Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019488-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: JOSE JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início, consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A parte autora sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, uma vez que o benefício foi limitado ao menor valor teto vigente na data da concessão, requisito suficiente para o deferimento do pedido de revisão nos termos da inicial. Razão não lhe assiste. Discutiu-se a alteração introduzida pela edição das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 incidentes ao caso. Quanto a decadência foi dito que ela não se aplica ao caso em tela por não se tratar de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Foi consignado que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20 de 15.12.98 e artigo 5º da Emenda Constitucional 41 de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. Os novos tetos foram estabelecidos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e em 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ressalte-se que o feito não comporta mais discussão a respeito do cabimento ou não do entendimento discutido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, tal como da parte autora (NB 46/082.428.992-7 – DIB 20/7/1987), pois a própria Corte Suprema se posicionou no sentido de que não existe óbice à incidência dos novos tetos a esses benefícios. Não obstante, a adoção do entendimento balizado pelo Supremo Tribunal Federal encontra obstáculo na sua aplicação ao caso concreto. Isto porque referidos benefícios possuem, na sua origem, duas limitações assim denominadas: menor valor teto e maior valor teto, fato que ocasionou julgados conflitantes nesta Corte. Nesse passo, com o intuito de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, foi suscitado pelo INSS o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado em 18/2/2021, cuja tese assim restou firmada por esta Corte: “O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).” Por oportuno, assinalo que o cálculo dos benefícios anteriores à Magna Carta era efetuado pela divisão do salário-de-benefício em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. In casu, a parte autora, em suas alegações recursais, quer o afastamento do menor valor teto, requerimento que afronta o posicionamento adotado por esta Corte. Por fim, não há comprovação de que a aposentadoria da parte autora (NB 46/082.428.992-7) tenha sofrido a limitação ao maior valor teto no momento da concessão do benefício em 20/7/1987 (DIB). Nesse passo, mantida a improcedência da demanda. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. É O VOTO. cehy E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. 1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. In casu, o benefício da parte autora foi concedido antes da promulgação da CF/88. 2. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não excluiu a incidência dos seus efeitos aos benefícios concedidos antes da Magna Carta. 3. A parte autora quer o afastamento do menor valor teto, requerimento esse que confronta com o posicionamento adotado por esta Corte no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000 – IRDR. 4. Agravo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019488-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno (id 123504940) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu apelo e manteve a improcedência do pedido de revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003. A parte autora sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, uma vez que o benefício foi limitado ao menor valor teto vigente na data da concessão, requisito suficiente para o deferimento do pedido de revisão nos termos da inicial. Sem contrarrazões. Sobrestado o feito e retorno à marcha processual regular, após o julgamento, por esta Corte, da questão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000. É O RELATÓRIO. cehy PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019488-76.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.