Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE DE MATOS Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA - MG88502-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001214-05.2021.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE DE MATOS Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA - MG88502-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE DE MATOS Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA - MG88502-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No sistema dos Juizados Especiais Federais apenas excepcionalmente é cabível recurso, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. No caso em exame, o presente recurso tem cunho cautelar, observada a garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). O indeferimento da tutela foi assim fundamentada (sem formatação original): “É caso de provimento dos embargos. Porém, a despeito da interposição de recurso inominado pela CEF em face da sentença proferido no feito 5002319-34.2019.4.03.6121,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001214-05.2021.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos do processo n. 5002319- 34.2019.4.03.6121, permitindo a liberação de valores da conta vinculada ao FGTS. Pretende a recorrente a suspensão da tutela de urgência, alegando, em síntese, que sua execução “implicará no esgotamento do objeto do presente processo”. Alega que “Em que pese a sentença favorável ao autor, há a impossibilidade de cumprimento do julgado em decorrência de fato estranho ao processo. Isto porque localizamos impedimentos à liberação dos valores existentes em sua(s) conta(s) vinculada(s) relativa(s) ao contrato com a empresa PREF MUNIC TREMEMBÉ E PINDAMONHANGABA. Tal conta encontra-se com bloqueio por retenção, pois foi utilizada como garantia em operação fiduciária, ou seja, o titular da conta ofereceu como garantia seu saldo de FGTS para contratação de operação de crédito atrelada ao SAQUE ANIVERSÁRIO, desta forma o valor em questão não é passível de liberação.” Requer “a concessão de Efeito Suspensivo ao presente Recurso, de modo a afastar a necessidade de dar cumprimento aos termos da tutela de urgência”. Este relator, dando efeito infringente a embargos de declaração interpostos pela CEF, indeferiu a liminar pretendida no recurso. Sem contrarrazões, tornaram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001214-05.2021.4.03.9301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP indefiro a liminar pretendida por identificar no julgado a presença de urgência apta a ensejar a medida provisória, para tutela de direitos de alta magnitude. Por vezes, medidas que possuem efeito prático de “esgotar o objeto do processo” são necessárias para a proteção de certos direitos e garantias individuais, com caráter de fundamentalidade, cabendo à legislação processual regular seus efeitos. É o caso dos autos.” Conforme se verifica,
trata-se de verba de natureza alimentar, cujos requisitos para liberação devem ser analisados no recurso inominado próprio. O imediato cumprimento do julgado é da essência da garantia constitucional do acesso à Justiça, de modo que não identifico, no caso, a possibilidade de se imprimir efeito suspensivo ao recurso inominado interposto em face da sentença definitiva.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em medida cautelar. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. FGTS. LIBERAÇÃO. RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.