Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
EXECUTADO: SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999, RAFAEL VINCENSI - MS16160 DECISÃO A MASSA FALIDA DE SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA. requer a intimação da exequente para apresentar demonstrativo de cálculo com a dissociação da multa moratória e dos juros após a data da quebra (Id 260791959). Instada a se manifestar, a exequente defendeu a regularidade da cobrança (Id 264155918). É a síntese do necessário. DECIDO. A decretação da falência ocorreu em junho de 2017, isto é, na vigência da Lei n. 11.101/2005, que passou a permitir a cobrança das “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias” (art. 83, inciso VII). Quanto aos juros, tem-se que contra a massa falida são exigíveis aqueles vencidos antes da decretação da quebra. Os juros incorridos depois disso só são exigíveis na medida das forças do ativo apurado, nos termos do artigo 124 da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE DEVIDA. LEI Nº 11.101/2005. JUROS APÓS A QUEBRA. SUFICIENCIA DO ATIVO DA MASSA FALIDA. ART. 124, LEI N. 11.101/05. 1. Com o advento da Lei nº 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 2. Tendo sido a quebra da empresa decretada após a vigência da Lei nº 11.101/05, é admitida a cobrança da multa moratória. 3. No caso de massa falida, os juros moratórios não são exigíveis no período posterior à quebra, desde que o ativo da massa falida seja insuficiente para cobrir o principal e os consectários da dívida, conforme preceitua o artigo 26, da Lei Falimentar. 4. Desta feita, os juros de mora somente devem ser afastados caso fique comprovada a insuficiência do ativo da massa falida para responder por eles, nos termos do art. 1224 da Lei nº 11.101/05. 5. Apelo provido.(TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0046807-10.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Quarta Turma, j. 03/05/2018, e-DJF3 07/06/2018). Nesse exato contexto, observa-se a exigibilidade da multa de mora. Por outro lado, embora sempre exigíveis os juros moratórios vencidos antes da data da decretação da quebra, a exigibilidade dos juros incorridos posteriormente estará condicionada à disponibilidade do ativo apurado. Repise-se, não está afastada a possibilidade de incidência de juros após a decretação da falência. A lei determina que não haverá a incidência do juros apenas quando configurada a hipótese de ausência de ativo após o encerramento da falência. Logo, não se observa erro no cálculo ou na atualização da certidão de dívida ativa, a qual indica separadamente os valores relativos ao principal, à multa de mora, aos juros e ao encargo legal.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002082-74.2020.4.03.6182
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Id 260791959. Tendo em vista a penhora no rosto dos autos falimentares (Id 261439223), determino a suspensão do feito até o encerramento da falência, devendo os autos permanecer no arquivo sobrestado no aguardo de eventual manifestação da exequente para fins de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.