Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: FRANCISCO GALLUCCI DA FONSECA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237, SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008411-62.2017.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença aforado pela Caixa Econômica Federal em face de FRANCISCO GALLUCCI DA FONSECA, com fins de cobrança do débito exequendo (R$ 6.773,81, atualizado até 07/07/2021 – Id nº 57501619). A Caixa Econômica Federal, requereu nos Ids nsº 317130717 e 317130720, a: a) “exibição das três últimas declarações de renda em nome do executado, mediante o convênio INFOJUD”; b) “realização de pesquisa CNIB – Cadastro Nacional de Pesquisa de Bens, visando localizar outros bens de titularidade do devedor, bem como evitar fraude à execução”; e c) apreensão da CNH (carteira de motorista) e do passaporte da parte executada. 1. De início, dê-se ciência a parte exequente acerca da diligência realizada junto ao sistema INFOJUD contida nos Ids nsº 315958733 e 315958734. 2. Compulsando os autos, verifico a existência de diversas diligências realizadas por este Juízo, junto aos sistemas SISBAJUD (Id nº 298375337), RENAJUD (Id nº 315952749) e INFOJUD (Id nº 315958734), cujos resultados restaram frustrados quanto a localização de bens de propriedade da parte executada, hábeis a garantia do presente débito exequendo. 3. É cediço caber ao Poder Judiciário a rápida e eficiente solução dos litígios, entretanto, antes da realização de pesquisas em dados amparados por sigilo, deverá a parte interessada demonstrar nos autos que esgotou todas as tentativas extrajudiciais possíveis para localização da parte executada. 4. Nesse diapasão, indefiro a apreensão de documentos da parte executada (tais como, CNH ou passaporte), bem como as pesquisas de bens requeridas pela parte exequente, por meio dos sistemas SIEL, SNIPER, CENSEC, CENPROT, SREI, PLENUS, CNIS, REDE INFOSEG e CNIB (Ids nsº 317130720 e 317130717), na medida em que os dados constantes destes sistemas assemelham-se as pesquisas de patrimônios para bloqueios de bens realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, WEBSERVICE e INFOJUD e não se prestam a realizar atos constritivos, tampouco uma pesquisa objetiva para localização efetiva de bens passíveis de penhora de propriedade da empresa executada. Frise-se, ainda, que muitas das informações fornecidas nestas referidas ferramentas não são sigilosas e podem ser obtidas pela parte interessada por meio de fontes públicas. Ademais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com fins de evitar excessiva onerosidade deste Juízo na realização de tentativas de medidas executivas que, na maioria dos casos são infrutíferas, fica, desde já, consignado que, pedidos formulados pela parte exequente quanto à realização medidas de novas contrições judiciais, deverão ser acompanhadas de documentos atualizados e hábeis a comprovar há existência de indícios de alteração econômico financeira do devedor. Nesse sentido, é pertinente trazer a colação do seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Sobre a matéria dos autos, registre-se que a reiteração das constrições online deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, para a sua realização deve haver indícios da alteração econômica financeira do devedor ou transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta. 2. Compulsando os autos, depreende-se que as pesquisas de bens realizadas em maio/2022 restaram infrutíferas. Dessa forma, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora, mostra-se razoável a renovação das diligências, de modo a possibilitar a satisfação do débito exequendo. 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024636-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 14/02/2024, Intimação via sistema DATA: 22/02/2024) 5. Prejudicado o pedido requerido pela CEF, quanto à pesquisa junto ao INFOJUD (Id nº 317130720), haja vista referida diligência ter sido realizada recentemente, nos termos dos Ids nsº 315958733 e 315958734. 6. Nada sendo requerido pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova determinação, remetam-se os autos ao arquivo findo até que sobrevenha manifestação conclusiva da exequente com a indicação de bens passíveis de penhora de propriedade da executada. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2024. pkl