Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A APELADO: UDERLAINE DOS SANTOS MENENGUCI - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005731-49.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A APELADO: UDERLAINE DOS SANTOS MENENGUCI - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em face da r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil ao fundamento de que “embora devidamente intimada, a parte exequente trouxe aos autos planilha unilateralmente confeccionada contendo dados relativos aos lançamentos, o que, evidentemente, não tem o condão de cumprir o que lhe fora determinado.”. Busca o apelante a reforma da r. sentença aduzindo que “possui contrato firmado com o Banco Santander que emite e realiza a remessa dos boletos diretamente ao endereço cadastral de cada inscrito, conforme informado por esse Conselho, como já esclarecido, sem que haja qualquer interferência deste Conselho nesse processo, até para garantir a segurança do procedimento.... há presunção de que ocorreu a notificação do contribuinte, sendo que caberia à ora recorrida provar que não recebeu qualquer notificação”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005731-49.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A APELADO: UDERLAINE DOS SANTOS MENENGUCI - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O compulsar dos autos revela que o CREMESP ajuizou o presente executivo fiscal, visando à cobrança de anuidades dos exercícios de 2015, 2019, 2017 e 2018; a parte executada foi citada (id 164591097); a tentativa de penhora via SISBAJUD (id 164591103) foi frustrada; a parte exequente requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF (id 164591107), o Juízo a quo despachou determinando “Providencie a exequente comprovação de notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, porquanto a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.” (id 164591108); a exequente informou que “possui contrato firmado com o Banco Santander, o qual envia os respectivos Boletos de Cobrança diretamente ao endereço cadastral de cada inscrito neste Conselho, conforme se verifica dos comprovantes de remessa em anexo.” (id 164591110); posteriormente, foi proferida a r. sentença. As anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149) e seu crédito se sujeita ao lançamento de ofício, efetuado pela autoridade administrativa, devendo ser notificado o sujeito passivo. "As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário" (STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 18/05/01). Assim, o crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. Dessa forma, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Ressalte-se que, conforme pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça “é necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019) Na hipótese vertida, entretanto, não há comprovação de que as notificações acerca das cobranças das anuidades foram encaminhadas à executada, pois não consta nenhum aviso de recebimento por correio ou pessoalmente e não há sequer comprovante de postagem. Assim, a r. sentença não merece qualquer reparo, pois a ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da Execução Fiscal. Neste sentir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental. 2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado. 3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo. 2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019). 3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005731-49.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. ORDEM JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO. NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2.O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3.Não há comprovação de que as notificações acerca das cobranças das anuidades foram encaminhadas à executada, pois não consta nenhum aviso de recebimento por correio ou pessoalmente e não há sequer comprovante de postagem. 4.A ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da Execução Fiscal. 5.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.