Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEONIR D ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002331-30.2008.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Em execução do acordo homologado em segunda instância (fl. 250), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicou a ter procedido à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/088.366.228-0 mediante a inclusão do tempo de serviço especial de 11-05-1977 a 02-10-1989 (fls. 266/269), bem como apresentou cálculos de liquidação do julgado às fls. 271/277. Devidamente intimado, o Exequente impugnou às fls. 280/293 os cálculos apresentados pelo Executado, no tocante aos juros de mora e correção monetária considerados, apresentando cálculos de apuração do valor que entende cabível. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS impugnou os cálculos apresentados pelo Exequente, reiterando ser devido ao último apenas o montante de R$36.934,83 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), requerendo o reconhecimento do excesso na pretensão de execução (fls. 295/301). Em 20-11-2020 o Exequente informou concordar com os cálculos apresentados pelo INSS na petição ID 34214301 e respectiva planilha ID 34214302, que apontam ser-lhe devido o valor de R$36.857,04 (trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), e honorários advocatícios de R$1.188,92 (um mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalizando R$38.045.96 (trinta e oito mil, quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) - fl. 304. Assim, considerando-se não haver indícios de erro nos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia previdenciária às fls. 272/277 e também o fato de que a Exequente com os mesmos concordou, deve o valor neles indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução com relação ao valor devido à CLEONIR D´ANDRADE. Destarte, HOMOLOGO as contas de liquidação acostadas às fls. 272/277 (ID 34214301 e 34214302), fixando o montante devido ao Exequente em R$38.045,96 (trinta e oito mil, quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado para junho de 2020, já incluídos honorários advocatícios. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/2016. Publique-se. Intimem-se.