Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IGOR SANTOS BARROS Advogado do(a)
APELADO: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008402-75.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IGOR SANTOS BARROS Advogado do(a)
APELADO: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IGOR SANTOS BARROS Advogado do(a)
APELADO: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008402-75.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (ID 259095577), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor referente à reintegração, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico-hospitalar e pagamento do soldo, desde o licenciamento, tendo sido julgado improcedente os pedidos de reforma e danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 5% (cinco por cento) para a União e 5% (cinco por cento) para o autor, sendo, para este, a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. A União sustenta, em suas razões de apelação (ID 259095579), que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação válida; b) foi condenada sem provas, pois a prova pericial, na qual foi embasada a sentença, não foi conclusiva, tendo o perito ressaltado que “deve haver exames complementares para se verificar a extensão das lesões que o autor afirma ter”; c) a sentença não observou a ressalva do perito sobre a necessidade de exames para se saber a doença e sua extensão; d) se o autor está doente, deve comprovar; conclui que o ex-militar deveria ter levado exames à perícia para fazer prova da doença; e) o autor trabalha com os membros superiores, em atividades de alto esforço físico e, desde o licenciamento, não procurou o SUS para qualquer tratamento; f) os documentos fornecidos pelo SUS demonstram que o autor trabalha em profissões que exigem higidez física, mormente dos membros superiores, como declarado em perícia (açougueiro); g) a instrução foi deficiente e os autos devem ser baixados em diligência. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, “devolvendo os autos à instancia monocrática para que se determine a juntada pelo autor de seus exames de imagem ou que se determine seja o autor submetido aos exames necessários à comprovação dos fatos alegados e do seu direito e ainda, se intimem os três últimos empregadores do autor para que juntem os exames admissionais e demissionais do demandante e demonstrem as atividades por ele exercidas e os possíveis afastamentos por razões médicas”. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, julgando-se o pleito totalmente improcedente por ausência de provas. Por fim, com a inversão da sucumbência, pleiteia a condenação do apelado em honorários, na forma do art. 85 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 259095583). Os autos vieram redistribuídos em razão da criação de unidade judiciária, em 06/03/2023. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008402-75.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
trata-se de ação de procedimento comum, na qual o autor pede a reintegração ao Exército Brasileiro para fins de tratamento médico, com percepção do soldo e dispensa de serviços que exijam grande esforço físico, especialmente da parte superior, podendo exercer atividades burocráticas. Subsidiariamente, requer, caso a lesão seja totalmente incapacitante para o serviço militar e/ou civil, a reforma. Ainda subsidiariamente, se não constatado o acidente em serviço, mas constatada a invalidez temporária, requer a reintegração para fins de tratamento médico, até reabilitação civil, com percepção da remuneração. Além disso, pleiteia a condenação da União ao pagamento de danos morais e de honorários sucumbenciais. O autor, ex-militar temporário, narra que, em 12 de março de 2015, sofreu deslocamento do ombro direito durante exercício de rastejo do treinamento obrigatório na caserna. Em razão da lesão, foi frequentemente afastado do treinamento militar. Sustenta que, em 31 de julho de 2017, foi licenciado do Exército, mesmo estando incapaz para o serviço militar e necessitando de treinamento. Alega, portanto, a irregularidade do ato de licenciamento e, por consequência, seu direito à reintegração às Forças Armadas. A sentença de 1ª instância (ID 259095577), ora recorrida, foi proferida nos seguintes termos: “... In casu, o problema que aflige o autor, as sequelas decorrentes da falta de tratamento médico adequado e o nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar restaram consignados na conclusão da perícia judicial, conforme se verifica do laudo acostado no ID 35720158. O expert, especialista em ortopedia, atestou que o autor apresenta diagnóstico de: “Luxação recidivante em ombro direito (luxação Gleno Umeral)”. Em respostas aos quesitos que lhe foram formulados, o perito afirmou que o início da enfermidade é compatível com o histórico clínico do tempo de serviço militar, havendo necessidade de tratamento adequado, sendo que na atualidade o autor está com impotência funcional para o serviço militar e para outras atividades que requeiram esforço físico ou movimento repetitivo do ombro direito, necessitando de avaliação especializada e exame complementar (Ressonância Magnética) para se aquilatar a extensão da lesão, indicação terapêutica apropriada e tempo de tratamento. Apesar disso, o perito conclui também que o demandante não estaria incapacitado para o exercício de profissão que lhe assegure subsistência. Desse contexto, resta evidente que o autor não teve totalmente reestabelecida a sua higidez física, após o acidente em serviço, e até a data em que houve o seu licenciado da caserna, o que contraria o disposto na legislação militar supracitada. Logo, nesse ponto, assiste-lhe razão, pois o seu desligamento, da forma como foi procedido, apresenta-se irregular. Destarte, constatada a incapacidade temporária e parcial do autor, deve o mesmo ser mantido na unidade militar em que serviu, na condição de adido, para fins de tratamento médico-ambulatorial, até a recuperação da plenitude física, ou condição próxima a esse quadro clínico, que lhe fora atestada quando da inspeção médica realizada no ato de sua incorporação, e, ainda, com percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento irregular....” Contra a sentença, insurge-se a União Federal sustentando, em síntese, que a perícia não foi conclusiva quanto à lesão/doença do autor, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada para se julgar totalmente improcedente a demanda. De início, registro que, nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está vinculado à conclusão pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do expert em razão das demais provas constantes dos autos. Nesse contexto, ainda que o laudo pericial tenha concluído que o autor “apresenta sinais de sequela de origem traumática em ombro direito com limitação funcional” (ID 259095560, p. 3), estando temporariamente incapacitado para atividades que exijam esforço físico e/ou movimento repetitivo com o ombro direito, da análise de todo conjunto probatório chega-se à conclusão diversa. Explico. A documentação juntada com a inicial aponta que, em 19/10/2015, o autor relatou, a médico da caserna, ter sofrido acidente em serviço durante atividade de rastejo, tendo agendado avaliação com ortopedista no dia 20/10/2015 (ID 259095361, p. 4). No prontuário médico da consulta do citado dia 20 de outubro, consta que o ex-militar faria raio-X para avaliação da lesão no ombro, não tendo, contudo, conforme registro, comparecido ao retorno da consulta (ID 259095375, p. 6). Consta dos autos, também, que em 27/10/15 foi solicitado ao autor que realizasse 8 (oito) sessões de fisioterapia no ombro direito com o objetivo de analgesia e ganho de ADM (ID 259095363, p. 2), não tendo, conforme noticiado na inicial, realizado o tratamento. Quanto a esse ponto, ressalto que a despeito da alegação do autor de que não realizou o tratamento por pressão psicológica de seus superiores não há provas nos autos que apontem para esse sentido, pois foram várias as oportunidades em que o ex-militar se socorreu do amparo médico militar. A última queixa do apelado com relação ao ombro direito foi em consulta no dia 25/07/2017 (ID 259095361, p. 6), aferindo-se das Folhas de Alterações (ID 259095361, p. 9/18) que foram pontuais as dispensas médicas durante o período no Exército. Destaco que nas Atas de Inspeção de Saúde (ID 259095376, p. 2/3) constam o parecer APTO A, que “significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar” Ainda, no interregno entre a propositura da demanda e a realização da perícia, o autor laborou em atividades civis, e, conforme consta do doc. de ID 259095579, p. 28, desde 08/09/2020 até, ao menos, fevereiro de 2022 trabalha na mesma empresa. Nesse cenário, não me parece crível que o autor esteja incapacitado para qualquer tipo de atividade, especialmente se levarmos em consideração a afirmação do perito, em resposta ao quesito 9 do autor[1], de que este não poderia realizar atividades de pedreiro, motorista e outras que demandem esforço físico (o autor foi servente de obras de 04/05/2020 a 03/08/2020 e, na época da perícia, 21/09/2020, afirmou estar em treinamento para ser açougueiro). Acresça-se ao quadro exposto o fato de que o autor, em momento algum, após a prolação da sentença favorável ao tratamento de saúde, ter pleiteado tutela ou liminar com o intuito de usufruir do direito, o que, por si só, milita em desfavor da tese autoral de incapacidade, de que o quadro clínico, pelo licenciamento ilegal, se deteriorou. Desse modo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não restou comprovada a incapacidade laboral, seja militar, seja civil, devendo ser reformada a sentença a quo. Por oportuno, confira-se precedentes deste e. Tribunal: APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INEXISTENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSADA. LICENCIAMENTO. REGULAR. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta por ex-militar temporário contra a União, com o objetivo de que fosse declarado nulo o ato que o licenciou e que fosse, então, reintegrado para fins de reforma ou submissão a tratamento médico, em vista de alegada incapacidade definitiva para o serviço na caserna, com o pagamento retroativo do soldo, desde a data da dispensa supostamente ilegal. 2. A legislação militar, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, confere ao militar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que temporário, o direito à reforma. Portanto, o licenciamento de servidor nessa situação é manifestamente ilegal. 3. Quanto à incapacidade temporária, o C. STJ já pacificou o entendimento de que é ilegal o licenciamento do militar nessa condição e que, como decorrência de exclusão contrária à lei, exsurge o direito à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido. 4. No caso sob julgamento, em ressonância magnética no tornozelo esquerdo do autor, foram diagnosticadas discretas alterações, e, em radiografia posterior, constatou-se que as estruturas avaliadas estavam conservadas e sem alterações. 5. Em inspeção de saúde realizada pelo Exército para avaliação do término da incapacidade, o autor foi considerado como “apto A”, com a observação de que possuía “boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. 6. Conclusão do perito judicial de que a patologia apresentada pelo autor foi tratada e curada, e que não existe incapacidade laborativa nem mesmo para o serviço militar. Afirmações do especialista de que o autor apresentou incapacidade temporária por ocasião do acidente, cessada após a realização de duas cirurgias, e de que não há incapacidade para o trabalho como soldado ou para atividade habitual que exija esforço físico, e tampouco necessidade de continuidade de tratamento médico ou uso de medicações. 7. Uma vez que as cirurgias que resultaram na cura e restabelecimento da aptidão do autor para o trabalho, inclusive militar, e que os exames radiológicos que reforçam essa conclusão ocorreram todos anteriormente ao licenciamento, não há ilegalidade no correspondente ato. Sentença que se mantém em sua integralidade. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004669-33.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. - O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - O entendimento pacífico da jurisprudência, com base no conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, é no sentido de que, em se tratando de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não cabe reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Destaco precedentes quanto ao tema: STJ, AgInt no REsp 1763436/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 625.828/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 563.375/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/12/2014. - Extrai-se das informações prestadas pela Junta de Saúde do Comando da Aeronáutica, que a agravada, em 27/10/2022, foi considerada apta por não apresentar moléstia incapacitante para a vida civil. Desse modo, em uma análise perfunctória, considerando o parecer exarado pela Aeronáutica, o qual goza de presunção de legitimidade, o licenciamento, ex officio, da agravada não se mostra ilegal, tendo em vista que, no presente caso, não foi diagnosticada com qualquer incapacidade. - Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL parcialmente provido para conceder o efeito suspensivo pleiteado, com a ressalva de que deve ser fornecido tratamento médico para a agravada até a cura ou estabilização do seu quadro de saúde. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032881-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) (grifos acrescidos) Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União Federal, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de reintegração do apelado, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico-hospitalar e pagamento do soldo, desde o licenciamento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] ID 259095560, p. 4/5 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. LESÃO SOFRIDA EM ACIDENTE EM SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO DIVERSO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. - O autor, ex-militar temporário, narra que, em 12 de março de 2015, sofreu deslocamento do ombro direito durante exercício de rastejo do treinamento obrigatório na caserna. Em razão da lesão, foi frequentemente afastado do treinamento militar. Sustenta que, em 31 de julho de 2017, foi licenciado do Exército, mesmo estando incapaz para o serviço militar e necessitando de treinamento. Alega, portanto, a irregularidade do ato de licenciamento e, por consequência, seu direito à reintegração às Forças Armadas. - Ainda que o laudo pericial tenha concluído que o autor “apresenta sinais de sequela de origem traumática em ombro direito com limitação funcional”, estando temporariamente incapacitado para atividades que exijam esforço físico e/ou movimento repetitivo com o ombro direito, da análise de todo conjunto probatório chega-se à conclusão diversa. - Os documentos juntados aos autos comprovam a capacidade laboral, seja militar, seja civil, tendo o autor, no interregno entre a propositura da demanda e a realização da perícia, laborado em atividades civis que demandam esforço físico. - Soma-se aos documentos o fato de o autor, após a prolação da sentença favorável ao tratamento de saúde, não ter pleiteado tutela ou liminar com o intuito de usufruir do direito, o que, por si só, milita em desfavor da tese de incapacidade, de que o quadro clínico, pelo licenciamento ilegal, se deteriorou. - Apelação provida. Majoração de honorários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de reintegração, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico-hospitalar e pagamento do soldo, desde o licenciamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.