Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA TERESA CAMARGO DE LIMA - TRANSPORTES - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: SEBASTIAO PESSOA SILVA - SP220772
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E C I S Ã O A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada no tema 135 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.105.442-RJ) já reconheceu, por analogia e isonomia, que o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 aplica-se às cobranças de multas pelas autarquias, à falta de previsão legal específica sobre a matéria. A Lei nº 9.873/99, art. 1º-A, prevê que constituído definitivamente o crédito não tributário o prazo prescricional será de 5 anos. Observo que a infração que deu origem à multa administrativa, objeto da execução fiscal embargada, ocorreu em 18/06/2012, conforme auto de infração nº 1817345 lavrado na mesma data (ID 242385215). A notificação da autuação se deu 10/10/2012 e em 09/11/2012 foi expedido termo de não apresentação de defesa no processo administrativo. Concluída a constituição do crédito em 09/11/2012, com o término da discussão na esfera administrativa, foi expedida a notificação da multa imposta, com vencimento em 11/03/2013. O artigo 2º-A, I, da Lei nº 9.873/99, preceitua que a interrupção da ação executória se dá com o despacho que ordena a citação, como se pode conferir “in verbis”: “Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” Da análise da cópia dos autos da execução fiscal, acostada com a inicial (ID 53105392), verifica-se que o despacho que ordenou a citação foi exarado em 07/05/2019. Assim, aparentemente, quando do ajuizamento da ação executiva em 01/02/2019, já havia se operado a prescrição. Portanto, considerando que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo, é de se observar o disposto nos artigos 9º e 10, do CPC, razão pela qual converto o julgamento em diligência para dar oportunidade às partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição. Sem prejuízo, determino à parte embargada que esclareça, especialmente, a anotação contida na CDA (ID 53105392 - página 13) no campo “Créditos – relação de Certidões de Dívida Ativa” onde consta “FASE: EXTINTO PARA FINS DE AJUIZAMENTO EM 07/12/2008”. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002553-18.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco