Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIRCEU ROQUE PARIS Advogado do(a)
AUTOR: RAISSA BELINI VIEIRA - SP412282
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000802-90.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, que tem por objetivo a implementação, em favor da parte requerente, da aposentadoria especial/por tempo de contribuição. Juntou documentos.( id nº 98270027). Decisão proferida sob id nº 160662681 determina a parte autora que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. O autor comprova o recolhimento das custas devidas conforme documento juntado aos autos sob id nº 240595968. O réu apresenta contestação ao pedido inicial, acompanhada de documentação, sustentando a falta de requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido. (id nº 244325708) Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. O feito está em termos para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias ao deslinde do feito já se acham presentes, nada mais havendo que esclarecer em instrução. Passo à análise do mérito do pedido. Pretende-se o reconhecimento de atividade laborativa exercida sob condições especiais no(s) seguinte(s) interstício(s) temporal(is): A) 07/02/2002 a 24/09/2019: em que laborou sob agente ruído, mensurados entre 73,5 a 74,8 e hidrocarbonetes, (graxas e óleos). Observo que o PPP juntado aos autos sob id nº 98270027, ( fls. 44 a 49 dos autos virtuais); atesta no item 15.7 que o EPI fornecido era eficaz. Pois, bem, com relação ao agente ruído, impende considerar, em primeiro lugar, que deve ser observada a legislação de regência à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. Assim, considera-se especial a atividade com exposição a agente ruído superior a 80 dB até 05/03/97 (Dec. 53.831/64, Anexo III, item 1.1.6), a partir de então, acima de 90 dB (cf. Dec. 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1) até 17/11/03; e, a partir daí, de 85 dB (cf. Dec. n. 4.882, de 18/11/03). Nesse sentido, é torrencial a jurisprudência: AC 00132218420124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017; AC 00454543720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017; APELREEX 00030355620084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017; AC 00072855520054036109, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017. Ainda no que se refere ao quesito ruído, a exposição do segurado a esse agente agressivo deve ser, a partir de 23/11/2003, ser demonstrada segundo as Normas de Higiene Ocupacional – NHO 01 da Fundacentro, por se tratar de metodologia que normaliza a técnica de aferição de pressão sonora no ambiente de trabalho, com o ajuste proporcional das variáveis de interferem nessa medida, sem estabelecer diferenciações – que seriam prejudiciais ao trabalhador – decorrentes da adoção de métodos indiscriminados de aferição desse agente agressivo, algumas arbitrárias e sem qualquer base científica a justificá-las (tese firmada no Tema n. 174 da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – TNU). Nesse sentido, já decidiu o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO: ApCiv 0019872-35.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017. Por outro lado, é de se anotar que o C. STF, a respeito dessa matéria, fixou duas teses no julgado de repercussão geral, que fixou o Tema 555: I – “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; II – “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracrteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Malgrado a declaração do empregador não descaracterize o tempo trabalhado em condição especial, é certo que também não serve para a sua comprovação. Dessa forma, a questão é probatória e deve ser resolvida pelas demais provas constantes do autos, a cargo do autor, conforme a regra do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, e considerando o período laborado pela parte, bem assim os limites mínimos de conversão exigidos pela regulamentação de regência, incabível seria a conversão pela exposição ao agente ruido. Nem se argumente pela exposição a hidrocarbonetes, (óleos e graxas), isto porque, esta expresso que o EPI fornecido era eficaz. Ressalto que o autor não requereu a produção de qualquer outra prova apta a demonstrar a efetiva exposição do segurado a qualquer agente agressivo capaz de autorizar a conversão pretendida. Assim, e considerando a eficácia do equipamento EPI, considerando as provas apresentadas, mostra-se inviável a conversão pretendida para o interstício. Considerando o principio do tempus regit actum, temos que à época do requerimento administrativo ( 04/05/2020), estavam em vigor os regramentos instituídos pela EC 103 de 12 de novembro de 2019, os quais passaram a exigir além do tempo mínimo de contribuição, também, idade mínima para a obtenção da aposentação. Veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:... § 7º...... I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Ocorre que na data da DER ( 04/05/2020), o autor possuía apenas 46 anos de idade, ( nasc. em 18/08/1974, cf. doc anexado aos autos sob id nº98270027), fato que impede a concessão do benefício aqui objetivado. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido inicial, com resolução do mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Arcará o autor, vencido, com o reembolso das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela outra parte, e mais honorários de advogado que, com fulcro no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabeleço nos percentuais mínimos a que aludem os incisos I a V do mesmo dispositivo (quando aplicáveis), a serem calculados na forma disposta no § 5º. P.R.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 29 de maio de 2022.