg no Ag n. 410.358/SP, dentre outros). A posição então adotada no Superior Tribunal de Justiça, além de se coadunar com vozes doutrinárias abalizadas, harmonizava-se, no mesmo passo, com o sentir então majoritário das Cortes Federais. Desse entendimento resultava que, no lançamento por homologação, quando o contribuinte, ou o responsável tributário, declara e recolhe o tributo, o Fisco passa a dispor do prazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a eventual diferença (artigo 150, § 4º, do CTN). Ao revés, quando não ocorresse pagamento, nada haveria a homologar, razão pela qual deveria a autoridade fiscal efetuar o lançamento substitutivo, cujo prazo decadencial era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do CTN). Hodiernamente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo ao tema entendimento diverso, em que se considera constituído o crédito tributário mediante a declaração do contribuinte, tornando desnecessário o lançamento. Assim, a entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais passa a ser o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos. Nesses termos (AgRg no REsp n. 1.045.445/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2009, dentre vários outros). A matéria já foi até mesmo sumulada pelo o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Considerado o caráter utilitário do processo, há de assentir ao posicionamento do STJ, que hoje se mostra consolidado. Neste passo, a teor do entendimento ora adotado, em regra, considera-se constituído o crédito tributário mediante a entrega da declaração de rendimentos pelo contribuinte. A toda evidência, nada obsta que a autoridade administrativa promova a revisão do lançamento, nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional, no prazo quinquenal, a teor do disposto no art. 173 do mesmo diploma. No caso, os créditos foram constituídos por meio de declaração (GFIP) dentro do prazo decadencial, bem como foram confessados em razão de requerimentos administrativos de parcelamento: CDA Período da dívida Data da constituição (GFIP) Parcelamento 36.561.555-2 08/2008 a 09/2008 31/10/2009 Vigente entre 29/09/2009 e 05/06/2014 (Em 10/06/2010, o contribuinte se manifestou pela inclusão de todos os débitos da PGFN e RFB) 36.561.556-0 08/2008 a 08/2008 31/10/2009 39.037.931-0 01/2006 a 13/2007 14/11/2010 39.684.251-8 10/2010 a 13/2010 11/05/2011 Requerimento na data de 03/07/2014 39.684.272-0 01/2011 a 03/2011 11/05/2011 41.924.667-3 02/2013 a 02/2013 11/04/2013 O parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição também ocorre nos casos em que o requerimento é indeferido: Súmula 653. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Além disso, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, CTN). Diante de causa interruptiva/suspensiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional com a rescisão/indeferimento do parcelamento, que ocorreu em 05/06/2014 (CDAs ns. 36.561.555-2,36.561.556-0 e 39.037.931-0) e 03/07/2014 (CDAs 39.684.251-8, 39.684.272-0 e 41.924.667-3). Tendo em vista que a demanda executiva foi ajuizada em 03/04/2023, nota-se que não transcorreu o prazo prescricional. Por fim, com o despacho que ordenou a citação da executada em 11/05/2023, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento. Logo, afasta-se a ocorrência de decadência e prescrição. IV - CONCLUSÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025183-36.2017.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no § 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada10/02/2025, 23:47
Exceção de pré-executividade10/02/2025, 23:47
Conclusão (para decisão)21/11/2024, 09:08
Expedida/certificada08/08/2024, 16:15
Mero expediente08/08/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)18/06/2024, 14:09
Expedida/certificada19/03/2024, 16:21
Mero expediente19/03/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)19/03/2024, 14:43
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)24/11/2023, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS IND E COM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE DAL PIVA - PR20693 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025183-36.2017.4.03.6182 Vistos em Inspeção. Expeça-se carta precatória para fins de penhora de bens da executada, conforme requerido pela exequente. Int. São Paulo, data supra.20/06/2023, 00:00
Mero expediente26/05/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)24/04/2023, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS IND E COM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE DAL PIVA - PR20693 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025183-36.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de petição da exequente, por meio da qual pretende a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial. A 1ª Seção do E. STJ, em sessão eletrônica realizada em 14.02.2018 e finalizada em 20.02.2018, decidiu afetar Recursos Especiais relacionados com o tema em comento (RESPs n. 1712484/SP, 1694316/SP e 1694261/SP), como representativos de controvérsia, com espeque no art. 1.036, par. 5º do CPC/2015 e art. 256-I de seu Regimento Interno, para uniformizar sua jurisprudência sobre a seguinte questão: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.” A questão foi cadastrada como Tema Repetitivo n. 987 na base de dados do E. STJ, implicando na suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Tal decisão resultou expressa na decisão de afetação. Todavia, em 23.01.2021 entrou em vigor a Lei n.º 14.112/20 (que alterou as Leis ns. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária), que pôs termo a questão e prejudicou a discussão contida no Tema 987 STJ. O caput do art. 6º da Lei n.º 11.101/05 e seus incisos foram reformulados, bem como foi revogado o seu §7º e substituído pelos novos §§7º-A e 7º-B, que seguem sem admitir a suspensão das execuções fiscais em virtude do deferimento do processo de recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (grifo nosso) Como novidade, sob a regência do art. 6º, §7º-B, da lei atual, as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. De fato, de tão relevantes para a solução da questão relativa à possibilidade de determinação de constrições patrimoniais em sede de execuções fiscais ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, referidas alterações legislativas motivaram a desafetação dos Recursos Especiais anteriormente selecionados para julgamento conjunto sob o Tema Repetitivo n.º 987. Foram desafetados por decisão monocrática do Exmo Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em 23.04.2021, os REsp ns. 1694316/SP, 1712484/SP, 1757145/RJ, 1765854/RJ, 1768324/RJ e, em 28.06.2021, o REsp n. 1694261/SP, restando, portanto, cancelada a suspensão em âmbito Nacional dos processos pendentes relativo ao Tema n. 981/STJ. Diante disso, ficou claro que o Tema Repetitivo n. 987/STJ foi definitivamente julgado prejudicado pela entrada em vigor da Lei n.º 14.112/20. Portanto, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, por força das alterações legislativas promovidas, embora tenha sido conferida competência ao juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Todavia, a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial não é possível, considerando que ela é instituto diverso da falência, pois visa reorganizar a empresa e tentar superar crise financeira, mantendo a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, enquanto que a falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio da empresa é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional, a fim de propiciar a liquidação da pessoa jurídica. Há arestos do E. Tribunal Regional da 3ª Região quanto a impossibilidade de realização de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, conforme ementas que seguem: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DAS DEMANDAS PENDENTES. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A recuperação judicial é instituto diverso da falência, alinhando-se ao princípio da preservação da entidade empresarial. O artigo 187 do Código Tributário Nacional expressamente exclui a cobrança judicial do crédito tributário do concurso de credores em recuperação judicial, o que se coaduna com o artigo 41 da Lei nº 11.101/2005, mediante o qual se vê que a Fazenda Pública não figura no rol de credores da recuperação judicial. 4. Incabível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, que se revela como uma tentativa do Fisco de resguardar para si parte dos recursos destinados a saldar dívidas da sociedade recuperanda contraídas com outros credores, legalmente definidos. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF – 3ª Região, 50094655920194030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Turma, Rel. Des. FEd. Helio Nogueira, eDJF3 de 10/12/2019 – grifos nossos)” “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL - DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO DE PENHORA AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEVIDO. 1. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797). 2. A análise do art. 187 do CTN revela que a execução fiscal não se suspende, ou se extingue, em razão de deferimento de recuperação judicial, devendo ter regular prosseguimento o feito executivo. De forma correlata, não há qualquer impedimento aos atos constritivos levados a cabo pelo magistrado em sede de execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º da Lei n.º 11.101/2005. 3. No presente agravo, o pedido formulado pela exequente/agravante restringiu-se ao provimento do recurso para que seja restabelecida a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial nº 0001239-14.2010.8.26.0382 em trâmite perante a Vara Única do Foro Distrital de Neves Paulista/SP. 4. Não há como restabelecer a penhora no rosto dos autos, como requerido, uma vez que descabe ao Juiz da execução determinar a realização de atos de penhora/constrição nos autos da ação de recuperação judicial, cabendo a este qualquer decisão sobre os atos expropriação sobre os bens da empresa, de modo a possibilitar o cumprimento do plano de recuperação, em observância ao Princípio da preservação da empresa, cabendo à agravante pleitear a penhora de bens da empresa nos próprios autos executivos. 5. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018676-15.2016.4.03.0000, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2018)” Dessa forma, em que pese a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação não é medida a ser aplicada. A ratio essendi da recuperação não é a mesma da falência. Portanto, a exequente deverá indicar bens sobre os quais possa ser instituída a constrição, devendo observar a peculiaridade do caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido da exequente de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. Dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, devendo observar a peculiaridade do caso. Intime-se. SãO PAULO, 29 de março de 2023.
Expedida/certificada11/04/2023, 09:18
Mero expediente04/04/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)27/02/2023, 13:01
Expedida/certificada13/02/2023, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito10/02/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)11/11/2022, 12:58
Expedida/certificada28/10/2022, 08:57
Mero expediente27/10/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)28/09/2022, 11:42
Expedida/certificada30/05/2022, 11:39
Mero expediente23/05/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)19/04/2022, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE DAL PIVA - PR20693 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025183-36.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se o administrador judicial, conforme requerido pela exequente. Int. SãO PAULO, data supra.16/03/2022, 00:00
Mero expediente06/02/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)28/10/2021, 07:56
Expedida/certificada20/10/2021, 09:48
Mero expediente19/10/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)13/08/2021, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE DAL PIVA - PR20693 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025183-36.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro a dilação de prazo requerida pela executada (15 dias). Int. SãO PAULO, 7 de julho de 2021.19/07/2021, 00:00
Mero expediente07/07/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)08/06/2021, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE DAL PIVA - PR20693 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025183-36.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a executada, conforme requerido pela exequente. Int. SãO PAULO, 25 de maio de 2021.26/05/2021, 00:00
Mero expediente25/05/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)25/05/2021, 12:24
Expedida/certificada03/05/2021, 13:57
Mero expediente03/05/2021, 09:08
Conclusão (para despacho)01/05/2021, 09:48
Mero expediente02/03/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)11/01/2021, 15:04
Publicação11/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2020, 07:00
Expedida/certificada06/04/2020, 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito03/04/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)03/04/2020, 13:55
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos16/10/2019, 16:31
Remessa (outros motivos)07/10/2019, 12:42
Mero expediente09/08/2019, 14:32
Conclusão (para despacho)26/04/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))26/04/2019, 16:17
Recebimento10/04/2019, 13:05
Entrega em carga/vista20/02/2019, 09:23
Mero expediente05/10/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)19/03/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))19/03/2018, 13:38
Recebimento21/02/2018, 10:30
Entrega em carga/vista29/11/2017, 09:08
Mero expediente20/09/2017, 18:35
Conclusão (para despacho)20/09/2017, 18:35
Distribuição (sorteio)04/09/2017, 14:59