Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO VIDIONETE BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004464-91.2019.4.03.6144 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAO VIDIONETE BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JOAO VIDIONETE BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com razão o embargante. Constou do acórdão (ID: 209988473): “Recurso da parte autora em face da sentença que assim dispôs (ID: 182588485): “Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os períodos de 03/12/1990 a 08/04/1991, 16/05/1991 a 19/11/1991, 24/01/1992 a 27/04/1992 e 01/06/1992 a 06/08/1992.”. Aduz demonstrados, por meio de registros em CTPS, os vínculos de atividade especial, como motorista carreteiro, de 01/06/1983 a 30/01/1987 (Transportes AGA Ltda.); 01/02/1987 a 30/06/1988 (Ilhas Belas Transportes Ltda.) e 01/07/1988 a 28/11/1990 (Hudson Brasileira de Petróleo). Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. (...) O recurso prospera. Os períodos de 01/06/1983 a 30/01/1987 (Transportes AGA Ltda.); 01/02/1987 a 30/06/1988 (Ilhas Belas Transportes Ltda.) e 01/07/1988 a 28/10/1990 (Hudson Brasileira de Petróleo) encontram-se registrados na CTPS n. 53157 – série 00145 – expedida em 30/10/1990 (fls. 140/154 – ID: 182588413); na fl. 42 a empresa Hudson Brasileira de Petróleo anotou que as anotações anteriores constavam da CTPS de mesmo número, extraviada. O autor anexou cópia do boletim de ocorrência 01710/20050000053 (fls. 01 – ID: 182588500), referente ao roubo do caminhão, no qual estavam seus documentos pessoais. Também anexou os extratos analíticos do FGTS referentes à empresa Hudson Brasileira de Petróleo Ltda., Transporte AGA Ltda. e Ilhas Belas Transportes Ltda. A documentação apresentada (boletim de ocorrência e extratos de FGTS) corrobora os registros em CTPS, no tocante aos períodos recorridos, todos anteriores à Lei 9.032/95, constando expressamente o cargo de motorista carreteiro, sendo cabível o reconhecimento especial em razão da categoria profissional – código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64. Examino o pedido de concessão da aposentadoria. A sentença reconheceu o total de 31 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição na DER (27/02/2019). A especialidade ora reconhecida resulta no seguinte acréscimo: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: 01/06/1983 a 30/01/1987 especial (40%) 3 a 8 m 0 d 1 a 5 m 18 d 01/02/1987 a 30/06/1988 especial (40%) 1 a 5 m 0 d 0 a 6 m 24 d 01/07/1988 a 28/11/1990 especial (40%) 2 a 4 m 28 d 0 a 11 m 17 d Total: 34 anos, 07 meses e 17 dias Não cumpridos, assim, os 35 anos de contribuição. Prejudicado o pedido de reafirmação da DER, pois não consta do CNIS e CTPS vínculos ou contribuições após o último vínculo, encerrado em 10.07.2018.”. Analisando a contagem acolhida na sentença (ID 182588428) os períodos impugnados não foram relacionados. Com sua inclusão e especialidade reconhecida, resulta no seguinte cômputo: A contagem anexada no ID 182588429 também revelou mais de 36 anos de contribuição na DER, com o total de 97 pontos (soma da idade e tempo de contribuição). Desse modo, devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 27/02/2019). Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, reconhecendo a omissão no acórdão, para, diante da nova contagem anexada, dar provimento ao recurso do autor, reconhecendo a especialidade também dos períodos de 01/06/1983 a 30/01/1987 (Transportes AGA Ltda.); 01/02/1987 a 30/06/1988 (Ilhas Belas Transportes Ltda.) e 01/07/1988 a 28/10/1990, condenando o INSS à sua averbação com fator de conversão de 1,4 e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 27/02/2019). Caberá à Contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, atualizado. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONTAGEM EQUIVOCADA ACOLHIDA NO ACÓRDÃO. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA CUMPRIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004464-91.2019.4.03.6144 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal (ID: 209988473) que assim dispôs: “Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando em parte a sentença, para reconhecer a especialidade também dos períodos de 01/06/1983 a 30/01/1987 (Transportes AGA Ltda.); 01/02/1987 a 30/06/1988 (Ilhas Belas Transportes Ltda.) e 01/07/1988 a 28/10/1990, condenando o INSS à sua averbação com fator de conversão de 1,4.”. Destaca, em síntese, já ter cumprido os requisitos para obtenção do benefício desde a DER (27/02/2019); ainda, houve vínculo posterior a DER, caso necessária sua reafirmação, conforme dados do CNIS (ID: 215889564). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004464-91.2019.4.03.6144 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.