Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO KOETZ - RS73409
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000009-20.2022.4.03.6131
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos. No curso da instrução processual, este Juízo determinou a realização de perícia técnica por similaridade relativamente aos vínculos empregatícios cujas empresas encontram-se baixadas, inativas, não localizadas ou que não apresentaram documentação técnica suficiente à comprovação das condições ambientais de trabalho. Na decisão de Id. 562235534, considerando a multiplicidade de vínculos mantidos pela parte autora, a identidade substancial das atividades desempenhadas ao longo da vida laboral e a necessidade de racionalização da instrução probatória, foi expressamente determinado que a parte autora indicasse empresa localizada nesta Subseção Judiciária apta à realização da perícia técnica por similaridade. Em manifestação posterior (Id. 578176629), a parte autora alegou desconhecer empresas localizadas nesta Subseção Judiciária que pudessem servir de paradigma técnico, reiterando a indicação de empresas situadas fora da área de abrangência desta Subseção Judiciária, bem como requerendo, especificamente em relação ao vínculo mantido junto à empresa MULT MOTORES COMÉRCIO E REPARO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, a realização de perícia direta no estabelecimento empresarial situado no Município de Santana de Parnaíba/SP. É o necessário. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que a adequada instrução probatória do feito, especialmente no que se refere à comprovação das condições especiais de trabalho alegadas, constitui ônus processual da própria parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, verifica-se que este Juízo, em atenção aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional, vem adotando sucessivas medidas voltadas a suprir deficiências instrutórias que ordinariamente incumbiriam à própria parte demandante, inclusive mediante expedição de ofícios às empregadoras, tentativas reiteradas de localização de empresas, análise da documentação técnica juntada aos autos e deferimento excepcional de perícia técnica por similaridade. Todavia, não é possível admitir que a parte autora pretenda impor ao Poder Judiciário não apenas a obrigação de viabilizar a prova técnica, mas também de atender às preferências subjetivas da parte quanto ao local, à empresa paradigma e à forma de produção da prova pericial. No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi expressamente intimada para indicar empresa situada nesta Subseção Judiciária apta à realização da perícia por similaridade. Em resposta, a parte autora limitou-se a reiterar a indicação de estabelecimentos empresariais situados fora da área de abrangência territorial deste Juízo, sustentando, genericamente, desconhecer a existência, no âmbito desta Subseção Judiciária, de empresa apta a servir como paradigma para a realização da perícia técnica por similaridade, requerendo ainda a realização de pericia in loco quanto ao período de 03/03/2008 a 02/03/2017. Registro, de plano, que o requerimento de realização de perícia na empresa LT MOTORES COMÉRCIO E REPARO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA revela-se incompatível com a sistemática probatória aplicável às demandas previdenciárias envolvendo reconhecimento de atividade especial. Isso porque a legislação previdenciária e trabalhista impõe à empregadora o dever de elaborar, manter e disponibilizar a documentação técnica destinada à comprovação das condições ambientais de trabalho de seus empregados, notadamente PPP, LTCAT e demais registros ambientais pertinentes. Assim, estando a empresa LT MOTORES COMÉRCIO E REPARO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA regularmente ativa, presume-se a existência da documentação técnica legalmente exigida para adequada instrução do feito, circunstância que torna dispensável a realização de perícia técnica judicial. Destaco que a realização de perícia judicial relativamente ao período de 03/03/2008 a 02/03/2017 somente foi admitida por este Juízo em caráter excepcionalíssimo, não como mecanismo ordinário de substituição da documentação técnica que a empregadora possui obrigação legal de manter e disponibilizar, mas em razão das dificuldades alegadas pela parte autora para obtenção de tais documentos, circunstâncias estas que, embora não efetivamente comprovadas nos autos, foram excepcionalmente consideradas por este Juízo em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, não se pode admitir que medida instrutória excepcional deferida em benefício da própria parte autora seja convertida em providência probatória substitutiva da documentação técnica que a empregadora, por expressa imposição legal, já possui. Diante desse cenário, fica assegurado à parte autora, caso assim entenda mais adequado aos seus interesses, diligenciar diretamente junto à empresa LT MOTORES COMÉRCIO E REPARO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA para obtenção da documentação técnica pertinente ao vínculo empregatício controvertido, notadamente PPP, LTCAT e demais registros ambientais legalmente exigidos. Alternativamente, poderá a parte autora optar pela realização da perícia técnica por similaridade já deferida por este Juízo Quanto a realização da perícia técnica por similaridade devo esclarecer que por sua própria natureza jurídica, possui caráter aproximativo e reconstrutivo, não se exigindo identidade absoluta entre o ambiente paradigma e aquele efetivamente vivenciado pelo segurado. Basta, para sua validade e utilidade probatória, que exista razoável similaridade entre as atividades desempenhadas, os processos produtivos, os agentes potencialmente nocivos e as condições gerais de trabalho. Nesse sentido, é absolutamente desnecessário que a empresa paradigma reproduza de forma exata e integral todas as especificidades do ambiente laboral originário do autor. Assim, a resistência da parte autora em indicar empresa similar situada nesta Subseção Judiciária, fundada exclusivamente na alegação de desconhecer estabelecimento apto a servir como paradigma técnico à realização da perícia por similaridade, não se sustenta, uma vez que o mero desconhecimento pessoal da parte não se confunde com inexistência efetiva de empresas potencialmente compatíveis com as atividades laborativas por ela desempenhadas. Devo destacar que o conglomerado industrial existente na Subseção Judiciária de Botucatu é vasto e abrange múltiplos segmentos compatíveis com as atividades desempenhadas pelo autor ao longo de sua trajetória profissional, notadamente nas áreas de usinagem, ferramentaria, mecânica industrial, manutenção eletromecânica, fabricação de componentes metálicos e reparação de equipamentos industriais. A título meramente exemplificativo, é possível mencionar empresas e grupos industriais localizados nesta Subseção com potencial aptidão para servirem como paradigma técnico à realização da perícia por similaridade, tais como: Caio Induscar, Duratex/Eucatex, Tecnaut – Indústria de Metais, Symaq Indústria Mecânica, Vemax Usinagem, SB Industrial, Wunder Usinagem de Precisão, Globo Usinagem, Brasfixo, UsiSeven, Inbrasp, entre outras. Diante disso, resta claro a total possibilidade de indicação de empresa similar localizada nesta Subseção Judiciária. Cumpre ainda destacar que os poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos arts. 370 e 139 do Código de Processo Civil autorizam o Juízo a determinar as medidas necessárias à adequada instrução do feito e à racional condução do processo, inclusive quanto à definição das condições práticas de realização da prova técnica. Diante do exposto: a) indefiro, o pedido de realização de perícia direta junto à empresa LT MOTORES COMÉRCIO E REPARO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. Todavia, faculto à parte autora produzir, por iniciativa própria, documentação técnica complementar ou demais elementos probatórios que entenda pertinentes à demonstração do alegado labor especial b) indefiro, igualmente, a indicação das empresas localizadas fora da área de abrangência desta Subseção Judiciária para realização da perícia técnica por similaridade; c) concedo prazo, final e peremptório, de 15 (quinze) dias, para que a parte autora indique empresa localizada nesta Subseção Judiciária apta à realização da perícia técnica por similaridade relativamente aos períodos controvertidos, discriminados na decisão sob id nº 562235534, pena preclusão da prova; Intimem-se. Cumpra-se. BOTUCATU, 14 de maio de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal